DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100089 89 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC compete: I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de seguros e intermediários; II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; IV - coordenar a implementação dos projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações -SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep; V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso IV; VI - coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental - Sandbox Regulatório; VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CG I N F : I - implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações -SRO, do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep; e II - coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I. Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC: I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de seguros e intermediários; II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; III - aprovar, registrar e suspender produtos, segundo critérios pré- estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de Supervisão da SUSEP; V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o art. 27, caput, inciso I; e VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes. Seção III Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE Art. 29. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete: I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade; II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; III - desenvolver a regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep; IV - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; V - desenvolver e coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira; e VI - articular, estimular e direcionar ações de cooperação com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive com instituições acadêmicas, objetivando a produção de estudos, pesquisas e metodologias, bem como a realização de iniciativas, projetos e ações para o desenvolvimento da Susep e dos mercados supervisionados. Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG: I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep; II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais; III - desenvolver a regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep; IV - analisar o impacto regulatório - AIR dos normativos propostos; V - avaliar o resultado regulatório - ARR; e VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência. Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO: I - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo cumprimento da missão institucional da Susep; II - desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à educação financeira; III - acompanhar ações de cooperação com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive com instituições acadêmicas, objetivando a produção de estudos, pesquisas e metodologias, bem como a realização de iniciativas, projetos e ações para a consecução de suas atribuições; e IV - fornecer suporte às atividades do Laboratório de Inovação em Seguros. Seção IV Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP Art. 32. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguro - DISUP compete: I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; II - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura; III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP: I - realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - processar os Planos de Regularização de Solvência - PRS; e III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da SUSEP. Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CG M O P : I - realizar o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica; III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros - ETTJ relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores; V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos; VI - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e VII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da SUSEP. Art. 35. Compete a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON: I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta; III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros; IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep; V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão; VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS Art. 36. À Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ, vinculada administrativamente à CGFOP, compete: I - a gestão patrimonial da Susep; II - a gestão de almoxarifado; III - o planejamento das contratações de bens e serviços; IV - a gestão e fiscalização dos contratos administrativos, incluindo o suporte às contratações realizadas pelas unidades de representação da Susep; e V - a representação da Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete, em situações não correlatas às competências das demais unidades estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. §1° As atribuições previstas neste artigo não eximem as responsabilidades dos gestores e fiscais dos contratos, conforme legislação vigente. §2° A Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep. Art. 37. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente à CGFOP, compete: I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete; II - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual; III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e IV - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório. Parágrafo único. O Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep. Art. 38. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul - ERSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete: I - representar a SUSEP junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete; II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Serviço. Parágrafo único. O Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep. CAPÍTULO VIII DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP Art. 39. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de propostas normativas em matérias finalísticas e constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e ao Chefe de Departamento. §1° Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição. §2° O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep. Art. 40. Ao COTEC compete: I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep; II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor da Susep, no prazo de trinta dias; e IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê. Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de qualidade.