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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 16

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300016 16 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 20. O ácido acético do vinagre e da bebida de vinagre deverá provir exclusivamente da fermentação acética do vinho ou de outra matéria-prima na forma estabelecida em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, vedada a adição de ácido acético glacial. Art. 21. É vedada a adição de corante ao fermentado acético, exceto quando prevista em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 22. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral responsável por sua classificação e característica sensorial, excetuando as versões artificiais de xarope e preparado sólido para refresco. § 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria- prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, essa matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput. § 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrada à sua denominação o termo "artificial". § 3º A água de coco e o suco a serem utilizados como ingredientes na elaboração de outra bebida deverão ser naturais, integrais ou concentrados, conforme o caso, vedada a utilização da versão adoçada desses ingredientes para essa finalidade. § 4º É permitida a utilização de suco ou água de coco desidratados na elaboração de bebida ofertada na forma de preparado sólido. § 5º A bebida concentrada ou desidratada, quando reconstituída, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida não concentrada ou não diluída. § 6º A definição, as especificações e as condições de utilização do álcool etílico potável de origem agrícola, inclusive quanto à matéria-prima utilizada e à forma de denominação, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida ou como líquido em sistemas de refrigeração, serão estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 7º A bebida não alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) e grãos de café ou seus equivalentes em extratos deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná e do café, respectivamente, sendo proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal. Subseção II Das bebidas não alcoólicas Art. 23. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos previstos neste Decreto e em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo. § 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à espécie vegetal de sua origem, excetuadas as previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos. § 2º A designação integral será privativa do suco sem adição de açúcares e na sua concentração natural, vedado o uso de tal designação para suco reconstituído, suco adoçado, suco concentrado e suco desidratado. § 3º A designação natural será privativa do suco sem adição de açúcares e de aditivos. § 4º As designações integral e natural são vedadas ao suco submetido ao processo de clarificação com o uso de agentes químicos de clarificação, bem como àquele submetido ao processo de gaseificação. § 5º A designação "reconstituído" será utilizada para suco obtido pela adição de água ao suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido no respectivo padrão de identidade e qualidade. § 6º É vedada a utilização de suco reconstituído na elaboração de suco desidratado e concentrado. § 7º É vedada a adição de açúcar ao suco concentrado ou desidratado, ou do suco a ser destinado à concentração ou desidratação. § 8º O suco adoçado deverá preservar o teor mínimo de sólidos solúveis do suco integral original da matéria-prima, conforme estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 24. O suco de uva, a polpa de uva, o mosto simples de uva, o mosto conservado, o mosto sulfitado, o mosto cozido, o mosto concentrado e o mosto concentrado retificado são bebidas derivadas da uva. Art. 25. Polpa é a bebida não fermentada, obtida da parte comestível polposa de espécie vegetal apta ao consumo como alimento, atendido o teor mínimo de sólidos totais. Art. 26. Suco tropical é a bebida não fermentada obtida pela dissolução da polpa de origem tropical em água ou em suco clarificado de fruta. Art. 27. Açaí é o produto obtido da extração em água da parte comestível do fruto maduro das espécies vegetais do gênero Eu t e r p e . Art. 28. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera), não diluída e não fermentada. Art. 29. Néctar é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa ou de partes de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento. Art. 30. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de partes de espécies vegetais autorizadas por norma específica para o preparo de chás. Parágrafo único. O chá pronto para consumo poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 31. Malta é a bebida resultante do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte submetido previamente a um processo de cocção, adicionada ou não de lúpulo. Art. 32. Refresco é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa, de extrato de vegetal ou de partes comestíveis de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento. Parágrafo único. O refresco poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 33. Bebida vegetal é a bebida obtida de cereais, pseudocereais, leguminosas, oleaginosas ou coco, por processo tecnológico adequado, com aparência física e situações de consumo similares às do leite. Art. 34. Bebida de café é a bebida obtida a partir de grãos ou de extrato de café, podendo ser adicionada de outros ingredientes de origem vegetal ou de origem animal. Art. 35. Refrigerante é a bebida gaseificada com dióxido de carbono industrialmente puro, obtida pela dissolução de suco, polpa ou extrato vegetal em água. Parágrafo único. O refrigerante poderá ser elaborado a partir de preparado líquido, a ser estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 36. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver quinino ou seus sais na quantidade de 3 mg (três miligramas) a 7 mg (sete miligramas) de quinino, expresso em quinino anidro, por 100 mL (cem mililitros) de bebida. Art. 37. Soda é a bebida elaborada com água gaseificada com dióxido de carbono industrialmente puro, podendo ser adicionada de aromatizante natural e de sais minerais. Art. 38. Xarope é a bebida não gaseificada à base de água e ingrediente vegetal, com concentração mínima de 52% (cinquenta e dois por cento) de açúcares, em peso, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 39. Bebida composta é a bebida obtida pela mistura de suco, de polpa, de extrato vegetal, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal. Parágrafo único. A bebida composta poderá ser elaborada partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção III Das bebidas fermentadas Art. 40. Cerveja é a bebida resultante da fermentação alcoólica do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção, adicionada de lúpulo ou extrato de lúpulo. Art. 41. Fermentado de vegetal é a bebida obtida pela fermentação do mosto de uma ou mais espécies vegetais ou do respectivo suco integral, suco concentrado ou polpa de vegetal. Art. 42. Sidra é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, do suco integral de maçã, do suco concentrado de maçã ou da polpa de maçã. Art. 43. Saquê ou Sake é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae ou por suas enzimas. Art. 44. Hidromel é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto obtido pela dissolução de mel em água. Art. 45. Kombucha é a bebida fermentada obtida por meio da respiração aeróbia e fermentação anaeróbia do mosto obtido pela infusão ou extrato de Camellia sinensis e açúcares por cultura simbiótica de bactérias e leveduras microbiologicamente ativas. Art. 46. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de 4 g/100 mL (quatro gramas por cem mililitros), expressa em ácido acético, obtido pela fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de vegetal, de mosto da mistura de vegetais, de mosto de mel, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes, ou de mosto da mistura hidroalcoólica, conforme estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 47. Vinagre é o produto obtido a partir da fermentação acética do vinho. Art. 48. Bebida de vinagre é a bebida obtida pela mistura de água e fermentado acético. Art. 49. Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere o caput, vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas. Art. 50. Filtrado doce é a bebida de graduação alcoólica de até 5% (cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), proveniente de mosto de uva, podendo ser adicionado de vinho de mesa e gaseificado até 3 atm (três atmosferas). Art. 51. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação alcoólica máxima de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), e teor mínimo de açúcar de 70 g/L (setenta gramas por litro) do produto. Subseção IV Das bebidas alcoólicas destiladas Art. 52. Aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado de origem animal ou vegetal, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 53. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar. Art. 54. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida na República Federativa do Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), com características sensoriais peculiares. Parágrafo único. Cachaça de alambique é aquela obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar crua, exclusivamente e em sua totalidade em alambique de cobre, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 55. Tequila é a bebida alcoólica regional produzida exclusivamente nos Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a legislação daquele país, em conformidade com o Acordo promulgado pelo Decreto nº 9.658, de 28 de dezembro de 2018. Art. 56. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. Art. 57. Uísque, whisky ou whiskey é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de cereais. Parágrafo único. Bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey são denominações exclusivas do uísque produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, respeitados os limites de teor alcóolico estabelecidos no caput. Art. 58. Arac é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de vegetal aromático. Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado. Art. 60. Shochu é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida da destilação de borras de saquê ou do mosto fermentado, após a sacarificação com Aspergillus luchuensis ou Aspergillus oryzae, de grãos, tubérculos, raízes amiláceas ou açúcar mascavo, em conjunto ou separadamente. Subseção V Das bebidas alcoólicas destiladas derivadas da uva e do vinho Art. 61. Aguardente de vinho é a bebida com teor alcoólico entre 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida exclusivamente de destilado simples de vinho ou por destilação de mosto fermentado de uva. Art. 62. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho ou aguardente de vinho, em conjunto ou separadamente, podendo ser envelhecidos ou não. Art. 63. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de vinho ou aguardente de vinho, envelhecido em tonéis de carvalho ou de outra madeira de características semelhantes, de capacidade máxima de 600 L (seiscentos litros), por um período de, no mínimo, seis meses. Art. 64. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinho, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. Art. 65. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.