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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 81

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100081 81 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Os gestores da Receita Federal do Brasil, em especial os gestores dos processos de trabalho e os titulares das unidades de execução dos participantes em PGD/RFB, deverão promover a interação e integração presencial dos servidores, com vistas a: I - fortalecer as relações interpessoais e profissionais no ambiente institucional; II - incentivar a adesão à cultura organizacional da Receita Federal do Brasil e contribuir para seu contínuo aprimoramento; III - promover a evolução contínua da instituição e da qualidade dos serviços prestados à sociedade; IV - envolver, sempre que possível, os servidores de diversos processos de trabalhos e unidades de lotação; V - promover ações com foco no viés comportamental, buscando ampliar o engajamento e a motivação dos servidores; e VI - observar o disposto no art. 4º, inciso II, da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 em consonância com o disposto nos incisos anteriores. Art. 2º A Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.6º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 4º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 7º Poderá ser concedido PGD/RFB, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, aos agentes públicos do quadro de pessoal da RFB enquadrados nas seguintes hipóteses: ........................................................................................................................... VI - com filhos no período de até trinta e seis meses após o nascimento do neonato; VII - adotantes de criança de até oito anos de idade, no período de até seis meses após a adoção ou até a criança completar trinta e seis meses de idade; VIII - que exerçam suas atividades no exterior, mediante autorização, nos termos dos arts. 8º a 10; IX - que individualmente justifiquem o tratamento diferenciado, em casos excepcionais devidamente fundamentados pela chefia imediata do agente público, encaminhados pela via hierárquica ao gestor do processo de trabalho e aprovados pelo Comitê de Gestão de Pessoas - CGP da RFB; ou X - com o abono de permanência concedido. ......................................................................................................................."(NR) "Art. 35. Fica autorizada a adesão ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, excepcionalmente, por até 100% (cem por cento) dos participantes, até 31 de janeiro de 2026." (NR) Art. 3º A Portaria RFB nº 84, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ................................................................................................................ § 1º Enquadram-se entre as atividades referidas no caput: I - a execução da fiscalização tributária a que se refere o inciso II do art. 117 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; II - a execução da fiscalização aduaneira a que se refere o inciso I do art. 147 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020; III - a execução de operações de vigilância e repressão aduaneiras a que se refere o inciso I do art. 160 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020; e IV - as atividades de inteligência e de contrainteligência, definidas pelos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. § 2º Os gestores da Receita Federal do Brasil e os servidores de que trata o caput observarão o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 601, de 30 de outubro de 2025. § 3º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006." (NR) Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em: I - 1º de fevereiro de 2026, em relação ao art. 3º, e II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 603, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Prorroga o prazo de duração do grupo de trabalho instituído pela Portaria RFB nº 481, de 30 de outubro de 2024, que tem por finalidade acompanhar a implementação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica alfanumérico. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 481, de 30 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria prorroga, pelo período de um ano, contado a partir de 31 de outubro de 2025, o prazo de duração do Grupo de Trabalho que tem por finalidade acompanhar a implementação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ Alfanumérico pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Federação Brasileira de Bancos - GT CNPJ Alfanumérico, instituído pela Portaria RFB nº 481, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.290, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para dispor sobre a prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais - e-BEF no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. ........................................................................................................... ............................................................................................................................. VIII - não atender ao disposto nos arts. 53 a 55 ou não apresentar a documentação comprobatória citada no art. 55, § 4º, inciso I; ........................................................................................................................." (NR) "Art 53. .............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 1º A influência significativa a que se refere o inciso I do caput caracteriza-se quando a pessoa natural: ............................................................................................................................. § 3º Não se caracterizam como beneficiários finais os administradores de entidades estrangeiras requerentes de inscrição no CNPJ não enquadrados na condição de sócios ou acionistas, os quais deverão ser informados exclusivamente no QSA, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 54, § 4º. § 4º Os sócios ostensivos e participantes de sociedade em conta de participação são considerados beneficiários finais, independentemente de sua participação no patrimônio especial. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 54. São obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no C N P J. §1º ........................................................................................................................ .............................................................................................................................. V - clube ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; ............................................................................................................................... VIII - microempreendedor ou empresário individual; e IX - sociedade limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia. ............................................................................................................................... § 3º-A. As entidades dispensadas da obrigação de prestar informações sobre beneficiários finais que eventualmente deixem de se enquadrar no disposto no § 1º deverão prestar as informações correspondentes, incluídas as alterações ocorridas desde a data que motivou a obrigatoriedade, conforme disposto no art. 55-A, caput, inciso I, alínea "c". § 4º Exclusivamente na hipótese de não haver pessoa natural que se enquadre nos critérios constantes do art. 53, deverão ser informados como beneficiários finais aqueles que exercem a administração da entidade. ................................................................................................................................ § 6º Os administradores de clube ou fundo de investimento e as instituições financeiras que atuam como distribuidoras de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de seus clientes, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem prestar as seguintes informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - em relação ao clube ou fundo de investimento, suas classes e subclasses: a) identificação, com número de inscrição no CNPJ; b) patrimônio líquido; c) quantidade de cotas; e d) quantidade de cotistas; e II - em relação aos cotistas: a) identificação do cotista e do respectivo distribuidor por conta e ordem; b) classificação do cotista; c) tipo de cota; d) quantidade de cotas do cotista; e e) valor das cotas. § 7º As informações a que se refere o § 6º deverão ser: I - prestadas mensalmente, tendo como data-base o último dia útil de cada mês; e II - enviadas até o quinto dia útil do mês seguinte ao da data-base, com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 8º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica nos termos do inciso II do § 7º deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, sempre que exigido pelo e-CAC. § 9º Para fins do disposto no § 7º, será expedido Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad para estabelecer: I - o leiaute para o envio das informações; e II - a data inicial de envio das informações." (NR) "Art. 55. São obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ. .............................................................................................................................. § 3º Deverão prestar informações sobre beneficiários finais apenas mediante solicitação as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 18 e qualificadas de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no País: I - custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente; ............................................................................................................................. §4º .................................................................................................................... I - ........................................................................................................................ a) apresentar os contratos de constituição de representante e de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários, celebrados entre o investidor não residente e a entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar os referidos serviços; e .............................................................................................................................. § 11. O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades relacionadas nos §§ 3º e 9º será de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante pedido formalizado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo representante da entidade no País. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 55-A. As entidades obrigadas à prestação de informação sobre seus beneficiários finais deverão apresentar o Formulário Digital de Beneficiários Finais - e- BEF: I - no prazo de trinta dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e atualização cadastral: a) de inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial; b) de alteração dos beneficiários finais da entidade; e c) em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação; ou II - anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra hipótese prevista no inciso I do caput. § 1º O e-BEF apresentado por pessoas jurídicas deve ser realizado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. § 2º O e-BEF deverá ser elaborado mediante utilização de formulários próprios constantes do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br. § 3º Para fins de apresentação do e-BEF, é obrigatória a assinatura digital da entidade e dos respectivos beneficiários finais inscritos no CPF, na forma prevista no art. 1º, § 1º, incisos II e III, da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021. § 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará o formulário pré-preenchido com os dados constantes de seus sistemas, sem prejuízo da obrigatória conferência e eventuais complementações por parte do declarante." (NR) "Art. 55-B. Sem prejuízo de outros dados relativos a pessoas naturais previstos em lei, o e-BEF deverá conter informações sobre: I - as características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final, bem como o período abrangido pelo enquadramento; e