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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 86

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100086 86 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.115328/2025-51 .JONAS FILIPE ROLIM DE LIMA Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.224569/2025-90 .LAUREN OLIVEIRA JAVARES . .13033.238435/2025-56 .VITORIA DOS SANTOS RODRIGUES Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.103, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida à Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., CNPJ nº 51.014.223/001-49, para prestar os serviços de Coordenador de Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.098, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancela de ofício, retroativamente a 1o/09/2025, o registro concedido ao BANCO MODAL S.A., CNPJ nº 30.723.886/0001-62, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Resolução CVM nº 32/2021, em consequência da sua incorporação pelo BANCO XP S.A . (CNPJ. nº 33.264.668/0001-03). Pelo mesmo motivo, o BANCO XP S.A. passa a ser autorizado a prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários ANDRE FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 24.104 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CARLOS FERNANDO MENDES CAPARROZ, CPF nº .348.979-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.105 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PAULO HENRIQUE NOGUEIRA BISCOLA, CPF n° .425.071-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.106 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO CAETANO DA SILVA, CPF n° .488.368-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.107 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza INVESTPLEN CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 63.293.078, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.108 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAFAEL LUCAS DE OLIVEIRA, CPF n° .750.606-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.109 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CRISTIAN ANDRES MENARES BENITO, CPF n° .750.447-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.110 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CESAR AUGUSTO LUZ SUENAGA, CPF n° .163.271-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.111 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALINE DANTAS DOS SANTOS, CPF n° .893.727-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.112 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO HENRIQUE SA N C H ES MINGORANCE, CPF nº .925.638-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.113 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCELO DE FORBES KNEESE, CPF nº .146.718-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.114 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BOLDT CAPITAL LTDA., CNPJ nº 48.464.398, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.115, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a Transfero Securitizadora S.A (CNPJ:N 53.199.734/0001-08), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 483, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP em sessão ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 37, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1996, no artigo 5°, caput e Anexo I, do Decreto n° 11.184, de 25 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto n° 12.616, de 8 de setembro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep n° 15414.660607/2025-15, resolve: Art. 1° Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados - Susep. Art. 2° Fica revogada a Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 8 de novembro de 2025. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente ANEXO I REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1° A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora das diretrizes das políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável. Parágrafo único. O Conselho Diretor da SUSEP poderá dispor, mediante Resolução SUSEP, sobre a alteração da sede de unidades organizacionais subordinadas ao Superintendente e às Diretorias para as unidades descentralizadas. Art. 2° A SUSEP tem por finalidade: I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta; II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta; III - promover a concorrência nos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta; IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos subscritores e titulares de direitos de títulos de capitalização;