DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100185 185 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o fato de os valores brutos estarem iguais aos líquidos pagos em 2024 foi explicado pelas disposições da Lei 14.859/2024, que reduziu a 0% por 60 meses as alíquotas dos tributos Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ para o setor de eventos; considerando que, por outro lado, após as diligências preliminares, foram constatados os seguintes indícios de falhas, que ensejaram oitiva da unidade jurisdicionada (peça 34): extrapolação do valor anual contratado, nos últimos três anos de vigência contratual, sem amparo no instrumento firmado e contrariando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei 13.303/2016; e incompletude das análises sobre a vantagem das renovações anuais do contrato, em desacordo com a cláusula 11ª do instrumento; considerando que, depois da análise dos esclarecimentos prestados, a unidade especializada entendeu elidida a ocorrência mencionada na alínea "a", supra, mas confirmou as seguintes impropriedades: a) previsão no edital de apenas parte das despesas da contratante como valor global a ser contratado, por não estarem nele incluídos os dispêndios remunerados por taxa de administração; e b) divergência entre o disposto nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo de referência e na cláusula 11ª do termo contratual (vigência quinquenal) e o estabelecido no subitem 2.6 do mesmo termo de referência (vigência por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses); considerando que a nova falha representou situação próxima à fuga da licitação, tendo em vista que mais de 80% das despesas incorridas no Contrato 2019/222 não tiveram seus preços disputados no pregão em si e, em consequência, não foram submetidos ao critério de julgamento "menor preço global" previsto no Pregão Eletrônico 2019/039 (subitem 12.1 do edital); considerando, porém, que essa situação teria sido corrigida no certame seguinte, que originou o Contrato 2024/194, bem como que, para a prestação dos serviços sujeitos à taxa de administração, havia a necessidade de apresentação de três propostas para análise e aprovação do contratante, a indicar a busca pelo menor preço; considerando, por outro lado, que não há certeza sobre a conformidade dos preços desses serviços aos vigentes no mercado, pela aparente falta de definição de referenciais para a comparação; considerando que a unidade especializada entendeu suficiente dar ciência ao Basa sobre as ocorrências remanescentes; considerando, por fim, que, conforme as informações à peça 42, p. 12-14, o novo contrato firmado tem valor previsto de R$ 64,1 milhões, bem superior os gastos referentes ao Contrato 2019/2022, de cerca de R$ 31,3 milhões (item 33 da instrução), o que, pelos problemas apontados e pela alta materialidade daquele valor, justifica nova avaliação pela unidade especializada, a fim de certificar se os preços estão de acordo com o mercado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade especializada, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) expedir os comandos especificados nos subitens 1.6 e 1.7; d) comunicar esta decisão ao Banco da Amazônia S.A.; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.556/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco da Amazônia S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A. (Basa) sobre as seguintes falhas, identificadas no Contrato 2019/222 e no edital do certame que o originou (Pregão Eletrônico 2019/039), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1. não observância da periodicidade anual para análise da vantajosidade do contrato, uma vez que foram constatadas apenas duas avaliações sobre o assunto e uma avaliação sobre o aditamento quantitativo, durante a vigência de cinco anos, todas elas concentradas no período de setembro de 2022 a setembro de 2023, descumprindo o previsto na cláusula 11ª do instrumento firmado e nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo de referência; 1.6.2. divergência entre o disposto nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo de referência e na cláusula 11ª do contrato (vigência quinquenal) e o estabelecido no subitem 2.6 do mesmo termo de referência (vigência anual, com possibilidade de prorrogação até o limite de sessenta meses), contrariando os requisitos de clareza e coesão e com potencial de dificultar a transparência e o controle; e 1.6.3. inclusão, no valor global do contrato, de despesas planilhadas que corresponderam a apenas 19,31% dos gastos totais efetuados, em face do não cômputo das despesas remuneradas por taxa de administração, situação que se aproxima de fuga à licitação, em ofensa às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição de 1988; 1.7. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações a autuar processo apartado, com o objetivo de verificar a adequação do valor do Contrato 2024/194 aos preços de mercado, a partir da avaliação da conformidade das estimativas que serviram de base para o certame que o antecedeu. ACÓRDÃO Nº 2432/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90037/2024, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), cujo objeto é a aquisição de material elétrico, tendo como vencedora dos itens 124, 182 e 183 a empresa Elaine Neves de Medeiros; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: ausência de comprovação de Programa de Integridade pela empresa vencedora; inexequibilidade dos preços ofertados para os itens 182 e 183; e omissão na análise de recursos administrativos apresentados; Considerando que a habilitação da empresa Elaine Neves de Medeiros, apesar da ausência de comprovação do Programa de Integridade, não contraria as disposições do edital, dado que o instrumento convocatório não exigiu tal programa como requisito para habilitação, estabelecendo-o apenas como critério de desempate, o qual não foi necessário no contexto do certame; Considerando, porém, que, diante da previsão editalícia de se ponderar a implementação ou aperfeiçoamento de eventual Programa de Integridade por ocasião do sancionamento da contratada (item 13.3.5 do edital), faz-se necessário alertar o IFRS para verificar a existência do aludido Programa por parte da vencedora; Considerando que restou evidenciada a regularidade dos preços ofertados pela empresa Elaine Neves de Medeiros para os itens 182 e 183 (pilhas AA e AAA), uma vez que os valores apresentados não destoam da realidade de mercado, conforme demonstrado por documentos acostados às peças 8-10, que indicam preços similares ou inferiores para produtos equivalentes; Considerando que a não apreciação do mérito dos recursos administrativos apresentados pela representante decorreu do fato de que eles foram interpostos em desacordo com as regras estabelecidas no edital, que determinavam a manifestação imediata da intenção de recorrer em sessão e a apresentação dos recursos exclusivamente no campo próprio do sistema, conforme disposto na cláusula 12 do instrumento convocatório, o que resultou na preclusão do direito de análise; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul quanto à verificação da existência ou da implementação do programa de integridade declarado à época da participação da empresa Elaine Neves de Medeiros no Pregão Eletrônico 90037/2024, caso haja necessidade de aplicação de sanção a essa contratada, conforme previsto no item 13.3.5 do edital; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.875/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda. 1.6. Representação legal: José Bernardo Lima Barbosa, representando Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2434/2025 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Presidente do Conselho Regional de Estatística da 4ª Região (CONRE4) a respeito de supostas irregularidades no Edital 11/2025 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), referente ao concurso público para o cargo de Estatístico. Considerando que a Representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o art. 9º da Lei 11.091/2005 estabelece que o ingresso na carreira deve observar os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II dessa mesma lei; considerando que o Anexo II da Lei 11.091/2005 prevê, expressamente, ensino superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais como requisito para o ingresso no cargo de Estatístico da Carreira dos Técnicos-Administrativos em Educação; considerando que a exigência editalícia da UFRGS está em plena conformidade com o que estabelece a legislação específica da carreira (Lei 11.091/2005), não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade por descumprimento de lei anterior que regula a profissão (Lei 4.739/1965); considerando a manifesta ausência de plausibilidade jurídica (fumu boni iuris) nas alegações do representante; considerando que a análise dos elementos constantes dos autos permite, desde já, a avaliação de mérito pela improcedência da Representação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando prejudicado o pedido de suspensão cautelar; informar o teor desta decisão à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-018.860/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Gabriel Afonso Marchesi Lopes, representando Conselho Regional de Estatística da 4ª Região (PR, RS e SC). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2435/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada com a finalidade de apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro (PAME-RJ), em razão da contratação de empresa especializada para realizar manutenção corretiva da entrada de energia em média tensão (25 kV), subestação principal e subestação secundária 6.6 kV do Parque, consoante Processo Administrativo de Gestão (PAG) 6746/2010, julgada pelo Acórdão 2644/2022-Plenário, confirmado pelo Acórdão 283/2025-Plenário; Considerando que, antes de atestar o trânsito em julgado do processo, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) realizou análise de conformidade do presente feito e identificou a extinção da personalidade jurídica da Emida Instalações Ltda., baixada por liquidação voluntária em 6/9/2024 (peça 228); Considerando que, dessa forma, deve ser revista de ofício a decisão condenatória para tornar insubsistente a multa aplicada à entidade, afastando-se a imposição da sanção do item 9.5 em relação à sociedade empresária; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 244-245), chancelada pelo MP/TCU (peça 246), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 2644/2022-Plenário, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Emida Instalacoes Ltda., por meio de seu item 9.5, dada a extinção da personalidade jurídica, por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado do processo, mantendo-se inalterada a deliberação quanto aos demais responsáveis; b) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das providências cabíveis. 1. Processo TC-004.578/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio dos Santos Eduardo (521.082.016-53); Edson Mendes de Carvalho (445.785.987-72); Emida Instalacoes Ltda. (02.986.452/0001-10); Julio Queiroz de Araujo Filho (552.781.167-49); Roberlei Jorge Lopes de Freitas (892.241.407-34); Ronaldo Yuan (729.310.277-15); Victor Fernando Trotta Nunes (123.406.258-58). 1.2. Órgão/Entidade: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Max Paukovits Teixeira (134.671/OAB-RJ), representando Emida Instalacoes Ltda.; Guilherme Goncalves Freitas (42.989/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Victor Fernando Trotta Nunes; Fernanda Amaral da Silva (172212/OAB-RJ), representando Roberlei Jorge Lopes de Freitas; Luiz Carlos Ferrari Goncalves Filho (157.9 9 4 / OA B - R J ) , representando Julio Queiroz de Araujo Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.