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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 196

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100196 196 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.773, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos de posse de conselheiros eleitos e de eleição da Diretoria dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à posse dos conselheiros eleitos e à eleição da Diretoria dos Conselhos de Contabilidade, composta por presidente, vice-presidentes e membros das Câmaras, coordenadores, coordenadores- adjuntos, representante dos técnicos em contabilidade, caso haja, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, que serão eleitos por meio de chapa, de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório. TÍTULO I DOS ATOS PREPARATÓRIOS CAPÍTULO I DA INDICAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS Art. 2º O conselheiro contador efetivo com registro mais antigo do terço remanescente presidirá a sessão que dará posse aos eleitos e, em seguida, indicará, no mínimo, dois conselheiros para conduzir o processo de eleição da Diretoria. § 1º A designação dos conselheiros constará expressamente da ata da sessão. § 2º Compete aos conselheiros designados: I - verificar a regularidade, registrar e aprovar as chapas; II - resolver incidentes e dirimir dúvidas; III - organizar o processo eleitoral; IV - elaborar e rubricar as cédulas; V - conduzir a votação, apurar votos e apresentar os resultados; VI - receber os recursos das chapas, instruir o processo e submeter o seu relato à apreciação do Plenário; e VII - lavrar a ata da eleição, encaminhá-la ao presidente da sessão para submetê-la ao Plenário na mesma sessão. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA APROVAÇÃO DAS CHAPAS Art. 3º As chapas, conforme a distribuição dos cargos previstos no regimento interno de cada Conselho, deverão conter: I - presidente; II - vice-presidentes; III - representante dos técnicos em contabilidade, caso haja; e IV - membros de Câmaras com os respectivos suplentes e coordenadores- adjuntos, caso haja, de acordo com o previsto no regimento interno. § 1º Exceto o presidente, todos os conselheiros efetivos e suplentes do Plenário deverão compor, no mínimo, uma Câmara. § 2º É vedado ao conselheiro efetivo figurar como suplente de Câmara. Art. 4º Cada conselheiro poderá registrar apenas uma chapa. Art. 5º O registro de chapa ocorrerá após a posse, com prazo de 30 (trinta) minutos, mediante requerimento subscrito pelo candidato a presidente, dirigido aos conselheiros designados. § 1º As chapas serão identificadas pelo nome do candidato a presidente. § 2º Encerrado o prazo, será feita a leitura das chapas registradas. § 3º Os atos serão praticados exclusivamente pelo representante da chapa. Art. 6º Atendidos os requisitos, e não havendo impugnação, as chapas serão aprovadas e as cédulas elaboradas com o respectivo nome dos candidatos a presidente. TÍTULO II DA ELEIÇÃO CAPÍTULO I DA VOTAÇÃO Art. 7º A eleição ocorrerá por escrutínio secreto, imediatamente após a aprovação das chapas. § 1º Vencerá a chapa com maior número de votos. § 2º Em caso de empate, vencerá a chapa com o candidato a presidente de registro mais antigo na categoria de contador. § 3º O voto é pessoal e obrigatório. § 4º Conselheiros ausentes na eleição serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 8º Antes da votação, os conselheiros indicados integrarão a mesa eleitoral e verificarão a urna, a cabine e as cédulas. Art. 9º Os conselheiros votarão por ordem alfabética, assinarão a lista de presença, receberão a cédula e a depositarão em urna lacrada. Art. 10. Encerrada a votação, a mesa eleitoral fará a contagem dos votos e passará para o presidente da sessão, elencando os números de cédulas, os números de votantes e os votos válidos, em branco, nulos, as abstenções e os ausentes. Parágrafo único. Encerrada a apuração dos votos, a mesa eleitoral poderá receber impugnação escrita ou oral, por intermédio do responsável pela chapa, que será dirimida na mesma ocasião pelo Plenário do Conselho. Art. 11. Não havendo impugnação, será declarada a chapa vencedora, e o Plenário empossará o presidente eleito. § 1º Após a posse do presidente, serão empossados os outros membros eleitos, mediante leitura do juramento de posse. § 2º No caso de ausência do candidato eleito, a posse será dada pelo presidente, em gabinete, até 15 (quinze) dias após a Sessão Plenária de Posse, devendo ser referendada na primeira sessão Plenária subsequente. § 3º O conselheiro que não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário, terá o seu mandato extinto, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. § 4º A ata da eleição será assinada pelos conselheiros presentes e aprovada pelo Plenário. § 5º Os eleitos assinarão o termo de posse, assumindo o compromisso de desempenhar as suas funções, obedecer aos princípios da administração pública e cumprir os regulamentos do Sistema CFC/CRCs. Art. 12. Os conselheiros não estão sujeitos à destituição do cargo ou da Câmara, exceto no caso de regular processo de cassação de mandato. § 1º É vedada a permuta entre membros das Câmaras. § 2º Os eleitos não poderão escusar-se do cumprimento das atribuições do cargo. § 3º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, realizar-se-á nova eleição entre conselheiros efetivos do Plenário, devendo o ex-titular ocupar a vaga na Câmara da qual provier o conselheiro eleito para assumir o cargo de vice-presidente. § 4º No caso de licença em caráter temporário do vice-presidente, este será substituído pelo coordenador-adjunto, caso haja, ou será designado como substituto o conselheiro efetivo, da categoria de contador, com o registro mais antigo da respectiva Câmara. § 5º No caso de afastamento temporário ou vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente conforme disposto no Regimento Interno do Conselho. Art. 13. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) dará ciência ao presidente do CFC do resultado do pleito em até 5 (cinco) dias úteis após a respectiva publicação no Diário Oficial. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2025. Art. 15. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.369, de 7 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 13/12/2011. CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS RESOLUÇÃO Nº 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a nova composição dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS, no uso das suas atribuições legais na Lei nº 8.042 de 1990, em especial nos incisos II e V do seu art. 11; CONSIDERANDO a situação emergente que enfrentam os Conselhos de Economistas Domésticos, especialmente os Regionais (CRED I e CRED II), com a redução de profissionais Economistas Domésticos no Brasil; CONSIDERANDO que a profissão do Economista Doméstico é criada pela Lei nº 7.387, de 21/10/1985 que está em plena vigência; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 33, da Lei 8.042/1990; CONSIDERANDO que o art. 8º e parágrafos da Lei 8.042/1990 faz referencia somente à composição do Conselho Federal de Economistas Domésticos; CONSIDERANDO a necessidade de recomposição do quadro de Conselheiros dos Conselhos Regionais (CRED I e CRED II) ; CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa e da boa governança no âmbito do Sistema CONFED/CREDs; CONSIDERANDO a dificuldade recorrente na composição de chapas para eleições nos Conselhos Regionais (CRED I e CRED II), em razão do número reduzido de profissionais inscritos e ativos nos dois regionais atualmente; CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião conjunta realizada em 07 de outubro de 2025, por videoconferência, pelo CONFED juntamente com os dois Regionais, aprovando por unanimidade a presente norma; resolve: Art. 1º - A composição do quadro de Conselheiros dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos (CRED I e CRED II) consiste em 06 (seis) Conselheiros Titulares e 06 (seis) Conselheiros Suplentes. Art. 2º - Permanecem inalteradas as regras pertinentes à eleição nos Regionais, previstas nas leis e regimentos. Art. 3º Os Conselhos Regionais deverão promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, a atualização de seus respectivos regimentos internos, a fim de se adequarem à nova composição estabelecida. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e deverá ser aplicada imediatamente, iniciando nas eleições deste ano de 2025 para os mandatos 2026/2028. ALESSANDRA EMIRENE CORRÊA DE OLIVEIRA CARVALHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 175 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2025, no valor de R$ 2.554.000,00 (7ª Reformulação Orçamentária). O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 60/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem estar em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, com abertura de créditos especiais e suplementações de algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente abertura de créditos e suplementações não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e aprovação da Presidência do Cofen, no limite de 25% do orçamento aprovado para o exercício de 2025; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 4/2024; CONSIDERANDO o disposto no art. 91 do Decreto-Lei 200/67 e art. 9º do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Corens, aprovado pela Resolução Cofen 340/2008; CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 285/2025 - COFEN/DFIN/DORCEMP (SEI nº 1193292) e o Parecer nº 124/2025 COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 1199229), bem como a aprovação do Plenário do Cofen em sua 582ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2025;, decideM: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 2.554.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para suportar a cobertura dos créditos são os provenientes da anulação parcial de despesa no valor de R$ 2.554.00,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil reais), nos termos preceituados no inciso III do art. 89 da Resolução Cofen nº 340/2008 e inciso III do art. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no total de R$ 336.453.543,84 (trezentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais, oitenta e quatro centavos). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 260/2024 (Doc. SEI 0484441), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 309.891.207,24 a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 94.233.535,69 b) Outras Despesas Correntes: R$ 215.657.671,55 II - Despesa Capital: R$ 26.562.336,60 a) Investimentos: R$ 26.562.336,60 b) Inversões Financeiras: R$ 0,00; c) Amortização da Dívida: R$ 0,00. III - Reserva de Contigência: R$ 0,00 a) Reserva de Contigência: R$ 0,00 IV - Total da Despesa: R$ 336.453.543,84 Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário