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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 3

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300003 3 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - a metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE. § 1º As pactuações realizadas no âmbito da Cibe de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Fe d e r a l . § 2º A Cibe publicará, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 1º deste artigo. § 3º A Cibe, em cada Estado, terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma: I - 6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o titular da Secretaria Estadual de Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de secretaria adjunta, subsecretaria ou equivalente; II - 6 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) indicados pela seccional da Undime no Estado e 1 (um) indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado. § 4º Os integrantes da Cibe serão nomeados por ato do respectivo Secretário Estadual de Educação. Subseção III Das Instâncias Normativas do SNE Art. 15. São instâncias normativas do SNE: I - o Ministério da Educação; II - o Conselho Nacional de Educação (CNE); III - os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Fe d e r a l ; IV - os Conselhos Municipais de Educação; V - o órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo. § 1º Os conselhos de educação previstos no caput são órgãos instituídos por lei do respectivo ente federado dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes, com representatividade do poder público e da sociedade civil, com função normativa e de assessoramento técnico ao Poder Executivo e outras que lhes forem atribuídas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pela lei de criação. § 2º Os conselhos de educação previstos no caput deste artigo têm sua organização e funcionamento regidos por regimento próprio. § 3º Os atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo. § 4º No caso dos Municípios, os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação federal podem ser instituídos como câmaras específicas dos respectivos Conselhos Municipais de Educação. § 5º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá, no CNE, que o coordenará, Fórum dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter consultivo, para debater e harmonizar as normas educacionais nas respectivas esferas. § 6º Os presidentes dos conselhos de educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, conforme regulamento. Subseção IV Das Instâncias de Participação e Acompanhamento e Controle Social do SNE Art. 16. São instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE: I - os fóruns de educação; II - as conferências de educação; III - os conselhos de acompanhamento e controle social. Art. 17. Os fóruns de educação são instâncias de participação social instituídas por ato do Poder Executivo no âmbito de sua esfera de atuação, com as funções previstas no art. 19 desta Lei Complementar. Art. 18. (VETADO). Art. 19. Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação: I - coordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento; II - acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas; III - debater temas relacionados à política educacional. Parágrafo único. Haverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo. Art. 20. Haverá, no âmbito da União, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da valorização das respectivas carreiras. Art. 21. A participação nos fóruns de educação é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias. Art. 22. As conferências nacionais de educação, promovidas pela União, articuladas e coordenadas pelo FNE, realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de subsidiar o planejamento da educação nacional, avaliar a implementação do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente. § 1º Serão realizadas conferências estaduais, distrital e municipais de educação no período de vigência do PNE e dos respectivos planos estaduais, distrital e municipais de Educação, em articulação com as conferências nacionais de educação. § 2º A promoção das conferências contará com assistência técnica e financeira da União ao Distrito Federal e aos Estados e dos Estados aos Municípios constituintes da respectiva unidade da Federação. Art. 23. As políticas e os programas educacionais instituídos por lei no âmbito do SNE contarão, como parte do seu mecanismo de governança democrática, com 1 (um) conselho de acompanhamento e controle social, com participação do governo e da sociedade civil, instituído em cada ente federado. Parágrafo único. Os conselhos de acompanhamento e controle social têm funções consultivas, propositivas e fiscalizadoras, na forma da lei de criação. Subseção V Da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação Art. 24. É instituída a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com o objetivo de promover a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 25. A União, por intermédio do Ministério da Educação, é responsável por organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a Inde, que constitui o conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, instâncias, ferramentas tecnológicas e ativos de informação para o uso estratégico de dados na educação. Art. 26. A Inde compreende: I - a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), de uso obrigatório em todas as bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a interoperabilidade dos dados educacionais; II - a instituição de conjuntos mínimos de dados de gestão a serem compartilhados; III - a definição de padrão nacional de interoperabilidade, que contemplará protocolos técnicos, modelos de dados, mecanismos de autenticação, validação, integridade e segurança da informação; IV - o compartilhamento dos dados da educação por meio de plataforma nacional; V - a promoção da transparência na disponibilidade e no acesso aos dados educacionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação. § 1º A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promoverá a atualização e a revisão dos conjuntos mínimos de dados educacionais, sempre que necessário. § 2º O Inue, entre outras finalidades, poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores nacionais e regionais sobre fluxo escolar, permanência, mobilidade estudantil, trajetória escolar, evasão e resultados, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de educação. § 3º O disposto neste artigo é de observância obrigatória por todos os entes federados e suas administrações autárquicas e fundacionais, bem como por estabelecimentos educacionais privados e comunitários, no que couber. Seção III Do Planejamento da Educação Nacional Subseção I Dos Planos Decenais de Educação Art. 27. O PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão em lei seus correspondentes planos de educação, de duração decenal, em consonância com o PNE. Art. 28. A elaboração dos planos decenais de educação observará a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Parágrafo único. O processo de elaboração dos planos de educação deverá ser realizado de forma articulada entre as 3 (três) esferas da Federação, de modo a possibilitar a compatibilidade de diretrizes, de objetivos, de metas e de estratégias dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais e das respectivas vigências. Subseção II Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação Art. 29. As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão: I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação; II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação. Art. 30. A ação de assistência técnica e financeira entre entes federados dar- se-á em observância das diretrizes, dos objetivos, das estratégias e das metas dos planos decenais de educação. Seção IV Dos Padrões de Qualidade da Educação Subseção I Dos Padrões de Qualidade da Educação Básica Art. 31. A oferta educacional no SNE tem por princípio a garantia de padrão de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso VII do caput do art. 206 da Constituição Federal. Art. 32. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, são padrões nacionais a serem pactuados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito da Cite, e observados em todo o território nacional, e compreendem: I - condições de oferta; II - rendimento escolar. Art. 33. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica pactuados: I - considerarão as diferentes etapas e modalidades da educação básica definidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Básica; III - orientarão a definição da ação redistributiva e supletiva, técnica e financeira do orçamento da União, com relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos orçamentos dos Estados, com relação aos seus Municípios, com prioridade para os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais. Art. 34. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões: I - jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral; II - adequada razão professor-aluno por turma; III - formação docente adequada às áreas de atuação; IV - existência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público; V - nível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes; VI - estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental; VII - recursos educacionais e tecnologias digitais; VIII - serviços complementares de apoio ao aluno. § 1º A Avaliação Nacional da Educação Básica aferirá periodicamente os padrões mínimos de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores, servirá de base para a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes e fortalecerá a transparência e o controle social. § 2º Os padrões mínimos de qualidade da educação profissional e tecnológica, no nível da educação básica, considerarão também aqueles relativos a suas especificidades, entre elas a infraestrutura, a articulação com as demandas do mundo do trabalho e a respectiva inserção dos egressos. § 3º A equidade na oferta será critério para a avaliação dos padrões mínimos de qualidade da educação. Art. 35. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes ao rendimento escolar deverão considerar: I - níveis adequados de aprendizagem; II - redução das desigualdades de aprendizagem; III - trajetória regular dos estudantes; IV - taxa adequada de aprovação dos estudantes; V - redução do abandono e da evasão escolar.