DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300002 2 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 VIII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia de monitoramento do PNE; IX - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; X - criar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar; XI - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; XII - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 7º No âmbito do SNE, compete aos Municípios: I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino; II - organizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública; III - pactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em seu território; IV - articular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas; V - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; VI - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica; VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual de Educação; VIII - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar; IX - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 8º Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, no que couber. Art. 9º Os entes federados poderão constituir formas associativas para implementação de programas e de ações educacionais, como consórcios ou outras formas previstas em lei, com vistas ao planejamento, à execução e ao financiamento comuns dos serviços dessa área, observadas as necessidades, as especificidades e as identidades educacionais, sociais, econômicas e culturais dos envolvidos. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS Seção I Disposições Gerais Art. 10. O SNE compreende as seguintes funções integradoras: I - governança democrática da educação nacional; II - planejamento da educação nacional; III - padrões nacionais de qualidade; IV - financiamento da educação nacional; V - avaliação da educação nacional. Seção II Da Governança Democrática da Educação Nacional Subseção I Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional Art. 11. São instâncias da governança democrática da educação nacional: I - instâncias permanentes de pactuação do SNE; II - instâncias normativas do SNE; III - instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE. Parágrafo único. A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar. Subseção II Das Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE Art. 12. São instâncias permanentes de pactuação do SNE: I - a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação das 3 (três) esferas da Federação; II - a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e de seus Municípios. § 1º As comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo: I - são criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar; II - têm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente; III - têm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas em seu sítio eletrônico; IV - são autorizadas a instituir subcomissões temporárias para tratar, respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação; V - podem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada. § 2º As comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar. § 3º As competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação, não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de suas políticas, programas ou ações educacionais. Art. 13. À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre: I - a coordenação das ações dos entes federados para a participação na formulação da política nacional para a educação básica e para a implementação das estratégias e o alcance das respectivas metas do PNE; II - a divisão de responsabilidades entre os entes federados nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução; III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta das etapas e das modalidades da educação básica, de modo a assegurar trajetórias educacionais harmônicas e consistentes aos estudantes; IV - a apresentação de propostas de demandas prioritárias e de estratégias para a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; V - o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica a que se refere o § 1º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as condições adequadas de oferta das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino e a diversidade regional e local das redes de ensino, bem como os respectivos custos diferenciados; VI - a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar; VII - a apresentação de contribuições para a elaboração da proposta do PNE subsequente; VIII - a cooperação entre os entes federados subnacionais para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações com vistas ao desenvolvimento da educação nos seus territórios. § 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos. § 2º As pactuações realizadas no âmbito da Cite de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal. § 3º A Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo e, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 2º deste artigo. § 4º A Cite terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma: I - 6 (seis) representantes da União e 6 (seis) suplentes, um dos quais o Ministro de Estado da Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes, entre os titulares de secretarias e órgãos equivalentes do Ministério da Educação; II - 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, compreendendo o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções regionais da entidade; III - 6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), compreendendo o Presidente da entidade e 1 (um) representante de cada uma das demais regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções regionais, e o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais (Consec). § 5º Os representantes titulares dos Estados e dos Municípios e seus suplentes, referidos nos incisos II e III do § 4º deste artigo, deverão ser, respectivamente, Secretários de Estado de Educação e Dirigentes Municipais de Educação. § 6º A indicação dos suplentes dos representantes dos Estados e dos Municípios deverá obedecer ao mesmo critério de representação regional disposto nos incisos II e III do § 4º deste artigo. § 7º A participação na Cite é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias. § 8º Os integrantes da Cite serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . Art. 14. À Cibe, sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, compete exercer atribuições específicas similares às da Cite, no âmbito de sua competência, e especialmente pactuar sobre: I - a coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do PNE e dos respectivos planos estaduais e municipais de educação; II - a divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução; III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades; IV - as estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do seu território; V - as estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar; VI - as estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes; VII - as estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica;