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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 189

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100189 189 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a consolidação dos resultados das fiscalizações de obras, ações e políticas públicas de infraestrutura realizadas no âmbito do Fiscobras 2025 (29ª edição), em cumprimento ao art. 142, inciso II, da Lei 15.080/2024 (LDO 2025); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 142, II, da Lei 15.080/2024, 30 a 32 da Resolução TCU 280/2016 e 169, V, do Regimento Interno do TCU e ante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar à Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) esta deliberação e as informações atualizadas sobre as obras fiscalizadas no âmbito do Fiscobras 2025, constantes da peça 20 (Anexo B); 9.2. orientar a SecexInfra e a SecexEnergia, no planejamento e execução das próximas edições do Fiscobras, a avaliarem: 9.2.1. continuar às ações voltadas à ampliação da transparência e completude das informações sobre o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); 9.2.2. prosseguir com iniciativas destinadas a aumentar a transparência, prevenir paralisações e fomentar a retomada de obras públicas; 9.2.3. manter fiscalizações contínuas e/ou periódicas sobre a aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares; 9.2.4. ampliar o rol de fiscalizações voltadas a empreendimentos de empresas estatais federais; 9.2.5. persistir com o aperfeiçoamento do uso de tecnologias da informação, análise de dados e inteligência artificial nas ações de controle, de modo a ampliar o alcance, a tempestividade e os resultados das auditorias; e 9.2.6. fortalecer e expandir as ações voltadas ao controle social e à participação cidadã nas fiscalizações; 9.3. excluir do rol de objetos fiscalizados no Fiscobras 2025 as obras constantes da Tabela 9 (peça 20); 9.4. levantar o sigilo destes autos, com exceção das peças 2 e 8 a 14; e 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2451- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2452/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.043/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Silvana Gomes Barbosa (487.649.307-34) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (OAB/RJ 161.859/) e Alex Medina Alves (OAB/RJ 161.825), representando Silvana Gomes Barbosa 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Silvana Gomes Barbosa contra o Acórdão 225/2025-Plenário, que julgou as suas contas irregulares, imputando-lhe débito, aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário e inabilitando-a para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão, em razão de fraude na concessão de benefícios previdenciários; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2452- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2453/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.465/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Agência Nacional de Mineração e Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este monitoramento da determinação e das recomendações contidas no Acórdão 685/2024-Plenário, por meio do qual este Tribunal apreciou acompanhamento para avaliar se as ações de segurança em barragens de mineração, ações de interesse direto da sociedade, estão sendo corretamente executadas pelos entes envolvidos e se efetivamente estão alcançando as populações interessadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2º, inciso III, e 17 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 685/2024-Plenário; 9.2. considerar em implementação as recomendações contidas no subitem 9.2 do mesmo acórdão; 9.3. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação, incluindo o relatório e o voto que a fundamentam, à Agência Nacional de Mineração e à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, como subsídio à continuidade da implementação das medidas pendentes para atender ao referido acórdão; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2453- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2454/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.516/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) 4. Unidades: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) (Ofício 143/2024/CFFC-P, de 5/12/2024), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 218/2024-CFFC, para que sejam apresentadas informações sobre a autorização para que sindicatos utilizem recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de emendas parlamentares na execução do Sistema Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (Sine/MTE); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, 17, incisos I e II e §§ 1º e 2º, e 19 da Resolução-TCU 215/2008 e nos arts. 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC que: 9.1.1. este Tribunal realizou inspeção no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), em atendimento a esta solicitação e em cumprimento aos subitens 9.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.083/2025-TCU- Plenário e obteve os seguintes achados: 9.1.1.1. ausência de amparo legal, especialmente na Lei 13.667/2018, para que entidades privadas constituam-se unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine); e 9.1.1.2. ausência de estudos feitos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego que incluam diagnóstico prévio que justificasse o projeto piloto Sine-Sociedade Civil instituído pela Resolução-Codefat/MTE 1.008/2024, de modo técnico e documentado, e que demonstrem, de forma objetiva, a necessidade de ampliação da Rede Sine para organizações não públicas, a sua viabilidade e a avaliação do impacto da medida no desenvolvimento da política pública de trabalho, emprego e renda; 9.1.2. o TCU não analisou o mérito das disposições contidas na minuta de instrução normativa em trâmite no Ministério do Trabalho e Emprego para regulamentar o projeto piloto Sine-Sociedade Civil, por lhe faltar amparo legal, por competir ao próprio órgão público a definição da política e por não ser oportuno que este Tribunal, ausentes disposições legais nesse sentido, exerça o controle preventivo sobre norma infralegal ainda não editada; 9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que se abstenham de celebrar termos de fomento, colaboração, parceria ou quaisquer outros ajustes com confederações e centrais sindicais, sindicatos e organizações da sociedade civil para se constituírem unidades de atendimento do Sine, por ausência de autorização na Lei 13.667/2018 para que essas entidades funcionem como unidades do sistema; 9.3. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a fim de que reorientem sua atuação administrativa, de que o projeto piloto Sine-Sociedade Civil foi instituído sem evidências técnicas e justificativas da necessidade de funcionamento de novas unidades do Sine para expansão da política de trabalho, emprego e renda, infringindo o disposto no art. 4º, incisos VII e VIII, do Decreto 9.203/2017; 9.4. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, na busca de soluções para os problemas atualmente enfrentados na política relativa ao Sine, atente para que sejam enfrentados todos os riscos envolvidos, bem como para que sejam definidos elementos importantes para sua governança, a exemplo das condições para eletividade das unidades públicas participantes, abrangência territorial da atuação, tipos de serviços que podem ser terceirizados ou ser objeto de parcerias, de acordo com a legislação vigente; 9.5. considerar integralmente atendida a presente solicitação; 9.6. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC cópia de inteiro teor deste acórdão e da peça 49, p. 31-42; 9.7. comunicar a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional de Secretários do Trabalho e a Confederação Nacional dos Municípios desta decisão; e 9.8. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2454- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2455/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.372/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este monitoramento das medidas adotadas para atender às determinações e à recomendação constantes do Acórdão 1.609/2023-Plenário, relacionadas a irregularidades em contratos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para obras de pavimentação urbana; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.609/2023-Plenário e parcialmente cumprida a determinação do seu subitem 9.1.3; 9.2. considerar implementada a recomendação do subitem 9.2; 9.3. comunicar a presente decisão à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2455- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.