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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 17

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturada ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural. Art. 68. Gim ou gin é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), ou pela adição de extrato de bagas de zimbro ao álcool etílico potável de origem agrícola, sendo, em ambos os casos, permitida a adição de outra substância vegetal aromática, desde que o sabor do zimbro (Juniperus communis) seja predominante. Art. 69. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável de origem agrícola, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis), adicionada de substância aromática natural. Art. 70. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia (Carum carvi), podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática. Art. 71. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de 30% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal. Subseção VII Das bebidas alcoólicas por mistura Art. 72. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), com percentual de açúcares superior a 30 g/L (trinta gramas por litro), elaborada com bebida alcoólica ou mistura de bebidas alcoólicas adicionada de extrato ou ingrediente de origem vegetal, de extrato ou ingrediente de origem animal, de outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes. Art. 73. Bebida alcoólica mista ou coquetel alcoólico ou cocktail alcoólico é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), elaborada a partir da mistura de bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com bebida não alcoólica, com ingrediente de origem animal, com outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou com a mistura de um ou mais destes ingredientes. Parágrafo único. Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante a outra bebida, inclusive ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho. Art. 74. Caipirinha é a bebida típica da República Federativa do Brasil, industrializada, com graduação alcóolica de 15% (quinze por cento) a 36% (trinta e seis por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), elaborada com cachaça, limão e açúcar. Art. 75. Bebida alcoólica composta é a bebida com graduação alcoólica de 13% (treze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de açúcares. Art. 76. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), que contiver substância amarga ou aromática, obtida a partir de extrato de um ou mais vegetais. Art. 77. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), resultante da adição de ingrediente de origem vegetal ou animal na aguardente, no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos. Art. 78. Bebida de vinagre alcoólica é aquela obtida pela mistura de água, fermentado acético e bebida alcoólica. Art. 79. As bebidas alcoólicas obtidas pela mistura de vinho, ou de outra bebida alcoólica de origem vínica, ou de destilado alcoólico simples, ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com outras bebidas não alcoólicas ou com outros ingredientes são bebidas derivadas da uva e do vinho, desde que contenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho. Art. 80. Licor de conhaque fino de brandy é a bebida de conhaque ou de brandy com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 81. Licor de bagaceira ou licor de grappa é a bebida de bagaceira com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 82. Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), e com teor de açúcar não inferior a 100 g/L (cem gramas por litro), vedada a adição de sacarose ou outro adoçante. Art. 83. Mistela composta é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela e de 15% (quinze por cento) de vinho de mesa, adicionada de substância amarga, aromática ou da mistura destas. Subseção VIII Dos destilados alcoólicos Art. 84. Destilado alcoólico simples, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), sendo obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. Parágrafo único. O destilado alcoólico simples destinado à elaboração de bebidas alcoólicas deverá apresentar aroma e sabor provenientes do ingrediente utilizado e dos processos de fermentação e destilação. Art. 85. Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, destinado à elaboração da aguardente de cana ou cachaça, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana- de-açúcar com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 86. Álcool etílico potável de origem agrícola, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica mínima de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica ou pela retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. Parágrafo único. Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deve ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima. Art. 87. Destilado alcoólico composto é o destilado alcoólico simples adicionado de matéria-prima vegetal que lhe confira característica sensorial própria da matéria-prima adicionada. Art. 88. Destilado alcoólico simples de vinho, destinado à elaboração de bebida alcoólica, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo- retificação parcial seletiva de mostos ou de subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 89. Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto obtido pelo processo de destilação do bagaço resultante da elaboração de vinho e mosto, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 90. Destilado alcoólico simples de borras é o produto obtido pelo processo de destilação de borras, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Art. 91. Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva, com graduação alcoólica superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius). Subseção IX Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária, na qualidade de órgão indicado, previsto Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, deverá estabelecer as normas para a plena execução das disposições nela previstas, inclusive no que diz respeito à aplicação das práticas enológicas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 93. Ficam proibidas a elaboração e a comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre uva e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º No caso de vinho, em regra, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a 4/5 (quatro quintos) após a separação das borras. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, considerando as condições peculiares de cada safra, as zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade. Art. 94. Para efeito deste Decreto, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades federativas, onde se realiza a produção de uva destinada à industrialização ou a industrialização da uva. Seção III Da classificação dos produtos de origem vegetal Subseção I Disposições gerais Art. 95. A atividade de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária, que disporá, em ato próprio, sobre os agentes, os procedimentos, os padrões, os produtos abrangidos e os requisitos para a sua execução, nos termos do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Art. 96. São passíveis de classificação os produtos de origem vegetal que possuam padrão de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 97. O produto de origem vegetal destinado diretamente à alimentação humana é aquele que esteja em condições de ser oferecido ao consumidor final. Art. 98. A classificação dos produtos de origem vegetal deverá cumprir o disposto nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, objetivando atender a situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ao sistema de produção ou comercialização dos produtos ou grupo de produtos de origem vegetal. Art. 99. Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos de origem vegetal, previstas no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, caberá ao órgão ou à instituição que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação. § 1º Nas situações previstas no caput, a amostragem e a classificação serão realizadas por prestadora de serviço de classificação vegetal, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. § 2º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 104. § 3º A classificação efetuada de acordo com o § 2º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do disposto no art. 140, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos de origem vegetal realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais. § 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 4º. Art. 100. A classificação dos produtos de origem vegetal na importação, prevista no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como exercício regular do poder de polícia, consiste na verificação documental, na aferição de sua conformidade e na execução de procedimentos complementares. § 1º O exercício regular do poder de polícia será realizado diretamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da autorização de ingresso dos produtos em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesa agropecuária nacional. § 2º A classificação nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira constitui-se em ação de fiscalização e poderá ser implementada com base em análise de risco. § 3º A taxa oriunda da classificação do produto de origem vegetal na importação, pelo regular exercício do poder de polícia, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, aplica-se à pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.