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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 179

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100179 179 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2414/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 169, I, e 143, V, "a", todos do RI/TCU, c/c os artigos 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação adiante relacionada, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) apensar em caráter definitivo o presente processo ao TC 015.881/2025-3, dada a relação de continência existente entre eles; e c) dar ciência da presente deliberação ao representante e ao Município de Eirunepé/AM. 1. Processo TC-016.830/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé - AM. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2415/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2025, sob responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso - Sebrae/MT, para a prestação de serviços de reprografia, incluindo fornecimento, instalação, gerenciamento, suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de todos os insumos necessários, exceto papel, e sistema de gestão e controle de impressões, com valor arrematado de R$ 121.207,90. Considerando que o representante, inicialmente vencedor pelo valor de R$ 111.396,00, foi desclassificado por descumprimento do item 5.3.1 do Termo de Referência (TR), que exige equipamentos "em linha de produção", tendo o parecer afirmado que o modelo Kyocera M3655idn, ofertado pela Coptec, teria sido descontinuado, informação obtida por meio de "diligência junto à fabricante"; Considerando que em exame sumário de risco para a Unidade Jurisdicionada, a unidade instrutiva constatou que a fabricante confirmou, em resposta à diligência da UJ, que a linha de s equipamentos ECOSYS M3655, atualizada para ECOSYS MA5500ifx, é A4 monocromático" (peça 13, p. 1-2) e, adicionalmente, que o modelo ofertado não consta do catálogo da Kyocera; Considerando a diferença de valor nas propostas, de cerca de R$ 10.000,00, como de pequena monta; Considerando o art. 106, § 2º, I, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020, que considera como de baixo risco as situações que ainda que possuam alto grau de probabilidade de ocorrência, tenham baixo impacto no alcance da finalidade do objeto sob análise; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-017.277/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcos Aurelio da Costa (14958/O/OAB-MT), representando Coptec Copiadora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso (Sebrae/MT) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Auditoria Interna do Sebrae Nacional, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação (peça 1), da instrução da peça 16 e desta deliberação; ACÓRDÃO Nº 2416/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2025 sob a responsabilidade de Comissão Regional de Obras da 5ª Região Militar, com valor estimado de R$ 453.644,70 (peça 4, p. 45), cujo objeto é a adequação do Pavilhão Subunidade da Base de Administração e Apoio da 5ª Região Militar, em Curitiba-PR. Considerando que a empresa representante alegou, em essência: i) que a empresa vencedora aplicou um deságio linear de 16,24% em diversos insumos e serviços, sem justificativa técnica ou memória de cálculo individualizada, o que comprometeria a exequibilidade da proposta e violaria a Lei 14.133/2021 e o edital; ii) que foram identificadas inconsistências nas planilhas, como divergências entre valores unitários e totais, ausência de detalhamento de composições auxiliares e supressão de encargos sociais, contrariando os parâmetros do Sinapi; iii) que a empresa vencedora não apresentou comprovação válida da origem dos preços de itens como inversores de frequência e reservatórios térmicos, sugerindo manipulação de resultados; iv) que houve incompatibilidade dos percentuais de BDI e encargos sociais com o regime tributário ordinário, contrariando as orientações do Sinapi e do edital; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência: i) que o pregoeiro constatou que a metodologia linear compromete a rastreabilidade dos preços e determinou a reapresentação das planilhas orçamentárias pela vencedora. Após diligências, a empresa corrigiu as planilhas e comprovou a exequibilidade da proposta, concluindo-se que não há plausibilidade jurídica nas alegações; ii) que o pregoeiro identificou inconsistências nas planilhas da vencedora, mas determinou a reapresentação detalhada dos encargos sociais e complementares. Após diligências, a empresa corrigiu as falhas e apresentou justificativas técnicas, concluindo-se que não há plausibilidade jurídica nas alegações; iii) que a empresa apresentou orçamentos e pesquisas de preços em resposta às diligências, comprovando a compatibilidade dos valores com o mercado. A equipe técnica confirmou a exequibilidade da proposta, afastando as alegações de irregularidades; iv) que o pregoeiro verificou que a empresa não é optante pelo Simples Nacional e que os percentuais de BDI e encargos sociais estavam alinhados ao regime de Lucro Presumido e às normas aplicáveis, não sendo identificadas irregularidades que justificassem a desclassificação da proposta; Considerando que em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu que nas alegações da representante foram improcedentes, uma vez que a empresa vencedora corrigiu as inconsistências apontadas e comprovou a exequibilidade de sua proposta, não havendo plausibilidade jurídica nas irregularidades alegadas; Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, a AudContratações concluiu que, embora esteja configurado o pressuposto do perigo da demora, não há plausibilidade jurídica nos argumentos trazidos na representação, propondo, assim, a improcedência e o indeferimento da concessão de medida cautelar; Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 14 e 15; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, VII, todos do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando conhecimento ao representante. 1. Processo TC-017.331/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Comissão Regional de Obras da 5ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Henrique Franca Silva, representando BF - Engenharia e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2417/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90003/2025 sob a responsabilidade de Escola Naval, com valor estimado de R$ 1.310.564,14, cujo objeto é: "1.1. O objeto da presente licitação será a contratação de serviços profissionais de técnicos, conforme condições, quantidades e exigências psicólogos, instrutores e árbitros esportivos estabelecidas neste Edital e seus anexos; Considerando que a empresa representante alegou, em essência, que: i) a empresa Solução Esportiva Treinamentos e Eventos Ltda. não comprovou que o profissional indicado como Psicólogo Esportivo possuía graduação em Psicologia, registro no órgão de classe e especialização em Psicologia do Esporte, o que deveria ter levado à sua inabilitação; ii) questionou a validade de atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio órgão licitante; iii) alegou que a empresa vencedora participou de cotações de preços na fase preparatória da licitação, o que seria irregular; iv) afirmou que houve negativa de acesso à íntegra dos autos do processo licitatório, violando os Princípios da Publicidade e da Transparência e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência, que: i) o pregoeiro constatou que a empresa apresentou toda a documentação exigida no edital, incluindo o registro ativo no Conselho Regional de Psicologia e a comprovação de qualificação técnica. A decisão foi fundamentada em documentação comprobatória e seguiu os princípios da competitividade e economicidade. Concluiu-se que não há plausibilidade jurídica nas alegações; ii) não há vedação legal para a emissão de atestados de capacidade técnica pelo órgão licitante. A representante não conseguiu demonstrar violação de norma legal ou regulamentar. Concluiu-se pela improcedência das alegações; iii) não há vedação legal para a participação de empresas em cotações de preços solicitadas pela Administração antes da licitação. A representante não apontou violação de norma legal ou regulamentar. Concluiu- se pela improcedência das alegações.; iv) o pregoeiro esclareceu que todos os documentos do processo licitatório estavam integralmente disponíveis para consulta pública nos sistemas oficiais (COMPRASNET e PNCP), atendendo plenamente aos requisitos da Lei de Acesso à Informação. A disponibilização digital foi considerada suficiente, eliminando a necessidade de fornecimento de cópias adicionais. Concluiu-se pela improcedência das alegações; Considerando que, em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu que as alegações da representante foram improcedentes, uma vez que as decisões do pregoeiro foram fundamentadas em documentação e práticas legais, não havendo irregularidades que comprometessem o certame; Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, a AudContratações concluiu que, embora esteja configurado o pressuposto do perigo da demora, é inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do representante à vista das verificações feitas; Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica nos pareceres de peças 15 e 16; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Colegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, remover a chancela de sigilo indevidamente atribuída pela representante que recai sobre as peças 1 a 11 e sobre esta instrução, visto que foi considerada imprópria, dada a ausência de amparo legal e regimental, dar conhecimento à Escola Naval e ao representante, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.527/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Escola Naval. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB-RJ), representando Acsa Comercio de Equipamentos e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2418/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela Talentech - Tecnologia Ltda., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 14, que fundamentou este Acórdão, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal e ao representante, informando- lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.967/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thalita Cristina Barbosa Rocha (439943/OAB-SP), representando Talentech - Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2419/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90040/2025 (edital e termo de referência em peça 4), relativamente ao Grupo 2 - Bioquímica (peça 4, p. 22-23), sob a responsabilidade do Hospital Universitário do Piauí da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI) / Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 1.741.643,36 para o mencionado grupo (peça 6, p. 4). O objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de equipamentos totalmente automatizados com fornecimento de reagentes e insumos laboratoriais para realização de exames de hormônios, sorológicos, marcadores cardíacos, marcadores tumorais e bioquímicos, para a Unidade de Análises Clínicas e Anatomia Patológica (Uacap) do referido hospital (peça 4, p. 1, item 1.1).; Considerando que a representante alegou, em essência, que: i) a proposta vencedora da empresa Esse Ene Comércio e Serviços Ltda. não atende a um requisito técnico mínimo obrigatório do edital, relacionado à velocidade de processamento mínima de 750 testes por hora, incluindo bioquímica, eletrólitos e Hemoglobina Glicada (HbA1c), o que configura vício material insanável; ii) a condução do certame pela pregoeira violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, aplicando rigor excessivo para desclassificar a proposta da empresa Labinbraz Comercial Ltda. (representante), por falhas formais sanáveis, enquanto foi leniente com a falha material da proposta vencedora, resultando em um prejuízo potencial ao erário de R$ 296.349,20; e; iii) c) a decisão que indeferiu o recurso administrativo da empresa Labinbraz careceu de motivação adequada, não enfrentando os argumentos técnicos centrais apresentados, o que torna o ato administrativo nulo; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência, que: i) a entidade, com base em parecer técnico, concluiu que o equipamento ofertado atendia ao requisito de produtividade combinada de 750 testes por hora, conforme previsto no edital. A capacidade de carga de amostras também foi considerada suficiente para atender à demanda do laboratório. Assim, a irregularidade foi afastada.; ii) a entidade informou que