DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100119 119 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 782, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta disposição transitória para a exploração de serviços aéreos com balão e aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 103. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X, XXX e XLVI, § 1º, e art. 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.009139/2024-39, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Regulamentar, conforme estabelecido nesta Resolução, disposição transitória para a exploração de serviços aéreos com balão. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão consideradas válidas as definições constantes do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, as conceituações constantes na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e as seguintes definições: I - serviço aéreo de ensino e adestramento: atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada ou credenciada para formação de pessoal de aviação, excetuadas as atividades de ensino e adestramento para atuação sob o RBAC nº 103; e II - serviço aéreo distinto de ensino e adestramento: qualquer serviço aéreo distinto de ensino e adestramento, abrangendo serviço aéreo de transporte de passageiro e voo de experimentação desportiva. Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, as operações de balão realizadas segundo esta Resolução deverão observar o disposto nos seguintes normativos: I - RBAC nº 45; II - RBAC nº 91; III - RBAC nº 117, especialmente com relação à proibição ao piloto de iniciar um voo caso constate estar em estado de fadiga; IV - RBAC nº 175, especialmente com relação à proibição de transportar qualquer artigo perigoso a bordo do balão, exceto os cilindros de gás combustível necessários à sua operação; V - Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou Resolução nº 773, de 25 de junho de 2025, conforme suas datas de vigência; VI - Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; e VII - Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Parágrafo único. A Superintendência de Padrões Operacionais, em coordenação com outras superintendências competentes, poderá reconhecer a inaplicabilidade de requisitos dos normativos citados no caput sempre que constatada a sua incompatibilidade com as operações de balão realizadas sob esta Resolução. Art. 4º O disposto nesta Resolução não afastará a observância de regras estabelecidas por outras entidades públicas, em sua esfera de competência, incluindo, mas não se limitando a(o)(s): I - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA; II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; III - Ministério do Turismo; e IV - órgãos de governos estaduais, distrital ou municipais, conforme o local da operação. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS AÉREOS DISTINTOS DE ENSINO E ADESTRAMENTO Seção I Dos Operadores Art. 5º Os serviços aéreos distintos de ensino e adestramento somente poderão ser explorados por: I - operador autorizado pela ANAC em conformidade com a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; ou II - operador cadastrado perante a ANAC segundo esta Resolução, que opere balões com capacidade máxima de até 15 (quinze) ocupantes (persons on board - POB) e com volume máximo do envelope de até 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) , em substituição ao cumprimento da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. § 1º A exploração de serviços aéreos distintos de ensino e adestramento por operador cadastrado conforme o inciso II do caput será permitida excepcionalmente durante a vigência desta Resolução, exceto o lançamento de paraquedistas e o içamento ou reboque de pessoas ou cargas. § 2º A atividade de lançamento de paraquedistas somente poderá ser realizada por operador autorizado pela ANAC em conformidade com a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, mediante o cumprimento integral dos requisitos aplicáveis, como os estabelecidos nos RBACs nºs 91 e 105. Art. 6º Para a efetivação do cadastro estabelecido no art. 5º, inciso II, o interessado deverá: I - comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso seja pessoa natural, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; II - dispor de pelo menos um balão registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB e que atenda aos requisitos desta Resolução; III - declarar que conhece e cumpre com a regulamentação aplicável às operações a serem realizadas sob esta Resolução; e IV - designar um responsável, pessoa física, para atuar em seu nome, com autoridade corporativa para assegurar que todas as operações receberão o aporte de recursos necessários e serão realizadas com o nível de segurança operacional requerido pela ANAC. § 1º O cadastro deverá ser solicitado, na forma estabelecida pela ANAC, devendo ter sido concluído previamente à exploração do serviço aéreo. § 2º Alteração no cadastro deverá ser solicitada, na forma estabelecida pela ANAC, previamente à sua implementação. § 3º A ANAC dará publicidade ao cadastro atualizado. Art. 7º A exploração de serviço aéreo estará condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais estabelecidas pela ANAC. Art. 8º A ANAC poderá restringir, suspender, revogar ou cassar a autorização ou o cadastro requerido pelo art. 5º nas seguintes hipóteses: I - a pedido do operador; II - em razão de descumprimento da regulamentação aplicável; ou III - na ocorrência de qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço. § 1º A restrição, suspensão ou cassação em razão de descumprimento da regulamentação aplicável poderá ocorrer: I - de forma acautelatória, sem a prévia manifestação do interessado, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, caso o não cumprimento de requisitos técnico-operacionais configure risco iminente à segurança operacional; ou II - em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou das Resoluções nºs 761 e 762, de 18 de dezembro de 2024, conforme suas datas de vigência, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas estabelecidas nestes regulamentos. § 2º Caso a autoridade governamental local envolvida com a operação comunique à ANAC o descumprimento de determinação por ela estabelecida ou de requisito técnico que revele a incapacidade de prestação do serviço por parte do operador, a ANAC poderá restringir, suspender ou cassar o cadastro. Seção II Do Balão Art. 9º Fica autorizada, sob esta Resolução, a operação de balão: I - com Certificado de Aeronavegabilidade - CA padrão; II - com certificado de aeronavegabilidade especial, do tipo Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE, acompanhado do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA válidos; ou III - sem certificado de aeronavegabilidade, desde que o balão esteja com cadastro vigente conforme previsto no RBAC nº 103. § 1º O uso de balão com certificado de aeronavegabilidade especial do tipo CAVE ou sem certificado de aeronavegabilidade, previstos nos incisos II e III do caput, será permitido excepcionalmente durante a vigência desta Resolução, ainda que não sejam atendidos(as): I - os requisitos que mencionam "equipamento certificado" da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; II - as limitações de uso desses balões previstas nos parágrafos 91.319(a)(1) e (2) do RBAC nº 91; e III - as limitações de uso desses balões previstas na aplicabilidade (seção 103.1) do RBAC nº 103. § 2º Os balões de que tratam os incisos II e III do caput deverão atender ao disposto no Anexo I. Art. 10. O balão deverá estar: I - registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, em conformidade com a Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, e observado o disposto no Anexo I; e II - segurado, em conformidade com o art. 281 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Seção III Da Tripulação Art. 11. O piloto em comando, bem como qualquer piloto adicional que componha a tripulação, deverá possuir: I - licença de Piloto de Balão Livre - PPB, com habilitação correspondente vigente, em conformidade com o RBAC nº 61, e Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 2ª classe válido, em conformidade com o RBAC nº 67; ou II - autorização excepcional emitida pela ANAC para piloto que, desde 1º de janeiro de 2025, estava devidamente cadastrado na forma requerida pelo RBAC nº 103, mediante comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: a) possuir CMA de 2ª classe válido, em conformidade com o RBAC nº 67; b) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC ou aprovado pela ANAC, para a licença de piloto de balão livre (PPB); e c) ter sido aprovado em exame de proficiência específico. § 1º O piloto que se enquadre no inciso II do caput: I - deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, demonstrar à ANAC o cumprimento dos requisitos descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput; e II - poderá atuar, durante o período estabelecido no inciso I, com base no seu cadastro realizado segundo as regras do RBAC nº 103, desde que tal cadastro se mantenha vigente. § 2º O cumprimento do inciso II do caput ou, no período de que trata o § 1º, o cadastro do piloto conforme o RBAC nº 103, substituirá, excepcionalmente, o cumprimento do previsto: a) no parágrafo 91.5(a)(3) do RBAC nº 91; b) no parágrafo 61.3(a) do RBAC nº 61; e c) nos requisitos que mencionam "pessoal habilitado" da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. Art. 12. O piloto em comando, detentor de licença PPB ou de autorização excepcional, tratadas no art. 11, deverá manter experiência recente válida em conformidade com a seção 61.21 do RBAC nº 61. Art. 13. Para balão com Certificado de Aeronavegabilidade padrão, com configuração para mais de 19 (dezenove) passageiros, deverá ser acrescido um tripulante adicional à tripulação mínima, o qual deve ser apropriadamente qualificado, conforme determinado pelo operador, com o objetivo de auxiliar os passageiros em caso de emergência. Seção IV Dos Requisitos Operacionais Art. 14. Fica vedado ao piloto em comando, e a qualquer tripulante adicional, realizar operação aérea sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa assim definida no RBAC nº 120, conforme disposto na seção 91.17 do RBAC nº 91. Art. 15. Em substituição ao cumprimento do parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, o operador poderá realizar decolagem e pouso do balão em áreas não cadastradas, desde que: I - no caso de decolagem, a área tenha sido estabelecida pela autoridade governamental local, em conformidade com o art. 26, § 1º, inciso III, se aplicável; II - o piloto em comando considere os locais adequados para o balão e para a operação pretendida, com base, pelo menos, nos seguintes fatores: a) o planejamento de voo, considerando as informações disponíveis sobre as condições meteorológicas, permita realizar o voo com segurança, entre o local de decolagem e o local planejado para o pouso; b) não existam obstáculos na trajetória planejada de voo; e c) não exista proibição de operação no local escolhido; e III - o piloto em comando possua amplo conhecimento prévio da área onde ocorrerá a operação. Art. 16. Em complemento à seção 91.103 do RBAC nº 91, o piloto em comando somente poderá iniciar um voo se, considerando as informações meteorológicas disponíveis: I - o voo puder ser realizado com segurança e dentro dos limites de operação do balão, desde o local de decolagem, ao longo da rota prevista, até o local planejado de pouso, incluindo-se os desvios prováveis; II - o voo, desde a decolagem até o pouso, puder ser realizado sob regras de voo visual - VFR e em condições meteorológicas visuais - VMC; e III - o centro de controle de informações meteorológicas, quando houver, tiver considerado admissível a realização do voo. Parágrafo único. Caso não exista um centro de controle de informações meteorológicas no local, o operador deverá avaliar as condições meteorológicas para a admissibilidade do voo utilizando informações representativas da região a ser voada e disponíveis em serviços de dados oficiais, como a Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET, em aplicativos móveis especializados, além de se valer de boas práticas divulgadas pela ANAC. Art. 17. Sempre que um piloto encontrar em voo uma condição meteorológica potencialmente perigosa ou outra anormalidade cuja divulgação considerar essencial à segurança de outros voos, ele deverá notificar o órgão de serviço de tráfego aéreo, o centro de controle de informações meteorológicas ou outra entidade que divulgue informações meteorológicas locais, caso existam. Art. 18. O piloto em comando somente poderá iniciar um voo se o combustível e o lastro transportados a bordo do balão forem suficientes para: I - realizar o voo planejado; e II - assumindo voo normal de cruzeiro, voar por mais 30 (trinta) minutos de voo ou por mais um intervalo de tempo referente a um voo planejado, o que for maior, garantindo um pouso seguro. Art. 19. O operador deveá realizar uma de análise de risco específica para cada operação, em formato a ser especificado pela ANAC, assinada antes do voo pelo piloto em comando ou por responsável designado pelo operador, atestando a segurança da operação a ser realizada. § 1º O documento que formaliza a análise de risco deverá estar disponível ao piloto em comando previamente à decolagem. § 2º O documento assinado deverá ser mantido pelo operador por no mínimo 30 (trinta) dias.