DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100186 186 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2436/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Jataí, para contratação de serviços de empresa especializada em alimentação coletiva, visando atender às demandas do restaurante universitário da instituição. Considerando que a irregularidade suscitada pelo denunciante consiste no fato de que a empresa contratada, MR Comércio e Serviços Ltda., possuiria sócio em comum com outra empresa, Botelho Serviços e Comércio Ltda., atualmente impedida de contratar com a Administração Pública até 2028; Considerando que a análise dos requisitos de admissibilidade constantes da instrução (peças 22 e 23) indica que a denúncia deve ser conhecida, nos termos do art. 103 da Resolução 259/2014 deste Tribunal, c/c os arts. 234 e 235 do RI/TCU; Considerando o exame da unidade instrutiva, de que o sócio em comum somente passou a integrar o quadro societário da empresa MR Comércio e Serviços Ltda. após a celebração do ajuste, não havendo registro de sanção contra a empresa contratada ou contra seus outros sócios nos sistemas oficiais de controle; Considerando decisões desta Corte de que o fato de duas empresas possuírem sócio em comum, por si só, não constitui vício ou irregularidade que possa ser considerado conluio ou fraude à licitação, pois a legislação não impede uma pessoa física (ou jurídica) de integrar o quadro societário de diversas outras pessoas jurídicas, sendo preciso, para comprovação da irregularidade, reunir elementos suficientes que demonstrem a prática de ato capaz de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do certame, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a exemplo do decidido no acórdão 2996/2016-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler; Considerando que o contrato em comento foi assinado em 30.10.2024, com prazo de vigência de doze meses, afastando o periculum in mora, e que resta configurado o perigo da demora reverso, dada a essencialidade das atividades envolvidas na produção e distribuição das refeições para atender à demanda do restaurante universitário, podendo acarretar prejuízos ao interesse público. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento no art. 1º, XXIV, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar solicitado, dada a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção, dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 21 e 22), ao denunciante e à Universidade Federal de Jataí e arquivar os autos. 1. Processo TC-017.141/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Jataí. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2437/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 047.399/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB- DF), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ) e outros, Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros; André de Almeida Rodrigues (164322/OAB-SP), Rafael Zinato Moreira (160442/OAB-RJ) e outros, André de Almeida Rodrigues (164322/OAB-SP), Pedro Argenta Bayardino (160338/OAB-RJ) e outros; Celson Ricardo Carvalho de Oliveira (15.470/OAB - BA ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre supostas irregularidades ocorridas na implementação do novo modelo de gestão de assistência à saúde dos empregados da Petrobras; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Claudio da Costa, Martinho Bartmeyer e Roberto da Cunha Castello Branco; 9.3. manter o sigilo das peças assim classificadas e do relatório que fundamenta este acórdão, nos termos dos art. 22 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 6º, art. 8º, § 3º, inciso II e III, art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294, de 2018, com acesso somente aos servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos; 9.4. dar ciência da deliberação aos responsáveis, à Petrobras e ao denunciante, observada item 9.3. supra; e 9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2437-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2438/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.167/2020-9. 1.1. Apensos: 022.901/2023-0; 008.351/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada. 3.2. Responsável: Identidade preservada. 3.3. Recorrente: Identidade preservada. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento em que se avalia pedido de reexame interposto pela União (Casa Civil da Presidência da República e Ministério das Relações Exteriores), representada pela Advocacia-Geral da União, contra os subitens 9.1. e 9.4 do Acórdão 2.366/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para extingui-lo, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto recursal; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados; 9.3. encaminhar os autos ao relator a quo, para adoção das medidas processuais de sua competência, no sentido de prosseguir acompanhando os novos desdobramentos da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu, em momento oportuno. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2438-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2439/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.204/2015-0. 1.1. Apensos: 000.030/2016-3; 004.064/2016-0; 029.901/2016-2; 036.458/2016-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador) (); Procuradoria da República no Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19). 3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220- 20); Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos; Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa; Alberto Pavie Ribeiro (7077/OAB-DF); Guilherme de Araujo Pinho Costa; Joana Barreiro Batista; Pericles Tadeu Costa Bezerra; Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria que, nesta fase processual, trata do monitoramento da classificação de irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP) nas obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ, para fins de subsídio à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU, tendo em vista a perda de objeto do monitoramento da classificação de irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP); e 9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao Deputado Hugo Leal; à 1ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis/RJ; à Procuradoria da República em Petrópolis/RJ; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à Comissão de Viação e Transportes, ambas da Câmara dos Deputados; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, e Fiscalização e Controle e à Comissão de Serviços de Infraestrutura, ambas do Senado Federal; e à 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2439-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2440/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.494/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsáveis: Joao Paulo Leocadio (658.623.412-34); Josiane Tereza Moreno Yasaka (457.023.062-87); Vitorino Cherque (525.682.107-53). 3.3. Recorrente: Vitorino Cherque (525.682.107-53). 4. Órgão/Entidade: município de Mirante da Serra/RO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Deraldo Manoel Pereira Filho (933/OAB-RO) e Elaine Lugão Alves (4.232/OAB-RO), representando Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO; Abner Vinicius Magdalon Alves (9.232/OAB-RO) e Luma Laiany do Nascimento Reis (11.838/OAB-RO), representando Vitorino Cherque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Vitorino Cherque, ex-prefeito de Mirante da Serra/RO, contra o Acórdão 3.855/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao ressarcimento de valores ao erário, além da aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2440-42/25-P.