DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100184 184 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o tomador de contas concluiu pela ocorrência de débito, imputando o valor original de R$ 54.042.461,08 aos responsáveis, em razão da omissão do dever de prestar contas; considerando que, de acordo com a unidade técnica, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; considerando que a unidade técnica realizou diligências à Caixa Econômica Federal e ao Município de Aparecida de Goiânia/GO, de modo a elucidar a irregularidade aventada; considerando que as respostas às diligências permitiram que a unidade concluísse que "as obras encontram-se em pleno funcionamento", "as glosas aplicadas sanaram os apontamentos com impacto financeiro" e que, "embora a ausência de documentação fundiária definitiva e de determinados documentos operacionais tenha impedido a aprovação da PCF, tal fato não constitui óbice à utilização das áreas" (peça 217); considerando que a pendência final se refere à ausência de documentação fundiária definitiva; considerando que, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a ausência de titularidade configura mera irregularidade formal, e tal vício, embora constitua ato ilícito, não enseja a instauração de tomada de contas especial, ante a inexistência de débito a ser imputado; considerando, no mesmo sentido, que, de acordo com a unidade, "o mero descumprimento da obrigação de apresentar a comprovação da titularidade do terreno onde as obras foram edificadas, conquanto configure ato ilícito, não implica obrigação de reparar, que somente surge se houver impedimento para o uso da área em que edificadas as obras, o que, como visto, não se verificou" (peça 217); e considerando, por fim, a conclusão da unidade, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que, "não subsistindo razões para a mantença do débito apurado anteriormente, e ante as informações diligenciadas repassadas pela Caixa, a respeito da operacionalidade do empreendimento (peça 206 e seguintes), entende-se que deve ser proposto o arquivamento do feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular" (peça 217); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU, e no art. 6º, inciso II c/c o art. 5º, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-003.845/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gustavo Mendanha Melo (983.276.401-78); Luiz Alberto Maguito Vilela (070.745.571-53); Vilmar Mariano da Silva (431.396.201-87) 1.2. Unidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2428/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Instituto Espírita Nosso Lar e de Ricardo Miguel Fasanelli, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais descentralizados por meio do Convênio 833181/2016, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a referida entidade privada, o qual teve como objeto a "Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único". Considerando que o item 9.1 do Acórdão 1.810/2023-Plenário determinou ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e à Caixa Econômica Federal (CEF) que adotassem as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, do valor integral dos recursos depositados na conta específica do Convênio/Siconv 833181/2016; considerando que, após o exame dos extratos bancários da conta específica do convênio (C/C 003.00003319-0, Ag. 1610 - CEF), foi detectado que os recursos transferidos permaneciam intactos e sem uso no citado domicílio bancário; considerando que a Caixa Econômica Federal, por meio da documentação acostada às peças 83-86, comprovou a devolução, no dia 16/10/2023, do montante de R$ 628.691,52 ao Fundo Nacional de Saúde, sendo: R$ 500.000,00 referente ao valor originariamente transferido pelo Convênio/Siconv 833181/2016 e R$ 128.691,52 decorrentes de aplicação financeira; e considerando os pareceres uniformes constantes dos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 1.810/2023- Plenário e em devolver os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para a adoção das providências cabíveis. 1. Processo TC-006.136/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.827/2025-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.826/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo Miguel Fasanelli (611.210.968-91) 1.3. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2429/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90.023/2025, sob a responsabilidade de Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com valor estimado de R$ 41.376.744,50, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos de controle de distúrbios civis, para atender demanda da Secretaria Nacional de Segurança Pública e demais órgãos participantes. Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) inobservância do prazo mínimo legal para a apresentação de propostas e lances (o denunciante alega que houve desrespeito ao prazo mínimo de oito dias úteis previsto no art. 55 da Lei 14.133/2021 para a realização da sessão pública de abertura de propostas, contados após a publicação do edital); e b) ausência de publicidade dos pedidos de impugnação e esclarecimentos (o órgão teria contrariado os princípios da legalidade, publicidade e transparência ao deixar de divulgar a íntegra dos pedidos de impugnação e esclarecimento e respectivas decisões); considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, em atenção à irregularidade "a", de acordo com a unidade instrutora, a contagem do prazo realizada pela Administração respeitou o mínimo legal, resultando a alegação de interpretação equivocada dos dispositivos da Lei 14.133/2021; considerando que, em relação à irregularidade "b", a unidade consignou o seguinte (peça 14): "Em consulta ao portal Compras.gov, verificou-se que o pregoeiro disponibilizou as impugnações e pedidos de esclarecimento apresentados pelos licitantes no quadro de avisos, juntamente com as respectivas respostas, conforme peça 13. Embora não tenha havido a divulgação da íntegra de alguns pedidos formulados por e- mail, observa-se que as respostas proferidas pela autoridade responsável foram disponibilizadas de maneira completa no quadro de avisos da licitação, em estrito cumprimento ao que exige o parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021. Ademais, constatou-se que o pregão contou com participação expressiva de interessados, com onze propostas apresentadas para o item 1 e dezenove propostas para o item 2, números que denotam ampla divulgação e elevado grau de competição entre os licitantes. Ainda, conforme o portal de compras, o valor das propostas habilitadas é consideravelmente inferior ao valor estimado, o que reforça a ideia de que a disputa foi vantajosa para a Administração e que não houve restrição à competitividade"; e considerando que, em face do exposto, a unidade propôs conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e c/c o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; d) comunicar esta decisão ao denunciante e à Secretaria Nacional de Segurança Pública; e) arquivar os autos 1. Processo TC-018.476/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2430/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação autuada em decorrência de documentação encaminhada a este Tribunal pela Corregedoria Regional de Polícia Federal em São Paulo (COR/SR/PF/SP), notificando esquema de corrupção na área da saúde no Município de Campos do Jordão/SP. Considerando que o representante informou sobre denúncia realizada junto à Ouvidoria da Polícia Federal, contendo as seguintes alegações: i) existência de esquema de corrupção desde dezembro de 2015 no referido município, por meio do qual dez médicos ampliavam, de forma fictícia, a quantidade de horas trabalhadas em plantões médicos nos setores de internação e de pronto atendimento; ii) existência de duas escalas, sendo uma paralela, que refletia os plantões efetivamente realizados, e uma oficial, que incluía plantões fictícios e a partir da qual eram geradas as notas fiscais para cobrança junto à Prefeitura; e iii) parte dos valores totais das notas fiscais emitidas pelos médicos seria destinada ao Secretário Municipal de Saúde de Campos do Jordão/SP, enquanto o restante permaneceria com os próprios médicos; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que foram identificados: i) pagamento de remunerações não previstas ou em condições diferentes das descritas no Edital de Credenciamento 001/2015 e nos contratos; ii) remuneração pela prestação de serviço sem contrato; iii) liquidações e pagamentos com base em notas fiscais sem especificação do serviço prestado; iv) pagamentos por plantões excedentes em relação aos previstos na escala; v) plantões acumulados de forma a ultrapassar 24 horas, gerando sequências de até 372 horas consecutivas de trabalho, o que é humanamente inviável; vi) plantões de sobreaviso remunerados como plantões presenciais; vii) sobreposição de plantões, resultando em pagamentos dobrados; viii) execução rotineira de plantões de especialidades para as quais o médico não estava credenciado; e ix) alta carga horária semanal e vínculos com mais de um município, indicando pagamento por serviços não realizados; considerando que não incidiu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, à luz da Resolução-TCU 344/2022, conforme análise da unidade técnica na instrução de peça 462 (itens 144-146); considerando que os responsáveis pelas irregularidades foram identificados e que foi apurado o dano atribuído a cada um deles, conforme disposto nos Anexos I e II da instrução de peça 462; e considerando os pareceres uniformes do auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) e do seu corpo diretivo (peças 462-464); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", 202, incisos I e II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno-TCU e os arts. 41 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) converter o processo em tomada de contas especial e autorizar as citações dos responsáveis identificados no item 210 da instrução de peça 462; c) cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial; d) comunicar esta decisão ao representante e à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão/SP; e e) apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial a ser autuado. 1. Processo TC-001.235/2019-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Corregedoria Regional de Polícia Federal em São Paulo ( CO R / S R / P F/ S P ) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.6. Representação legal: Renata Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), José Ricardo Biazzo Simon (127708/OAB-SP) e outros, representando Marcelo Padovan; Abimael de Franca Melo (334.047/OAB-SP), Anderson Viar Ferraresi (206326/OAB-SP) e outros, representando SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; Renata Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), José Ricardo Biazzo Simon (127708/OAB-SP) e outros, representando Marcio Franchi Stievano 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2431/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, elaborada por unidade especializada deste Tribunal no âmbito do TC 007.714/2024-6, no qual foi efetuado acompanhamento autorizado pelo Acórdão 600/2024-Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo). Considerando que esta representação versa sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato 2019/222, firmado entre o Banco da Amazônia S.A. (Basa) e a sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Eireli, para execução de serviços continuados, sob demanda, de organização de eventos, que se originou do Pregão Eletrônico 2019/039; considerando que se buscou apurar, inicialmente, nesta representação, eventuais inconsistências relativas à previsão de vigência de cinco anos, a partir de 17/9/2019, e ao valor global do ajuste, de R$ 4.882.278,66, diante da elevação desse montante para R$ 5.231.847,96, a partir de 17/9/2022, por reajuste contratual, e para R$ 6.511.970,93, por aditivo quantitativo, e das quantias totais pagas à contratada, de R$ 21.735.830,06, até 19/5/2024 (peça 2); considerando que, após a instrução inicial, também se procurou examinar outros pontos, como os fundamentos para as prorrogações anuais do instrumento e a identidade dos valores brutos e líquidos pagos em 2024 (peça 11); considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;