DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100183 183 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Carolina Tamega Monteiro Rambourg (46927/OAB- DF), Lucas Mesquita Moreyra (34351/OAB-DF) e outros, representando Anna Keyla Moreira; Melissa Dias de Oliveira Silva (107132/OAB-MG), Flávia Mello e Vargas (79517/OAB-MG) e outros, representando Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. ACÓRDÃO Nº 2423/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinações expedidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por meio do Acórdão 2.877/2015-TCU- Plenário, no âmbito do relatório de auditoria referente às obras de duplicação e restauração de trechos rodoviários na BR-101 no Estado de Sergipe. Considerando que as determinações do Acórdão 2.877/2015-TCU-Plenário referem-se, notadamente, a cálculo de sobrepreço (item 9.2.1), às providências em caso de débito decorrente do sobrepreço (item 9.2.2), à apuração de responsabilidade por fiscalização deficiente (item 9.3.1) e à avaliação técnica sobre a inclusão do serviço de escavação manual de material de 1ª categoria em composições de serviços (item 9.3.2); Considerando que a unidade instrutora concluiu pelo cumprimento da determinação do item 9.2.1, pois a controvérsia relativa aos quantitativos e valores do sobrepreço apurado nos contratos 256/2010 e 257/2010 foi pacificada em sede administrativa, não havendo mais questionamentos sobre os valores de ressarcimento pelo consórcio construtor na última peça recursal apresentada na instância administrativa junto ao DNIT; Considerando que o item 9.2.2 foi considerado "Em cumprimento", uma vez que, apesar da demora e do reinício do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) no âmbito do DNIT, as providências administrativas e judiciais para a cobrança do ressarcimento estão em curso, estando a exigibilidade suspensa por decisão judicial desde 2/7/2025; Considerando que, em relação ao item 9.3.1, a apuração de responsabilidade pela fiscalização ou supervisão deficiente foi considerada cumprida, visto que o DNIT instaurou o procedimento apuratório (PAAR 50621.000624/2015-82) e, após investigar os fatos, concluiu que as irregularidades de pagamento antecipado não se confirmaram, uma vez que os valores pagos nas medições estavam em aderência a um novo cronograma físico-financeiro; Considerando que o item 9.3.2 foi considerado cumprido, pois o DNIT confirmou a execução do serviço de escavação de material de 1ª categoria na composição de preços das barreiras New Jersey, com base em evidências como relatório fotográfico e ateste do engenheiro fiscal da obra à época; Considerando que a unidade instrutora propõe dispensar a continuidade do monitoramento do item 9.2.2 com fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, em virtude da atuação da Administração nas esferas administrativa e judicial para a efetivação do ressarcimento; Considerando que a unidade instrutora propõe o arquivamento do processo após a conclusão do monitoramento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "e", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridos os subitens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.877/2015-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento o subitem 9.2.2 do Acórdão 2.877/2015-TCU- Plenário, dispensando a continuidade do monitoramento, com base no art. 16, parágrafo único, inciso II da Resolução-TCU 315/2020; c) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 169) ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), à Procuradoria da República no Estado de Sergipe e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atenção ao item 9.3 do Acórdão 268/2014-TCU-Plenário; d) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.753/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 004.863/2012-7 (SOLICITAÇÃO); 000.804/2014-2 (SOLICITAÇÃO ) ; 021.212/2016-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Carlos Alberto de Moreira Sarmento (004.817.005-44); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Prepredigna Delmiro Elga Almeida da Silva (846.815.787-20). 1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Marcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ), Aurea D'Avila Mello Cotrim (88182/OAB-RJ) e outros, representando Alya Construtora S/A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2424/2025 - TCU - Plenário Considerando que se trata de representação acerca de possíveis irregularidades no Acordo de Cooperação Internacional 2/2024, firmado entre a Secretaria Extraordinária para a COP30 e a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), cujo objeto é a preparação, organização e realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, incisos I e III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, em sede de exame preliminar, foi indeferido o pedido de medida cautelar, em razão da ausência do pressuposto do perigo da demora e da caracterização do perigo da demora reverso; Considerando que, no mérito, as análises realizadas pela unidade técnica apontaram para a procedência parcial das alegações iniciais no que se refere à suficiência da fundamentação apresentada para motivar a escolha do organismo internacional cooperante e na ausência de procedimento sistemático de pesquisa de preços; Considerando que as impropriedades formais identificadas são documentais e não comprometem a legalidade do Acordo de Cooperação Internacional 2/2024, tampouco justificam a suspensão do projeto, dada a proximidade do evento e os compromissos diplomáticos assumidos pelo Brasil; Considerando que a extensão e a suficiência da fundamentação na escolha de organismos internacionais cooperantes somente podem ser avaliadas no caso concreto, uma vez que não se trata de processo tradicional de contratação, estando parcialmente mitigadas as normas normalmente aplicáveis para licitações stricto sensu; Considerando as razões expostas na instrução final elaborada pela unidade técnica e acolhidas pelo relator; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Acordo de Cooperação Internacional 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) formalização insuficiente da motivação para a escolha do organismo internacional cooperante, uma vez que não constou da fundamentação inicialmente apresentada documentação que evidenciasse a vantajosidade da opção adotada em face de possíveis alternativas consideradas, a exemplo de estudos comparativos ou análises técnicas, quando cabíveis, conforme preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso VII, e ao art. 50 da Lei 9.784/1999; c.2) formalização insuficiente da pesquisa de preços que subsidiou a estimativa de custo do ajuste sem detalhamento das fontes consultadas, critérios comparativos que permitam a verificação da razoabilidade dos valores ou memória de cálculo, quando cabível, infringindo os princípios da razoabilidade, transparência, economicidade e eficiência, bem como a jurisprudência desta Corte; d) informar à Secretaria Extraordinária para a COP30 e aos representantes o teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-003.952/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 005.365/2025-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Extraordinária para a Cop30. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2425/2025 - TCU - Plenário Considerando que se trata de representação formulada pelo Deputado Federal Tenente-Coronel Zucco (PL-RS), acerca de possíveis irregularidades na Licitação 11060/2025, conduzida pela Organização de Estados Ibero-Americanos para Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), cujo objeto consiste na contratação de duas empresas especializadas para o planejamento, organização e fornecimento de bens e serviços para execução da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP30; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, em sede de exame de mérito, restou evidenciado que o atestado de capacidade técnica emitido pelo Ministério da Saúde e apresentado pelo Consórcio Pronto RG não foi utilizado para fins de pontuação técnica no certame, conforme esclarecimentos da Unidade Jurisdicionada e documentação comprobatória anexada aos autos, afastando qualquer influência na classificação da empresa vencedora; Considerando que o exame de mérito também demonstrou que a aceitação de carta de fiança fidejussória emitida pelo Dank Bank, instituição financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil, foi sanada com a substituição da garantia por caução em dinheiro, conforme despacho do relator e cumprimento tempestivo pelo Consórcio Pronto RG; Considerando que, apesar da correção posterior da questão referente à garantia, ficou caracterizada impropriedade formal na habilitação inicial do Consórcio Pronto RG, em desconformidade com o art. 96 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.912/2024-TCU-Plenário; Considerando que a OEI, por sua natureza de organismo internacional, não se enquadra como Unidade Jurisdicionada deste Tribunal, sendo necessário dar ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30, responsável pela supervisão do projeto, para que adote medidas internas voltadas à prevenção de ocorrências semelhantes em contratações futuras; Considerando as razões expostas na instrução final elaborada pela unidade técnica e acolhidas pelo relator; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade formal identificada na Licitação 11060/2025, conduzida pela OEI: b.1) habilitação do Consórcio Pronto RG com aceitação, como garantia de proposta, de carta de fiança fidejussória emitida por instituição financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Dank Bank), em desconformidade com o art. 96 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.912/2024-TCU-Plenário; c) informar à Secretaria Extraordinária para a COP30 e ao representante o teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; d) apensar o presente processo ao TC 003.952/2025-8, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em razão da relação de conexão entre os processos e da conveniência de tramitação conjunta. 1. Processo TC-005.197/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Organização dos Estados Ibero - Americanos (06.262.080/0001-30); Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Extraordinária para a Cop30. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF), representando Pronto Eventos Tecnologia e Integração Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2426/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, de autoria do Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson, sobre supostos atos ilegais perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no uso de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Considerando que o representante não possui legitimidade para solicitar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, §1º, e 105 da Resolução- TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante, e arquivar os autos. 1. Processo TC-018.770/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Partido dos Trabalhadores - PT; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2427/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do extinto Ministério das Cidades), em desfavor de Vilmar Mariano da Silva, Luiz Alberto Maguito Vilela (falecido) e Gustavo Mendanha Melo, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso de registro Siafi 670687, firmado com o Município de Aparecida de Goiânia/GO, que tem por objeto o instrumento descrito como "Saneamento integrado nos bairros Serra Dourada, Vila Maria, Cândida de Queiroz Cardoso, Santa Cecília e Jardim Bonanza".