DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100092 92 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - realizar o monitoramento de padrões maliciosos no tráfego externo de rede. § 1º Os dispostos no caput não excluem ou substituem as atribuições do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov e das equipes de coordenação setorial previstas no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021. § 2º O serviço disposto no inciso V do caput só poderá ser realizado sob autorização expressa de autoridade máxima competente pela custódia dos ativos de informação no órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 3º Fica autorizada a execução do serviço previsto no inciso VII do caput em todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP. § 4º O disposto no inciso XII do caput só poderá ser realizado sob autorização expressa de autoridade máxima competente pela custódia dos ativos de informação no órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, exceto em caso de uso dos serviços de conectividade da infraestrutura de rede óptica de comunicações - Infovia. Art. 20. Os órgãos e as entidades integrantes do SISP devem notificar ao CISC Gov.br os incidentes cibernéticos identificados. CAPÍTULO VI DO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL Art. 21. Fica instituído o Centro de Excelência em Privacidade e Segurança da Informação do Governo Digital - CEPS gov.br, com o objetivo de promover a cultura de privacidade e segurança da informação nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP. § 1º As ações do CEPS gov.br devem observar as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, assim como os demais normativos e legislações vigentes sobre a matéria. § 2º Compete à Secretaria de Governo Digital a prospecção, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a melhoria contínua e o gerenciamento das ações no âmbito do CEPS gov.br. Art. 22. Compete ao CEPS gov.br: I - promover parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições privadas e organismos internacionais, nos termos da legislação; II - fomentar e viabilizar ações de sensibilização, conscientização, capacitação e especialização dos recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP, em temas relacionados à privacidade e à segurança da informação, considerando o engajamento dos profissionais; III - fomentar ações de engajamento e capacitação em todos os níveis da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, promovendo a mudança cultural voltada à proteção de dados pessoais, ao uso ético, responsável e seguro dos recursos de tecnologia da informação, bem como à execução segura dos processos de trabalho; IV - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP na implementação da estrutura de controles de privacidade e segurança da informação, por meio de ações conjuntas e colaborativas; V - disseminar conhecimentos sobre boas práticas em privacidade e segurança da informação; VI - proporcionar jornadas de capacitação em privacidade e segurança da informação para agentes públicos vinculados aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP; VII - promover a criação de fóruns especializados em busca de prospectar oportunidades e trocas de experiências e informações; e VIII - desenvolver exercícios conjuntos de simulações cibernéticas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A implementação e o aprimoramento das medidas de privacidade e segurança da informação são de responsabilidade das unidades organizacionais dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no escopo de suas competências legais e regimentais. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Governo Digital. Art. 25. Fica revogada a Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.002, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Palmeira, de imóvel da União, situado na Rua Padre Anchieta, 112 (áreas A e B), Vila Vida, Palmeira/PR, sendo a Fração ideal de 0,7755562 com área de terreno de 41.660,67m² e benfeitorias de 10.621,57m², objetivando à instalação de Secretarias Municipais, almoxarifado e oferta de atendimentos específicos à terceira idade, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 22 de agosto de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.171526/2023-78, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Município de Palmeira/PR, de imóvel de propriedade da União, com Fração ideal de 0,7755562 que corresponde à área de terreno de 41.660,67m² e benfeitorias de 10.621,57m², localizado na Rua Padre Anchieta, 112 (áreas A e B), Vila Vida, Palmeira/PR, registrado nas Matrículas nº 7.470 (Área A) e nº 7.471 (Área B) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, cadastrado sob RIP Imóvel nº 7735 00024.500-9 e avaliado em R$ 13.562.660,90 (treze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos). Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à instalação de Secretarias Municipais, almoxarifado e oferta de atendimentos específicos à terceira idade, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social no Município de Palmeira/PR. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 9.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos que integram o Processo 10469.002040/94-04, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte a proceder a transferência da ocupação do imóvel situado na Avenida Senador Dinarte Medeiros Mariz, S/N, Uidade Turística 1 Área 3, Hotel Alagamar, Parque das Dunas, localizado no município de Natal-RN, com área de 20.018,32m², sendo a área da União de 8.274,77m², e cadastrado sob o RIP 1761.0001033-08, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor e Registro do Imóvel R-6-23.936, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, do 1º Ofício de Notas da Comarca de Taipú, em 05/01/2006, livro nº 101, às fls. 142 à 145v, para Serhs Brasil Empreendimentos Turísticos LTDA, CNPJ nº .374./0001-, Sociedade Anônima (S.A) por quotas de responsabilidade, cujos sócio majoritário é a empresa espanhola Grup Serhs S/A. Parágrafo Único. Ficam convalidados os atos translativos de ocupação praticados no processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 9.177, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, do Anexo I, do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024 e as competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto no art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei nº 8029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 23 de setembro de 2025 (Processo SEI nº 19739.113919/2023-61), bem como os elementos que integram o Processo nº 04926.000850/2014-31, resolve: Art. 1º Autorizar a doação à Senhora Maria Cândida Pires e ao Senhor Junior Stellet de Castro, CPF nº .263.326- e *.802.256-, do imóvel de propriedade da União, oriundo do extinto Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, classificado como nacional interior, inscrito sob o RIP nº 4499 0100009-21, com área de 1000 m², localizado na Av. Principal (Av. do Contorno), n° 15, Lote 10 da Quadra VIII, Loteamento Nova Colônia de São Firmino, no Município de Ewbank da Câmara, Estado de Minas Gerais, devidamente registrado sob a Matrícula nº 8.317, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont/MG Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia aos ocupantes do imóvel, que devem comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º Ficam os beneficiários impedidos de alienarem o imóvel por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar expresso em cláusula contratual. Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito dos donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido no arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 9.155, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Doação com Encargo ao Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de imóvel da União, localizado na Rua Júlio Viana, S/N, Lote 02 da Quadra A, Centro, Município de Ribas do Rio Pardo/MS, objetivando a construção de um anexo da sede administrativa da Câmara Municipal. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, I, "b" da Lei nº 14.133/2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 08 de outubro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 19739.128112/2023-22, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de imóvel da União, constituído por uma área de 2.614,84m², localizado na Rua Júlio Viana, S/N, Lote 02 da Quadra A, Centro, Município de Ribas do Rio Pardo/MS, cadastrado no Sistema SPIUnet com RIP Imóvel nº 914100032.500-0, matriculado sob o número 22.154 do Livro 2 do 1º Serviço Registral de Ribas do Rio Pardo/MS. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à construção de um anexo da sede administrativa da Câmara Municipal. Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único - O disposto no art. 2º deverá constar na averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O donatário terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.