DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100079 79 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Processo Nº 71000.100834/2025-29 No Diário Oficial da União nº 204, de 24 de outubro de 2025, na Seção 1, página 154 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.769/2025, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 4714-7, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5853 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 4715-5. Processo Nº 71000.080848/2025-19 No Diário Oficial da União nº 202, de 22 de outubro de 2025, na Seção 1, página 83 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.768/2025, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0175 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0175 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 0134597-4. SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL PORTARIA SNEAELIS Nº 4, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Banco de Preços para subsidiar a pesquisa de preços nas contratações de bens e serviços dos instrumentos de parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, mediante Termo de Fomento/Colaboração, Convênios, Termo de Execução Descentralizada e instrumentos congêneres, para o apoio e desenvolvimento de programas, projetos e eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 3.024, de 19 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de outubro de 2023, Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, Portaria Conjunta MGI/MG/CGU nº 33, de 30 agosto de 2023, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.103860/2025-17, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Banco de Preços para estimativa de valores de mercado de bens, serviços e locações financiáveis referentes aos instrumentos de parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e os Entes Públicos Estaduais, Distrital, Municipais, Organizações da Sociedade Civil e as Instituições de Ensino Superior Públicas, Federais, Estaduais e Municipais. Parágrafo único. O regramento especificado nesta Portaria se aplica somente às parcerias cujo objeto seja apoio e desenvolvimento de programas, projetos e eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social. Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria a seguinte definição: I - esporte amador, lazer e inclusão social: caracteriza-se pela vivência do esporte com autodeterminação, a partir do conhecimento esportivo adquirido, pela transmissão pedagógica crítica e assumida dentre os hábitos culturais saudáveis ao longo da vida, abrangendo serviços de esporte, lazer, atividade física, aprendizagem esportiva para crianças, jovens, adultos, idosos, além do fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação. Art. 3º A gestão técnica e operacional do Banco de Preços fica atribuída à Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social, com competências de coleta, validação, atualização, publicação e emissão de notas técnicas. Art. 4º A composição do Banco de Preços deverá conter, por registro (item), um conjunto mínimo de informações que assegure a padronização dos dados técnicos e financeiros, facilitando a análise e a fiscalização. Art. 5º A coleta inicial de dados será realizada a partir das seguintes etapas: I - utilização de fontes confiáveis, internas e externas, para garantir a precisão das informações; II - compilação dos itens mais recorrentes em projetos previamente aprovados pela Secretaria; e III - complementação da coleta por meio de pesquisas externas automatizadas ou semi-automatizadas, ampliando e atualizando a base de dados. Art. 6º Após a coleta, os dados passarão por tratamento estatístico que inclui: I - armazenamento dos valores mínimos, máximos, médias e medianas para cada item; II - descarte de valores discrepantes (outliers), desde que devidamente justificado e documentado. Art. 7º A validação técnica dos itens coletados será realizada pela área responsável, que avaliará a adequação das especificações e aprovará sua inclusão no Banco de Preços, garantindo conformidade com os padrões técnicos exigidos. Art. 8º Cada preço registrado no Banco deverá estar acompanhado de documentação detalhada contendo as fontes consultadas e a data da última atualização, assegurando a auditabilidade e transparência das informações. Art. 9º Para garantir a atualidade e confiabilidade do Banco de Preços, deverão ser adotados os seguintes procedimentos de atualização e controle: I - revisões periódicas trimestrais para itens com alta volatilidade de preços; II - revisões semestrais para itens considerados mais estáveis; III - utilização do índice IPCA, divulgado pelo IBGE, para ajustes automáticos entre revisões completas, acompanhados de justificativa técnica específica para cada item. Art. 10 A inclusão de novos itens no Banco será realizada mediante processo formal que inclui solicitação fundamentada, comprovação por fontes confiáveis e aprovação registrada no sistema SEI, garantindo transparência e controle. Art. 11 O controle de versões do Banco será mantido por meio do registro detalhado de cada alteração, incluindo data, responsável e justificativa da modificação, podendo esta envolver variações de mercado, inflação ou alterações técnicas. Art. 12 Será implementado mecanismo de alerta para monitoramento contínuo das variações de preços, identificando oscilações superiores a percentual previamente estabelecido, acionando revisões imediatas para manutenção da precisão dos dados. Art. 13 O Banco de Preços será instrumento de referência para a análise técnico-orçamentária dos Planos de Trabalho, sem prejuízo da exigência de orçamentos complementares conforme legislação. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.457, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera, mediante antecipação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III e VI do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III e VI, do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma dos Anexos I a VII desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Redução no Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .At é Out .At é Nov .At é Dez . .41000 Ministério das Comunicações .35 .35 .35 . .47000 Ministério do Planejamento e Orçamento .2.000 .2.000 .2.000 . .55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .60.000 .60.000 .60.000 . .Total .62.035 .62.035 .62.035 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais. ANEXO II Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .At é Nov .Até Dez . .25000 Ministério da Fazenda .45.000 .45.000 .45.000 . .32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis * .25 .25 .25 . .Total .45.025 .45.025 .45.025 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO III Acréscimo ao Anexo II.A do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .Até Dez . .36000 Ministério da Saúde .311.783 .286.638 .- . .41000 Ministério das Comunicações .35 .35 .35 . .52000 Ministério da Defesa .5.000 .5.000 .5.000 . .Total .316.818 .291.673 .5.035 1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvadas nos termos do art. 69, § 17. da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e decorrentes de decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). ANEXO IV Acréscimo ao Anexo II.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .At é Out .At é Nov .At é Dez . .55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .60.000 .60.000 .60.000 1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais.