DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100200 200 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 do art. 75, VII, do Regimento Interno do CREF3/SC, emitido na reunião de 24 de outubro de 2025; CONSIDERANDO a análise da proposta orçamentária pela Câmara de Controle e Finanças, em reunião realizada em 24 de outubro de 2025, conforme preceitua o art. 85, II, do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física em reunião plenária de 25 de outubro de 2025, em razão da competência delimitada pelo art. 12, V e art. 13, V, do Regimento Interno do CREF3/SC. resolve: Art. 1º Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina - CREF3/SC, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 13.195.559,52 (treze milhões cento e noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme determina a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: CONTA CONTÁBIL: 6.2.1.1.01 - RECEITAS CORRENTES: R$ 13.155.559,52; 6.2.1.1.01.01 - RECEITA - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA: R$ 10.398.439,52; 6.2.1.1.01.04 - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS: R$ 120.700,00; 6.2.1.1.01.05 - FINANCEIRAS: R$ 2.458.220,00; 6.2.1.1.01.06 - TRANSFERENCIAS CORRENTES: R$ 96.000,00; 6.2.1.1.01.07 - OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES : R$ 52.000,00; 6.2.1.1.01.09 - RECEITAS A CLASSIFICAR: R$ 30.200,00; 6.2.1.1.02 - RECEITAS DE CAPITAL: R$ 40.000,00; TOTAL DE RECEITA: R$ 13.195.559,52. Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: CONTA CONTÁBIL: 6.2.2.1.01.01 - DESPESA CORRENTE: R$ 13.155.559,52; 6.2.2.1.01.02 - DESPESAS DE CAPITAL: R$ 40.000,00. TOTAL DA DESPESA: R$ 13.195.559,52. Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.320/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 212, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 9.696/98, de 1º de setembro de 1998 alterada pela Lei 14.386/22 de 27 de junho de 2022, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com a alínea XXIV do Artigo 6º, alínea XV do Artigo 25, alínea X do Artigo 74 do Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº 481/2023), e CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 301ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2026 do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. RIALDO TAVARES ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREF4/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2026 . .R EC E I T A .PARCIAL .T OT A L .D ES P ES A .PARCIAL .T OT A L . .R EC E I T A S CO R R E N T E . .85.500.000,00 .CRÉDITO DISPONÍVEL D ES P ES A CO R R E N T E . .83.574.862,34 . .RECEITAS DE CO N T R I B U I ÇÕ ES .83.444.000,00 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .38.090.826,29 . . .R EC E I T A S P AT R I M O N I A I S .2.000.000,00 . .OUTRAS D ES P ES A S CO R R E N T ES .45.484.036,05 . . .RECEITAS DE S E R V I ÇO S .6.000,00 . .CRÉDITO DIDPONÍVEL DESPESA CAPITAL . .1.925.137,66 . .OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES .50.000,00 . .I N V ES T I M E N T O S .1.925.137,66 . . .RECEITA A CLASSIFICAR . . .I N V E R S Õ ES FINANCEIRAS . . . .TOTAL 85.500.000,00 .TOTAL 85.500.000,00 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO Nº 204, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - Coren-PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154, de 18 de dezembro de 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do Cofen, que trata da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a subordinação ao Cofen, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XXIII, do Regimento Interno do Coren-PI, aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, que dispõe que compete ao Presidente do COFEN aplicar penalidades; CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso II, do Regimento Interno do Coren-PI, que dispõe que compete ao Vice-Presidente do Cofen substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais; CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria Coren- PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13 de agosto de 2025, constituída para apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº 00244.000391/2025-66 e fatos conexos, foi garantido à empregada pública, Sra. Gardênia Mendes de Sousa Silva, Matrícula n° 16, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna; CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO a instalação da Comissão de Instrução de Processo Disciplinar, realizada pela designada pela Portaria Coren-PI nº 432 de 04 de junho de 2025 e alterada pela Portaria 456, de 06 de junho de 2025, publicada através da Portaria Coren-PI nº 468, de 11 de junho de 2025 no Boletim de Pessoal/DOU, de 13/06/2025 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 65, constituída para apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº 00244.000391/2025-66, composta por três empregados públicos efetivos e desimpedidos do Coren-PI; bem como a Portaria Coren-PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13 de agosto de 2025, de prorrogação dos prazos da comissão; CONSIDERANDO todos os documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a instrução processual realizada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO o inteiro teor das manifestações apresentadas pela empregada pública, Sra. Gardênia Mendes de Sousa Silva, Matrícula n° 16, Técnica Administrativa; CONSIDERANDO que o Relatório Final conclui pela gravidade das infrações administrativas e pela existência de evidências de fraude funcional, propondo a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, com base no art. 2º, III, e art. 5º, caput, da Resolução Cofen nº 507/2016, bem como no art. 482 da CLT, ponderando as circunstâncias atenuantes e agravantes constantes dos autos; CONSIDERANDO a correlação entre as condutas apuradas e as normas infringidas, constatando-se que o padrão estratégico e intencional (dolo) na apresentação de atestados médicos configura afronta aos deveres funcionais previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Resolução Cofen nº 507/2016, por violação aos princípios da moralidade, lealdade e eficiência no exercício funcional, além de transgressão ao art. 5º, parágrafo único, incisos I e II, da mesma resolução, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato ímprobo o procedimento doloso que atente contra os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO que a recusa injustificada à perícia médica do INSS representa descumprimento de obrigação legal e contratual, tipificada no art. 482, alíneas "a", "b", "e" e "h" da CLT, por desídia, má-fé e violação de dever funcional, além de afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, configurando ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.429/1992; CONSIDERANDO que a afronta aos princípios da administração pública e a caracterização de fraude funcional, consubstanciadas no uso indevido do sistema de afastamentos, na quebra de confiança e no padrão de atestados com indícios de dolo, configuram violação direta aos princípios da moralidade administrativa, da lealdade funcional e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e infringem os deveres de honestidade e lealdade institucional que regem o serviço público; CONSIDERANDO o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa observados no curso do feito, e a suficiência do conjunto probatório para caracterização das infrações disciplinares; e CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos arts. 2º, III, 5º, caput, 8º, §1º e 41 da Resolução Cofen nº 507/2016, c/c o art. 482 da CLT e o art. 37, caput, da Constituição Federal, decide Art. 1º Aprovar integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00244.000391/2025-66, instaurado pela Portaria Coren-PI nº 432/2025 e alterado pela Portaria nº 456/2025. Art. 2º Aplicar, nos termos dos arts. 2º, III, 5º, caput, 8º, §1º e 41 da Resolução Cofen nº 507/2016, c/c art. 482 da CLT, a penalidade de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA à empregada pública Gardênia Mendes da Silva Sousa, matrícula nº 16, pela prática de infrações disciplinares caracterizadas no Relatório Final, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes descritas. Art. 3º Determinar o envio de cópia integral destes autos à Procuradoria Jurídica do Coren-PI para ciência e adoção das providências correlatas, e à Divisão de Gestão de Pessoas, para registro da penalidade e execução das anotações funcionais cabíveis. Art. 4º Encaminhar cópia integral ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, e art. 45 do Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais (Resolução Cofen nº 507/2016), para as providências que entender cabíveis. Art. 5º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e será publicada no Boletim de Pessoal do Coren-PI. Cabe recurso administrativo à Diretoria do Coren-PI, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) ias a contar da publicação, nos termos regimentais aplicáveis. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se. SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª REGIÃO PORTARIA Nº 142, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a atualização dos canais oficiais de contato telefônico do CREFITO-1 e determina providências para atualização cadastral perante a Receita Federal do Brasil e demais instrumentos institucionais. O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1, no uso de atribuições que lhe conferem a Lei Federal 6.316/1975 e no Regimento Interno do CREFITO-1 (Resolução nº 04/2024), CONSIDERANDO o dever de manter atualizados os dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil (CNPJ), conforme normas vigentes; CONSIDERANDO o interesse público na padronização e ampla publicidade dos canais oficiais de atendimento; CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Resolve: Art. 1º Os canais oficiais de contato telefônico do CREFITO-1 passam a ser: (81) 99973-9440 e (81) 99697-0606. Parágrafo único. Os números ora fixados substituem, para todos os efeitos, quaisquer outros anteriormente divulgados que conflitem com as disposições deste ato. Art. 2º Determino à Coordenação Geral que adote as providências necessárias para a atualização no CNPJ e providencie a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO MACIEL DIAS DE ANDRADE CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 411, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 22/2025 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.C.R.O. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra. KARLA SANY ZÓZIMO LOBO Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 412, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 25/2025 EMENTA: CERCEAR A FISCALIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta B.C.L. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Ana Carla de Souza Nogueira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Karla Sany Zózimo Lobo, Dr. Wagner Gomes Bezerra. ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA. Conselheira-Relatora designada para Acórdão