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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 9

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300009 9 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde; V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério." (NR) "Art. 16. ............................................................................................................... ......................................................................................................................................... VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde; IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde." (NR) "Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete: I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais; II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério; ........................................................................................................................................ V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde; VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS; ........................................................................................................................................ IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa; XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS." (NR) "Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete: I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS; II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS; III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS; IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS; V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde; VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde; VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS; VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde." (NR) "Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete: I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento; II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde; III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde." (NR) "Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete: I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária; II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais; III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos; IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras; V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência; VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública; VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial." (NR) "Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete: I - ......................................................................................................................... a) à Ciência, Tecnologia e Inovação; ........................................................................................................................................ e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS; ........................................................................................................................................ XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos; ....................................................................................................................................... XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS." (NR) "Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete: ......................................................................................................................................... II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; ........................................................................................................................................ V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais; VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; ........................................................................................................................................ VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde." (NR) "Art. 34. ............................................................................................................... I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 35. ............................................................................................................... I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde; ........................................................................................................................................ XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024." (NR) "Art. 52. .............................................................................................................. I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS; II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes; III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software; IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS; V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes; VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete: I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS; ....................................................................................................................................... III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 54. .............................................................................................................. I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério; ....................................................................................................................................... IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde; ........................................................................................................................................ XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério; XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR) "Art. 55. .............................................................................................................. I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal; ........................................................................................................................................ VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde; VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade; IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde - Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde." (NR) "Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas