Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 170

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100170 170 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 BR-116/RJ km 191+160 ao km 191+240, obrigação prevista no item 3.2.1. do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 001/2022. Art. 2º Fica a Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. (CNPJ nº 29.884.545/0001- 90), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2022, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.232, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.059571/2025-12, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras do dispositivo do tipo Diamante ID-04, na BR-163/MT, do km 764+650, obrigação prevista no item 3.2.1.2. do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013. Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. (CNPJ nº 19.521.322/0001- 04), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.234, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057959/2025-71, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, do km 267+746 ao km 268+738, no município de Imbituba/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2020. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.248, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.043070/2025-56, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no processo em referência, necessários à execução das obras de retaludamento, na BR-376/PR, no km 304+000, conforme procedimentos previstos no item 3.2.5. do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 005/2024. Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A. (CNPJ nº 59.196.897/0001- 13), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.546, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.062578/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0020016, linha CUIABA/MT-SAO PAULO/SP-VIA CURITIBA/PR, com a implantação de seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 633, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.061168/2025-45, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MASTERCARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ Nº 73.260.390/0001-02, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Paraguai e Uruguai; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina; III - Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina; IV - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE ATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2025 Em vinte e nove de outubro de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas e quarenta e cinco minutos, foi realizada virtualmente, com os registros efetivados por meio da ferramenta ATLAS Governance, nos termos do art. 43, inciso III do Estatuto Social da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, NIRE 53.3.0001030-7, CNPJ 42.150.664/0001-87, a 6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração. Participaram, o Presidente, Cloves Eduardo Benevides; os Conselheiros, Daniela Salomão Gorayeb; Gilvan da Silva Dantas; Fernando Aldeia Loureiro; e Raildy Azevedo Costa Martins, e a Secretária do Conselho de Administração, Eliana Mesquita Hupsel. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os Conselheiros presentes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros do Colegiado, em que na ordem do dia foi deliberado o seguinte: 1.1. Análise do enquadramento aos requisitos e vedações legais, nomeação e posse do indicado ao Conselho de Administração da INFRA S.A., Sr. Lindemberg de Lima Bezerra, representante do Ministério da Fazenda. Ofício nº 61370/2025/MF (10418661) - 50050.006025/2025-66, por meio do qual o Ministério da Fazenda comunica a indicação do Sr. Lindemberg de Lima Bezerra, para compor o Conselho de Administração da Infra S.A. Deliberação 1.1. Após criteriosa análise da documentação que instruiu o referido processo, considerando a manifestação favorável do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração - COELE, por intermédio da sua 7ª Reunião Ordinária (10394540), realizada em 13 de outubro de 2025; e a aprovação prévia emitida pelo Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - SINC, válida até 30/12/2025 (10358420), o CONSAD identificou que o indicado se enquadra nos requisitos e não possui vedações legais, regulamentares e estatutárias à luz da autodeclaração constante no Formulário "B" (10361432), e documentos apresentados pelo indicado, e que possui o perfil e expertise necessários ao cumprimento da missão institucional e ao exercício do cargo. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Estatuto Social da Infra S.A., e consoante indicação apresentada por meio do Ofício nº 61370/2025/MF (10418661), o CONSAD decidiu por unanimidade nomear o Sr. LINDEMBERG DE LIMA BEZERRA, inscrito no CPF nº 477..-04, como membro do Conselho de Administração, indicado pelo Ministério da Fazenda, a partir de 29 de outubro de 2025, complementando o atual prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, conforme o art. 41 do Estatuto Social da Infra S.A., o qual findará em 29 de abril de 2027, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro ou reconduzido. Conforme dispõe o art. 23 do Estatuto Social da Infra S.A., e o art. 149 da Lei nº 6.404/1976, o Sr. Lindemberg de Lima Bezerra tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da nomeação para assinatura do Termo de Posse e da Declaração de Desimpedimento, assumindo o compromisso de bem desempenhar a função para qual foi nomeado. Para o fiel cumprimento da legislação vigente, Lei 6.404/76, art. 140, e do Estatuto Social, art. 42, a referida nomeação servirá até a eleição pela Assembleia Geral subsequente. Atesto que o presente extrato é cópia fiel das deliberações constantes na respectiva Ata. CLOVES EDUARDO BENEVIDES Presidente do Conselho Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Divulga o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério do Turismo, para o ciclo de 1 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, bem como na Portaria MTUR nº 31, de 31 de julho de 2024, e na Portaria MGI nº 3.755, de 6 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, relativo ao ciclo de 1 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, que será considerado para o pagamento das gratificações de desempenho no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional da avaliação de desempenho, a média do Ministério do Turismo é de 100% (cem por cento). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CELSO SABINO ANEXO I Metas Institucionais - Resultados . .Meta Global: Democratizar o acesso ao turismo no Brasil . .Unidade Responsável .Meta Intermediária .Indicador .Meta prevista .Fórmula de Cálculo .Resultado da Meta .Resultado da Meta (%) . .OUV/GM .Atendimento de todas as demandas encaminhadas à Ouvidoria. .Percentual de demandas atendidas .100% .(Somatório de demandas atendidas/Somatório de demandas recebidas) * 100 .100% .100,00%