DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.11; b) cinco CCE 1.10; c) três CCE 2.13; d) quatro CCE 2.10; e) doze FCE 1.07; f) sete FCE 1.05; g) seis FCE 1.02; h) uma FCE 2.14; i) uma FCE 4.11; j) uma FCE 4.08; k) nove FCE 4.07; l) duas FCE 4.06; m) sete FCE 4.05; n) onze FCE 4.04; e o) dezessete FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde: a) um CCE 1.14; b) quatro CCE 1.13; c) um CCE 2.15; d) um CCE 2.12; e) um CCE 3.16; f) três CCE 3.15; g) um CCE 3.14; h) cinco CCE 3.13; i) dois CCE 3.12; j) duas FCE 1.16; k) uma FCE 1.14; l) doze FCE 1.13; m) três FCE 1.12; n) cinco FCE 1.11; o) onze FCE 1.10; p) duas FCE 1.09; q) uma FCE 1.06; r) uma FCE 1.04; s) uma FCE 2.15; t) quatro FCE 2.13; u) seis FCE 2.10; v) uma FCE 2.09; w) duas FCE 3.15; x) duas FCE 3.13; y) duas FCE 3.12; z) três FCE 3.11; aa) nove FCE 3.10; ab) duas FCE 3.09; ac) duas FCE 3.08; ad) uma FCE 4.12; ae) sete FCE 4.10; af) cinco FCE 4.09; e ag) três FCE 4.02. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... k) ........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... 5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde; 6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; 7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e 8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde; II - ......................................................................................................................... a) ........................................................................................................................... 1. Departamento de Saúde da Família; ......................................................................................................................................... 3. Departamento de Promoção da Saúde; e ......................................................................................................................................... 5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde; b) .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; 7. Departamento de Atenção ao Câncer; e 8. Diretoria da Força Nacional do SUS; c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde: 1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; ........................................................................................................................................ III - ........................................................................................................................ a) Superintendências do Ministério da Saúde; ........................................................................................................................................ IV - ....................................................................................................................... ......................................................................................................................................... b) Conselho de Saúde Suplementar; c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação; II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS; III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS; IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS; .......................................................................................................................................... VI - assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito; VII - acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS; ........................................................................................................................................ X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério; IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social; V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério." (NR) "Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos; ...................................................................................................................................... V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição; ..................................................................................................................................... VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno; VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República; IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle; X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria- Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado; XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado; XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle; XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao: ......................................................................................................................................... g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga; h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest; ......................................................................................................................................... X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS; XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 14. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde; IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................. I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério; .................................................................................................................................... III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;