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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 191

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100191 191 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário); 9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de: a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253; b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de representatividade dos itens; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, à empresa ANRX Engenharia e Soluções Ltda. e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2460- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2461/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.183/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: ANRX Engenharia e Soluções Ltda (39.767.353/0001-57); Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0211-82). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90002/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 950 e seus ambientes de apoio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por ausência dos pressupostos essenciais para sua concessão; 9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes impropriedades, identificadas no processo de planejamento do Pregão Eletrônico 90002/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante: 9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como: a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime desonerado; b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU- Plenário); 9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de: a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253; b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de representatividade dos itens; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, à empresa ANRX Engenharia e Soluções Ltda. e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2461- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2462/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.163/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Mateus (117056/OAB-MG) e Lucas Abdo Reis (155438/OAB-MG), representando Alberto Nazare Pires; Magno Augusto Motta Macieira Drumond; Luiz Henrique Consoli Souza; Rosilene Felix Guimaraes; Waldir Jose dos Santos e Christiano Augusto Xavier Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, para suspensão da cobrança de pedágios na BR 381, nas cidades de Caeté, João Monlevade, Belo Oriente, Jaguaraçu e Governador Valadares, localizadas no Estado de Minas Gerais, sob alegações de irregularidades no processo de concessão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão à ANTT e aos autores da representação, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2462- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2463/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.970/2020-9 1.1. Apenso: 015.029/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Bráulio de Carvalho (309.882.766-15); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Carlos Alberto Caser (620.985.947-04); Carlos Augusto Borges (124.632.643-49); Demósthenes Marques (468.327.930-49); Fábio Maimone Gonçalves (150.680.268-08); Geraldo Aparecido da Silva (446.281.969-15); Guilherme Narciso de Lacerda (142.475.006-78); Humberto Pires Grault Vianna de Lima (512.243.807-20); Luiz Philippe Peres Torelly (116.357.541-00); Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31); Renata Marotta (030.794.068-34); Roberto Paes Leme Garcia (186.482.901-04); Sérgio Francisco da Silva (037.302.708-77); Upside Finanças Corporativas Ltda. (03.899.690/0001- 50). 4. Órgão/Entidade: Fundação dos Economiários Federais (Funcef). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Elisângela da Silva Nogueira (18.740/OAB-DF), Mariana Mei de Souza (53.390/OAB-DF) e outros, representando Carlos Augusto Borges; Elisângela Mundim Karlinski, Lia Andrade de Souza (57.902/OAB-DF) e outros, representando Demósthenes Marques; Karoline Alves Crepaldi (99.320/OAB-PR), representando a Funcef; Marcello Alencar de Araújo (6.259/OAB-DF), representando Luiz Philippe Peres Torelly; André Brandão Henriques Maimoni (29.498/OAB-DF), Afonso Henriques Maimoni (67.793/OAB-SP) e outros, representando Fábio Maimone Gonçalves; Rogério Alves Vilela (36.188/OAB-DF), representando Geraldo Aparecido da Silva; Hugo Lemes de Oliveira (53.929/OA B - D F ) , representando Roberto Paes Leme Garcia; André Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ) e André Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Rodrigo Veneziani Domingos (314.239/OAB-SP), Hudson Lopes de Carvalho (147.416/OAB-SP), Rogério Martir (163.754/OAB-SP) e outros, representando a Upside Finanças Corporativas Ltda.; Elisângela Mundim Karlinski (18.455/E/OAB-DF), Elisângela da Silva Nogueira (18.740/OAB-DF) e outros, representando Antônio Bráulio de Carvalho; Renata Mollo dos Santos (179.369/OAB- SP), Fabiano Silva dos Santos (219.663/OAB-SP) e outros, representando Guilherme Narciso de Lacerda; Elisângela Mundim Karlinski (18.455/E/OAB-DF), Lia Andrade de Souza (57.902/OAB- DF) e outros, representando Mariana Mei de Souza; Pablo Alves Prado (43.164/ OA B - D F ) , representando Renata Marotta; Renata Mollo dos Santos (179.369/OAB-SP), Fabiano Silva dos Santos (219.663/OAB-SP) e outros, representando Humberto Pires Grault Vianna de Lima; Elisângela da Silva Nogueira (18.740/OAB-DF), Mariana Mei de Souza (53.390/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Caser. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial autuada por força do Acórdão 3.151/2019-TCU-Plenário e voltada à apuração de irregularidades em investimentos realizados pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) no Fundo de Investimento em Participações (FIP) Cevix, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Antônio Bráulio de Carvalho, Guilherme Narciso de Lacerda, Demósthenes Marques, Luiz Philippe Torelly, Geraldo Aparecido da Silva, Sérgio Francisco da Silva, Fábio Maimone Gonçalves e da empresa Upside Finanças Corporativas Ltda., dando-lhes quitação; 9.2. informar o teor desta deliberação à Fundação dos Economiários Federais e aos responsáveis. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2463- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2464/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.610/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com o objetivo de analisar o grau de concentração nos leilões primários de títulos do Tesouro Nacional ocorridos entre fevereiro e agosto de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar implementadas as recomendações constantes nos subitens i, ii, iii, iv, v, viii, e ix da Tabela 6 do Relatório de Fiscalização (p. 26-27 da peça 35 do TC 006.001/2022- 0), referenciada no subitem 9.1 do Acórdão 424/2025-TCU-Plenario e no subitem 9.1.4 do Acórdão 1.098/2025-TCU-Plenario; 9.2. considerar em implementação as recomendações constantes no subitem vii daquela tabela, referenciada no subitem 9.1 do Acórdão 424/2025-TCU-Plenario e nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.5 do Acórdão 1.098/2025-TCU-Plenario; 9.3. considerar não aplicáveis, em face das justificativas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas, as recomendações constantes no subitem vi da mesma tabela, trazida pelo subitem 9.1 do Acórdão 424/2025-TCU-Plenario; 9.4. autorizar a continuidade do monitoramento das recomendações ainda em implementação na próxima fiscalização relacionada ao tema; 9.5. informar os termos desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil; 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2464- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).