DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100190 190 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2456/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.072/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: Daniel Silva Pereira (OAB/RJ 171.928), João Vitor Oliveira Cé (OAB/PR 123.421) e outros, representando Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes/SC. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre supostas irregularidades praticadas pelo terminal portuário Portonave S.A., em Navegantes/SC, consistentes na cobrança de valores referentes a armazenagem, levante e pesagem de contêineres destinados a recintos alfandegados de zona secundária situados na região de Itajaí/SC; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. não conhecer da denúncia; 9.2. comunicar esta decisão ao denunciante e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e 9.3. arquivar este processo. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2457/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.645/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsável: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) 4. Unidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 8. Representação legal: André Luís Santos Meira (OAB/DF 25.297), representando Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Marcos José Santos Meira (OAB/RJ 219.088), André Luís Santos Meira (OAB/RJ 220.349), Clehilton da Silva França Neto (OAB/RJ 234.395) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação apresentada por unidade técnica deste Tribunal acerca de possíveis irregularidades na gestão de recursos humanos do Serviço Social do Comércio do Rio de Janeiro (Sesc/RJ) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, nos arts. 202, § 8º, e 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 7º, § 3º, I e III, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar Orlando Santos Diniz revel; 9.3. recomendar às administrações nacionais do Serviço Social do Comércio (Sesc/AN) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/AN), no exercício de sua função de coordenação, com base nos arts. 14, "a", e 17, "a", do Regulamento do Sesc e arts. 13 e 17, "a", do Regulamento do Senac, que apoiem suas regionais com um referencial para decisões remuneratórias, preservando a autonomia local, adotando como parâmetros, além dos níveis prevalecentes no mercado, diretrizes gerais que contemplem: (i) bandas orientativas por porte/complexidade, especificidades econômicas locais e funcionais; (ii) metodologia de benchmarking; (iii) critérios de exceção apenas mediante motivação fática e jurídica; (iv) governança decisória colegiada; e (v) transparência ativa; 9.4. comunicar esta decisão ao responsável, ao Serviço Social do Comércio do Rio de Janeiro (Sesc/RJ) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio de Janeiro (Senac/RJ). 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2457- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2458/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.070/2023-3. 1.1. Apenso: 017.409/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Embargantes: Senado Federal; Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Gabrielle Tatith Pereira (30252/OAB-DF), Mateus Fernandes Vilela Lima (36455/OAB-DF) e outros, representando Senado Federal; Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva (47467/OAB-DF), representando Câmara dos Deputados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.914/2024-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal, ao apreciar representação acerca da legalidade do pagamento de despesas de pessoal com recursos de emendas parlamentares, determinou ao Ministério da Saúde que revisasse seus normativos de modo a explicitar a vedação ao uso de quaisquer emendas parlamentares para custeio de despesas com pessoal da saúde, incluindo encargos sociais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 1.914/2024-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, em atendimento ao Ofício eletrônico 16177/2025-STF; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Município de Pinheiro/MA e aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; 9.4. arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2458- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2459/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.259/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: ANRX Engenharia e Soluções Ltda (39.767.353/0001-57); Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0211-82). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90034/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 951 e seus ambientes de apoio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por ausência dos pressupostos essenciais para sua concessão; 9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes impropriedades, identificadas no processo de planejamento do Pregão Eletrônico 90034/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante: 9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como: a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime desonerado; b) a superestimativa dos custos de administração local em percentual superior aos parâmetros referenciais desta Corte para obras de edificação (Acórdão 2.622/2013-TCU- Plenário); 9.3.2. a elaboração de peças técnicas do edital com falhas metodológicas que comprometem a fidedignidade e o rigor técnico do orçamento, em afronta ao art. 6º, inciso XXV, alínea "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de: a) a aplicação equivocada de BDI diferenciado a itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica e percentual significativo, em desacordo com a Súmula-TCU 253; b) a elaboração de planilha de Curva ABC com erros de cálculo nos percentuais de representatividade dos itens; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, à empresa ANRX Engenharia e Soluções Ltda. e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2459- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2460/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.989/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: ANRX Engenharia e Soluções Ltda (39.767.353/0001-57); Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0211-82). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando Brasas Construções e Associados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Brasas Construções e Associados Ltda., a respeito de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90035/2024, conduzido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para reparação e adequação da Enfermaria 551 e seus ambientes de apoio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por ausência dos pressupostos essenciais para sua concessão; 9.3. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que as seguintes impropriedades, identificadas no processo de planejamento do Pregão Eletrônico 90035/2024, afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante: 9.3.1. a elaboração de orçamento de referência com sobrepreço, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021, decorrente de falhas como: a) a adoção de regime tributário híbrido, ao se conjugar custos unitários de regime não desonerado com um BDI que inclui a parcela da CPRB, típica do regime desonerado;