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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 188

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100188 188 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Eugenio Jose Guilherme de Aragao (4.935/OAB-DF), Willer Tomaz de Souza (32023/OAB-DF) e outros, representando Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S.A.; Fernanda Silveira Martins Rebelli (155.111/OAB-SP), Bruno de Oliveira Volpato (303.698/OAB-SP) e outros, representando Pfizer Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades na anulação da Dispensa Eletrônica (DL) 90.005/2024 sob a responsabilidade do Ministério da Saúde - Secretaria-Executiva - Departamento de Logística em Saúde (DLOG), cujo objeto é a aquisição do medicamento Medroxiprogesterona Acetato, 150mg/ml, Suspensão Injetável, com valor estimado de R$ 24.996.231,60, valor unitário de R$ 7,10; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Dispensa Eletrônica 90.005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. não concessão à empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A, da oportunidade de manifestação após a anulação desse procedimento, em afronta ao disposto no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; 9.4. informar ao Ministério da Saúde e ao representante acerca deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2446-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2447/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.346/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades verificadas nos Processos Seletivos 7/2025, destinado ao cargo de Analista de Compras, e 8/2025, referente ao cargo de Analista de Fiscalização de Contratos, ambos conduzidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio de despacho, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2447-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2448/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.726/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fabio Pereira da Silva Eireli (07.115.973/0001-15); Hayek Construtora Ltda. (10.364.626/0001-30); Meir Servicos e Construcoes Ltda. (13.665.937/0001-28); Universidade Federal do Sul da Bahia (18.560.547/0001-07). 3.2. Responsável: Hayek Construtora Ltda. (10.364.626/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Bruna Freitas de Carvalho (37.277/OAB-DF), Frederico Mota de Medeiros Segundo (57.449/OAB-DF) e outros, representando Fabio Pereira da Silva Eireli; Fernanda Cristinne Rocha de Paula (56.513/OAB-DF), Maria Luiza Santos Lima (68.414/OAB-BA) e outros, representando Hayek Construtora Ltda; Bruna Freitas de Carvalho (37.277/OAB-DF), Frederico Mota de Medeiros Segundo (57.449/OAB-DF) e outros, representando Meir Servicos e Construcoes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão 1.926/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2448-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2449/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.117/2022-3 1.1. Apenso: 008.674/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00) 3.2. Responsável: Município de Belo Horizonte/MG (18.715.383/0001-40) 4. Unidade: Município de Belo Horizonte/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Hércules Guerra (OAB/MG 50.693), representando o Município de Belo Horizonte/MG 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar, com ressalvas, a minuta de Acordo de Permuta de Áreas firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o Município de Belo Horizonte/MG e a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel), por atender, em linhas gerais, aos objetivos definidos no Acórdão 9.371/2024-1ª Câmara, sem prejuízo das determinações a seguir; 9.2. determinar ao Município de Belo Horizonte/MG que: 9.2.1. apresente ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, relato detalhado acerca do andamento das medidas necessárias à aprovação da viabilidade técnica e do licenciamento ambiental do empreendimento habitacional previsto no referido acordo; 9.2.2. encaminhe, no mesmo prazo, cronograma completo de execução do empreendimento habitacional, contemplando as etapas de regularização e implantação; 9.3. encaminhar cópia digital desta deliberação, acompanhada do respectivo Relatório e Voto, ao DNIT, ao Município de Belo Horizonte/MG, à Urbel e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), para ciência e adoção das providências cabíveis; 9.4. manter sobrestado o presente processo até ulterior deliberação deste Tribunal, com base nos resultados das tratativas e do cronograma de execução do acordo a ser encaminhado. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2449-42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2450/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.677/2025-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91900/2025, sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), tendo por objeto a contratação de serviços contínuos de locação de veículos, sem combustível, sem condutor, com quilometragem livre, pelo Sistema de Registro de Preços; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 91900/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, das estimativas de quantitativos, para cada campus, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e dos documentos de suporte, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021, o que compromete a rastreabilidade e a transparência do planejamento da contratação; 9.4.2. vedação integral à subcontratação sem a devida justificativa técnica no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, contrariando os princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.4.3. ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto e de avaliação das alternativas tecnológicas (locação versus aquisição; híbrido versus combustão), em descumprimento ao art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, comprometendo a demonstração da vantajosidade e a adequada instrução do planejamento da contratação; 9.5. comunicar esta decisão à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2450- 42/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2451/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.291/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização do Congresso Nacional 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: SecexInfra e SecexEnergia 8. Representação legal: não há