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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 180

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100180 180 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 diligências foram realizadas para permitir à empresa Labinbraz sanar as falhas apontadas, mas a documentação apresentada permaneceu insatisfatória. A desclassificação foi fundamentada no descumprimento dos requisitos técnicos do edital. Assim, a irregularidade foi afastada; iii) a entidade apresentou os motivos para o indeferimento do recurso, avaliando tanto a conformidade da proposta vencedora com os requisitos do edital quanto a pertinência da desclassificação da empresa Labinbraz. A análise técnica foi considerada suficiente para fundamentar a decisão. Assim, a irregularidade foi afastada; Considerando que, em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu que as alegações da representante foram improcedentes, uma vez que as decisões da entidade foram fundamentadas em pareceres técnicos e na legislação aplicável, não havendo plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas; Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, a AudContratações concluiu que não há plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas e que os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como improcedente; Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 26 e 27; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, VII, todos do Regimento Interno, no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, informar ao Hospital Universitário do Piauí da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI/Ebserh) e ao representante sobre o presente Acórdão, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.426/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário do Piaui - UFPI - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2420/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Internacional 5/2025, sob a responsabilidade da Embaixada do Brasil em Pequim - Ministério das Relações Exteriores, com valor total estimado de R$ 2.804.399,82 (valores convertidos com cotação de 26/9/2025), cujo objeto é a seleção de uma empresa que, de acordo com as especificações estabelecidas neste instrumento e no Projeto Básico, deverá (i) operar centros de recepção e processamento de pedidos de visto para exame pelas autoridades consulares brasileiras em Guangzhou, Chengdu, Pequim e Xangai, e em qualquer outra cidade onde, a pedido da Contratante, poderá ser estabelecido um centro de recepção e processamento de pedidos de visto; e (ii) desenvolver e operar uma solução tecnológica específica para atender solicitações de cidadãos chineses na forma de vistos eletrônicos para vistos de visita. Considerando que o representante alega, em síntese, que a Embaixada do Brasil na China impôs condição de qualificação técnica desproporcional e injustificadamente restritiva, nos itens 7.3.1.1.1 e 7.3.1.2.1 do edital, ao exigir comprovação de experiência cumulativa na emissão de vistos tanto na modalidade física quanto eletrônica, sendo que a prestação de serviços de vistos eletrônicos e não eletrônicos é suficientemente similar para permitir avaliação adequada da experiência anterior, conforme inicialmente reconhecido pela própria Embaixada, violando os princípios da competitividade, razoabilidade e proporcionalidade; Considerando que o artigo 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, o que reforça o princípio da proporcionalidade de relevância; Considerando que o quantitativo previsto de vistos constante do Projeto Básico (peça 21, p. 27) demonstra claramente que a modalidade de visto eletrônico representa a parcela predominante nos cinco anos de contrato, totalizando 271.715 vistos eletrônicos contra apenas 124.073 vistos convencionais, de modo que, com fundamento no dispositivo legal supracitado, não se pode considerar irregular a exigência de experiência na concessão de vistos eletrônicos; Considerando que, conforme justificativa da Unidade Jurisdicionada, o fato de que esses serviços, embora semelhantes aos convencionais, não são idênticos e envolvem soluções tecnológicas específicas que demandam conhecimento técnico especializado; Considerando que, conforme realça a UJ, o próprio objetivo do procedimento licitatório é contratar empresa capaz de prestar serviços de centro de vistos que incluam modalidade eletrônica, o que implica necessariamente no manuseio de plataformas digitais, transmissão segura de dados e suporte ao usuário por meio de canais tecnológicos; Considerando, ainda, que o fato o de que a representante possui preço significativamente menor ao da segunda colocada não pode superar as exigências de qualificação técnica estabelecidas no edital consideradas razoáveis, e que os objetivos da licitação não se limitam a questões econômico-financeiras, uma vez que o interesse público abrange outros princípios igualmente relevantes, tais como o da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, assim como do objetivo de contratar empresa comprovadamente qualificada para a prestação dos serviços; Considerando, por fim, que o preço adjudicado, representa cerca de 13% do valor estimado, o que indica competitividade do certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.522/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2421/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária; Considerando o pedido de prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação constante do item 9.1.8 do Acórdão 995/2023-TCU- Plenário; Considerando que o prazo originalmente concedido já foi objeto de prorrogação anterior, nos termos do Acórdão 253/2025-TCU-Plenário, encerrado em 13/4/2025; Considerando que o novo prazo solicitado já se encontra exaurido, a contar da data da solicitação, tendo o solicitante encaminhado novas documentações relativas ao cumprimento da sobredita determinação nesse interregno; Considerando a suficiência do prazo concedido até o momento e a importância de que o TCU siga com o monitoramento das determinações cominadas no Acórdão 995/2023-TCU-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em negar o pedido de nova prorrogação, orientando a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a seguir com a etapa de monitoramento do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 022.202/2019-6 (ACOMPANHAMENTO); 024.000/2018-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Brasileira de Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.a.; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. - Comando da Marinha; Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.a.; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.a; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Acre; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amazonas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Ceará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Espírito Santo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Maranhão; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Pará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Piauí; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Tocantins; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de Janeiro; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Conselho Nacional do Ministério Público; Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-df; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-mg; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-pb; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-pe; 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