DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100192 192 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2465/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.297/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria. 3. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de avaliar a adequação das estatísticas fiscais da dívida pública aos padrões internacionais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. promova, no âmbito de suas atribuições institucionais e dentro das limitações técnicas e legais existentes, o progressivo alinhamento das estatísticas fiscais nacionais aos padrões metodológicos estabelecidos nos manuais GFSM 1986 e GFSM 2014, de forma gradual e planejada, com vistas a conciliar a conformidade metodológica com a necessidade de garantia de estabilidade, clareza e confiabilidade na comunicação das estatísticas fiscais aos públicos interno e externo; 9.1.2. encaminhe periodicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os valores de juros pagos e recebidos com o maior detalhamento analítico possível para fins de apuração do Demonstrativo de Operações de Caixa do Governo Geral, integrante das Estatísticas Fiscais do Governo Gera,l da STN. 9.2. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.2.1. encaminhe regularmente os valores de juros pagos e recebidos com maior detalhamento analítico possível para o Banco Central do Brasil para aprimoramento da apuração das estatísticas fiscais; 9.2.2. passe a publicar o Demonstrativo de Operações de Caixa do Governo Geral, integrante das Estatísticas Fiscais do Governo Geral, da STN, com as despesas de juros pagos e recebidos para cada categoria de operação. 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que constitua processo de acompanhamento para examinar a implementação do plano de contingência do Fundo Monetário Internacional, no qual poderá também ser avaliado o cumprimento das recomendações dos subitens anteriores; 9.4. arquivar o processo com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2465- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2466/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.295/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada (SCN) pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), a qual requer informações ao Tribunal de Contas da União sobre ajuste celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária (Senaes), com a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil (Unisol Brasil), para execução de ações de retirada de lixo da Terra Indígena Yanomami, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação de informações, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que os indícios de irregularidades relativos ao Termo de Fomento 973076/2024 mencionados no Ofício 116/2025/CFFC-P estão sendo apurados no TC 009.123/2025-3, e que, no âmbito desse processo: 9.2.1. o Acórdão 1.355/2025-Plenário, aprovado na sessão de 18/6/2025, referendou medida cautelar adotada por despacho do realtor, a fim de suspender repasses relativos ao Termo de Fomento 973076/2024 e determinar à Unisol Brasil que se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou transferência bancária utilizando recursos da parceria; 9.2.2. o despacho do relator, de 27/8/2025, autorizou, com fundamento nos arts. 157 e 240 do Regimento Interno do TCU, a realização de inspeção para apurar a ocorrência de indícios de irregularidades identificados em processos relativos ao Termo de Fomento 973076/2024; e 9.2.3. após o julgamento do TC 009.123/2025-3, a deliberação desta Corte de Contas será levada a seu conhecimento, nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; 9.3. encaminhar esta decisão, acompanhada de cópia do Acórdão 1.355/2025- Plenário junto ao relatório e ao voto que a fundamentam, ao Exmo. Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar parcialmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. estender ao processo TC 009.123/2025-3 os atributos para tratamento de SCN definidos no art. 5º da Resolução TCU-215/2008, uma vez reconhecida a conexão dos respectivos objetos com o da presente solicitação, com base no art. 14, inciso III, da mesma resolução; 9.6. prorrogar por 15 dias o prazo para atendimento integral desta Solicitação do Congresso Nacional, conforme o art. 15, inciso I e §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 215/2008, porquanto o atendimento integral da solicitação depende da conclusão de inspeção em andamento no TC 009.123/2025-3, que tem por finalidade apurar a ocorrência de indícios de irregularidades identificados no Termo de Fomento 973076/2024; 9.7. juntar aos presentes autos, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução TCU 215/2008, cópia do acórdão, relatório e voto a serem proferidos no âmbito do TC 009.123/2025-3, uma vez julgado; e 9.8. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho, para que realize a instrução de mérito. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2466- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2467/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.506/2019-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte/TO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Raphael Lemos Brandão (OAB/TO 7.448) e Jair Alves Brandão (OAB/TO 85-B) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 9.942/2021-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Miranorte/TO. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2468/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.163/2025-0. 1.1. Apenso: 008.511/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: 3Corp Technology S.A. Infraestrutura de Telecom (04.238.297/0004-21); Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alessandra Mitiko Shinobara (314271/OAB-SP) e Leonora Helena Alves do Nascimento (475408/OAB-SP), representando 3Corp Technology S.A. Infraestrutura de Telecom; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/ OA B - D F ) , Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando AIDC Tecnologia Ltda.; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Pablo Sanches Braga (42866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades nas Licitações Eletrônicas 2025/00083 e 2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil S.A. e destinadas à aquisição de itens de tecnologia da informação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e, ainda, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer e considerar parcialmente procedente a representação; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.069/2025-TCU- Plenário; 9.3. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para anular o ato que desclassificou a licitante L8 Group S.A. na Licitação Eletrônica 2025/00244, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à fase de julgamento de sua proposta, a fim de que se proceda à reanálise completa da proposta e da habilitação da referida licitante, ficando a Administração autorizada a promover diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em documentos já existentes à época da disputa; 9.4. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º da Resolução- TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. relativamente às Licitações Eletrônicas 2025/00083 e 2025/00244, exigência de que os fabricantes das soluções informados nos atestados de capacidade técnica, bem como nas propostas dos licitantes, fossem reconhecidos como empresas participantes dos quadrantes líderes ou visionários do Gartner para Infraestrutura de LAN Corporativa com Fio e Sem Fio de 2024, sem demonstração inequívoca de que essa era condição indispensável para atendimento do objeto, em afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e ao art. 58, inc. II, da mesma lei; 9.4.2. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, julgamento, pelo preço unitário dos itens, de propostas ofertadas pelo valor global, sem que tal circunstância estivesse claramente definida no edital, em afronta aos princípios da transparência, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e ao art. 56, § 4º, da mesma lei; 9.4.3. relativamente à Licitação Eletrônica 2025/00244, manutenção do sigilo do orçamento estimado após a fase de lances, em afronta aos princípios da Administração Pública, como a eficiência, a transparência, a publicidade, a razoabilidade e o interesse público, em afronta ao entendimento da doutrina especializada, bem como ao entendimento expresso no Acórdão 2190/2024-TCU-Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão ao Banco do Brasil S.A., à representante e demais interessados; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2469/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.215/2025-0. 1.1. Apenso: 000.015/2025-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas.