DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100088 88 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Das unidades de tecnologia da informação Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI: I - supervisionar, coordenar e controlar: a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e b) ações de manutenção de soluções de software. II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e III - disseminar a cultura ágil na Susep. Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI: I - coordenar: a) a implantação e a sustentação de soluções de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC; c) o suporte ao usuário de TIC da Susep; d) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da infraestrutura dos serviços de TIC; e e) ações de administração, extração e suporte de dados e de inteligência de negócios. II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS Seção I Auditoria Interna Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete: I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação; II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos; III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep; IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais; V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU; VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União - TCU e com a Controladoria-Geral da União - CGU, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas; VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União; VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e IX - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência. Seção II Corregedoria Geral Art. 18. À Corregedoria Geral compete: I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5° do Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005; II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas; III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais; IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento; V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária -IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores; VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013: IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas; X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente; XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios: a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar. Seção III Procuradoria Federal Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a atuação no âmbito administrativo. Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a atuação em assuntos finalísticos. Seção IV Ouvidoria Art. 22. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017: II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC, previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011: III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica; IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep; V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS Seção I Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete: I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados, as operações de resseguro e retrocessão, a emissão de seguros em moeda estrangeira, a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e jurídicas e de registro de corretores de seguros; III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais; IV - administrar a análise, instrução e julgamento dos processos administrativos sancionadores; V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); VI - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep. Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ: I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais; II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais; III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda; IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); VI - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial; VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema; IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros, mantendo o controle de suas alterações estatutárias; XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros; XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros; XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados; XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais; XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida; XVI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento; XVII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, ou que resultem em insubsistência ou arquivamento, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos; XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções; e XIX - processar e gerir os cadastros das associações de proteção patrimonial mutualista, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais. Art. 25. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO: I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II - analisar o impacto regulatório - AIR dos normativos propostos; III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais.