DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra. ANKE BERGMANN Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 414, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 28/2025 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO; AFIXAR VALORES FORA DO LOCAL DA ASSISTÊNCIA; NÃO COMPROVAR OS TÍTULOS DE ESPECIALIDADES PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.T.K. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS. Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 415, DE 24 DE OUTUBRO 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 29/2025 EMENTA: ALTERAR DATA EM ATESTADO EMITIDO AO PACIENTE. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.F.M.S. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão à Conselheira-Relatora Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra. ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO CREFITO-2 Nº 416/2025 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Referência. PLENÁRIO Nº 543/2025 - CREFITO-2 Interessada: Dra. B. A. M. de A. C EMENTA MEDIDA CAUTELAR - denúncia por condutas antiéticas e violentas - atendimento domiciliar a paciente idosa - indícios de infração ética e disciplinar - risco à integridade de pacientes - suspensão cautelar do exercício profissional - medida preventiva, proporcional e fundamentada no Código de Processo Ético-Disciplinar do Sistema COFFITO/CREFITOs, na Lei nº 6.316/1975 e no art. 45 da Lei nº 9.784/1999. R E L AT Ó R I O. A Plenária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, reunida extraordinariamente em 28 de outubro de 2025, sob a presidência do Dr. Wilen Heil e Silva, com a presença dos Conselheiros efetivos e suplentes convocados, analisou a denúncia FALA.BR nº 03965.2025.000702-86, formalizada perante a Ouvidoria-Geral do COFFITO e encaminhada a este Regional, em desfavor da fisioterapeuta Dra. B. A. M. de A. A denúncia refere-se à ocorrência de condutas antiéticas, abusivas, violentas e criminosas durante atendimento domiciliar de fisioterapia prestado à paciente Sra. M. E. B. L. de V., idosa e sob curatela. A denúncia relatou episódios de agressões físicas, ameaças, ofensas verbais e subtração de bens pessoais da paciente, fatos documentados em vídeo e objeto de boletim de ocorrência lavrado na Delegacia do Idoso. Após leitura da Ata da Reunião da Diretoria, que deliberou pela instauração do processo ético-disciplinar e pelo encaminhamento urgente do caso à Plenária, a Presidência destacou a gravidade e a repercussão institucional dos fatos, ressaltando a necessidade de pronta atuação do Conselho para proteger a sociedade, os pacientes e a imagem da profissão. F U N DA M E N T AÇ ÃO. A Plenária do CREFITO-2, reunida em 28 de outubro de 2025, reconheceu a existência de indícios suficientes de infração ética e disciplinar, com possível violação aos seguintes dispositivos: Lei nº 6.316/1975:Art. 16. Constitui infração disciplinar: IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção; VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão. Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO nº 424/2013): Art. 9º, Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica, inciso II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão; Artigo 10 - É proibido ao fisioterapeuta: VII - usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual; Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário: I - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano; II - prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócios-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida; VI - prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética Destacou-se que a suspensão cautelar constitui medida de natureza preventiva e não punitiva, encontrando fundamento no Código de Processo Ético-Disciplinar do Sistema COFFITO/CREFITOs, na Lei nº 6.316/1975 e no artigo 45 da Lei nº 9.784/1999. Trata-se de providência legítima, necessária e proporcional, voltada à proteção do interesse público, à segurança e integridade dos pacientes e à preservação da dignidade e credibilidade da profissão. Ressaltou-se, ainda, que a suspensão cautelar é instrumento de natureza processual administrativa, exercido no âmbito do poder de polícia e do poder geral de cautela da Administração Pública, não se confundindo com sanção disciplinar, mas configurando medida essencial à prevenção de danos e à tutela do bem jurídico coletivo, especialmente em casos de grave risco à integridade física e moral de pacientes. DECISÃO PLENÁRIA. Diante do exposto, e por unanimidade, a Plenária do CREFITO-2 decidiu: i) Decretar a SUSPENSÃO CAUTELAR do exercício profissional da fisioterapeuta Dra. B. A. M. de A. C., até o julgamento final do processo ético-disciplinar; ii) Determinar a imediata notificação da profissional, para ciência da decisão; iii) Comunicar o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CO F F I T O, remetendo cópia integral desta decisão e da ata plenária; iv) Registrar a suspensão cautelar no sistema de cadastro profissional, com anotação de caráter provisório, até nova deliberação; v) Determinar à Comissão de Ética o prosseguimento da instrução processual, assegurando à denunciada o contraditório e a ampla defesa; vi) Oficiar a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, comunicando os fatos e a decisão da Plenária, e colocar o CREFITO-2 à disposição para colaborar com as investigações; vii) Oficiar o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Coordenadoria de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso (CAO Idoso), comunicando a decisão e reiterando o compromisso institucional de cooperação. CO N C LU S ÃO. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se o presente Acórdão Plenário, que reproduz fielmente o conteúdo da Ata da 543ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 28 de outubro de 2025, e que, após lido e aprovado, segue assinado pelo Presidente. WILEN HEIL E SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-137/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Mantém em funcionamento a Delegacia Regional sediada na cidade de Araguaína/TO, e dá outras providências. O CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 2.435/2025, publicada em 01/08/2025, que regulamenta, em âmbito nacional, a abertura, a manutenção e o fechamento de delegacias dos Conselhos Regionais de Medicina e a designação de delegados, e veda expressamente a criação ou manutenção de delegacias virtuais, entre outras diretrizes; CONSIDERANDO que a cidade de Araguaína é a segunda maior do Estado do Tocantins, com expressiva concentração de médicos inscritos e empresas prestadoras de serviços médicos; CONSIDERANDO que a Delegacia Regional sediada na cidade de Araguaína atende de forma estratégica os municípios da região norte do Estado, os quais se encontram distantes da capital, Palmas, facilitando o acesso dos profissionais, empresas e da população aos serviços do CRM-TO; CONSIDERANDO que a delegacia dispõe de espaço físico adequado, equipe de funcionários e estrutura para realizar atendimentos cartoriais, administrativos e de fiscalização; CONSIDERANDO a importância da descentralização dos serviços do Conselho para garantir maior eficiência, celeridade e equidade no atendimento aos médicos e à sociedade; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária realizada em 25/09/2025, resolve: Art. 1º Manter em funcionamento a Delegacia Regional sediada na cidade de Araguaína/TO, com a seguinte denominação: DELEGACIA REGIONAL NORTE - DRN. Art. 2º A Delegacia Regional Norte funcionará nos termos de resolução específica e o normativo ESTRUTURA ORGANIZACIONAL do CRM-TO, Anexo I da Resolução CRM-TO nº 122/2022. Art. 3º A jurisdição administrativa da Delegacia será a constante do Anexo I da presente Resolução. Parágrafo único. A jurisdição territorial considerará os principais eixos rodoviários que interligam os municípios, visando otimizar a logística e a eficiência dos programas de fiscalização dos estabelecimentos de saúde, garantindo maior acessibilidade, cobertura regional e racionalização dos recursos operacionais, podendo ser revista periodicamente conforme alterações na infraestrutura viária ou nas demandas de fiscalização. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CRM-TO nº 020/1998. EDUARDO PINTO GOMES Presidente do Conselho ANEXO I JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DELEGACIA REGIONAL NORTE - DRN 1. AGUIARNÓPOLIS 2. ANANÁS 3. ANGICO 4. ARAGOMINAS 5. ARAGUAÍNA 6. ARAGUANÃ 7. ARAGUATINS 8. ARAPOEMA 9. AUGUSTINÓPOLIS 10. AXIXÁ DO TOCANTINS 11. BABAÇULÂNDIA 12. BANDEIRANTES DO TOCANTINS 13. BARRA DO OURO 14. BERNARDO SAYÃO 15. BURITI DO TOCANTINS 16. CACHOEIRINHA 17. CAMPOS LINDOS 18. CARMOLÂNDIA 19. CARRASCO BONITO 20. COLINAS DO TOCANTINS 21. DARCINÓPOLIS 22. ESPERANTINA 23. FILADÉLFIA 24. GOIATINS 25. ITAGUATINS 26. LUZINÓPOLIS 27. MAURILÂNDIA DO TOCANTINS 28. MURICILÂNDIA 29. NAZARÉ 30. NOVA OLINDA 31. PALMEIRANTE 32. PALMEIRAS DO TOCANTINS 33. PAU D'ARCO 34. PIRAQUÊ 35. PRAIA NORTE 36. RIACHINHO 37. SAMPAIO 38. SANTA FÉ DO ARAGUAIA 39. SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS 40. SÃO BENTO DO TOCANTINS 41. SÃO MIGUEL DO TOCANTINS 42. SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS 43. SÍTIO NOVO DO TOCANTINS 44. TOCANTINÓPOLIS 45. WANDERLÂNDIA 46. XAMBIOÁ