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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 87

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100087 87 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência das infraestruturas e dos sistemas supervisionados pela Susep; VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar; VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação; VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado; IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre competição, inclusive entre intermediários e operadores das infraestruturas de mercado; X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os ativos garantidores das provisões técnicas; XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado; XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições; XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP; XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas atividades; e XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3° A SUSEP possui a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: a) Gabinete - GABIN; b) Assessoria de Comunicação - ASCOM; c) Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST; e d) Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI, com a seguinte composição: 1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos - CGGPD; 2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP; 3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI; e 4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna - AUDIT; b) Corregedoria - COGER; c) Procuradoria Federal - PRGER, com a seguinte composição: 1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI; e 2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD; e d) Ouvidoria - OUVID; III - órgãos específicos: a) Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE, com a seguinte composição: 1. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO; e 2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRA J; b) Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC, com a seguinte composição: 1. Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC; e 2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF; c) Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE, com a seguinte composição: 1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG; e 2. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO; d) Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP, com a seguinte composição: 1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP; 2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP; e 3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Diretor; b) Comissão de Ética; e c) Comitê Técnico - COTEC. Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente. CAPÍTULO III DO CONSELHO DIRETOR Art. 4° O Conselho Diretor da Susep é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República. Art. 5° O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado. Art. 6° O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores da Susep durante suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância. Art. 7° O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores. §1° As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores. §2° Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos. §3° O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições. §4° Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação. §5° As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. §6° Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho Diretor que impeça a transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente, desde que a gravação não seja interrompida. Art. 8° Ao Conselho Diretor compete: I - fixar a política geral da SUSEP; II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP; III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização, previdência complementar aberta e das sociedades e entidades participantes, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado; IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal; V - aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de competência da SUSEP, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP; VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos administrativos, extrajudiciais e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada; VII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente; VIII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão formulados nesses processos; IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação específica; X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização; XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos; XII - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros; XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da SUSEP; XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal; XV - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e XVI - dispor sobre o seu próprio funcionamento. Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela autoridade competente. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE Seção I Gabinete - GABIN Art. 9° Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em assuntos de natureza administrativa e técnica. Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput, compreende a coordenação da comunicação da SUSEP com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento da atuação da Autarquia. Seção II Assessoria de Comunicação - ASCOM Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação: I - assessorar o Superintendente e os diretores em assuntos referentes à comunicação interna e externa da SUSEP; II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação; III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da SUSEP; IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da SUSEP junto aos meios de comunicação; V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a SUSEP interage; VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela SUSEP; VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP; e VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de ações de comunicação institucional; IX - gerir e zelar pela aplicação da identidade visual da SUSEP, incluindo o uso de marcas, símbolos e elementos gráficos institucionais; X - coordenar a criação, o desenvolvimento e a padronização de layouts, materiais gráficos, publicações e conteúdos digitais institucionais; e XI - promover e gerenciar conteúdos da SUSEP em meios digitais e eletrônicos, inclusive em páginas e perfis institucionais na internet. Seção III Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes ao planejamento estratégico institucional, à organização, à gestão de riscos institucionais, à inovação e à integridade. Seção IV Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos. Subseção I Das unidades administrativas Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos - CGGPD propor diretrizes, coordenar e acompanhar: I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal; II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, concessão de benefícios e à folha de pagamento; III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional; IV - as atividades relacionadas à gestão por desempenho individual, inclusive do Programa de Gestão e Desempenho - PGD; V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade; VII - as atividades relacionadas à gestão da força de trabalho, incluindo o dimensionamento; e VIII - as ações para solicitação e realização de concurso público, considerando o orçamento e a força de trabalho necessárias. Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar: I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização; II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio; III - o planejamento e a fiscalização das aquisições; IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças; e VI - a execução dos serviços terceirizados na Susep.