Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 18

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300018 18 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 101. Fica sujeito à nova classificação o produto de origem vegetal que, por qualquer motivo, perder a característica de apresentação ou rotulagem original, sofrer alteração nas especificações de identidade e qualidade ou for misturado ou mesclado para formação, consolidação, aumento ou composição de novo lote. Art. 102. A classificação obrigatória realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal será documentada, de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou de outro documento que atenda às necessidades de comprovação eficaz do ato. Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento que comprove a classificação realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, bem como as informações que devem nele constar, serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 103. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos de origem vegetal executada por prestadora de serviço da classificação vegetal, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem, desde que as características do produto permitam. Parágrafo único. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os prazos para execução da arbitragem prevista no caput, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 104. Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção II Dos envolvidos no processo de classificação de produto de origem vegetal Art. 105. Considera-se envolvido no processo de classificação de produtos de origem vegetal o agente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, incluindo as plataformas ou os meios digitais, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, fracionamento, elaboração, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, prestação de serviço da classificação vegetal, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte, ou controle da qualidade de produtos de origem vegetal e os órgãos ou entidades do Poder Público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos. § 1º Os envolvidos no processo de classificação de produtos de origem vegetal deverão garantir a sustentabilidade, a rastreabilidade, a segurança higiênico- sanitária e tecnológica, a inocuidade, a identidade, a qualidade e a conformidade dos produtos de origem vegetal. § 2º A realização de controles oficiais nos termos deste Decreto não impede a realização de novos controles ou isenta os envolvidos no processo de classificação da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de seus deveres e obrigações. Seção IV Da marcação ou rotulagem Art. 106. A marcação ou a rotulagem do produto de origem vegetal deverá ser de fácil visualização, legível e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, completas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos. Parágrafo único. Na marcação ou na rotulagem, na marca comercial, no formato da embalagem e na forma de exposição ao consumidor, é vedada: I - a presença de expressões, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam suscitar dúvidas, induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo do produto de origem vegetal; e II - a atribuição de qualidade terapêutica ou medicamentosa ao produto. Art. 107. Fica instituído o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os elementos básicos, os formatos, as dimensões e as aplicações serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 108. A rotulagem dos produtos de origem vegetal deverá estar de acordo com as diretrizes e os requisitos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos. Art. 109. O produto de origem vegetal importado e comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original deverá apresentar as informações obrigatórias em língua portuguesa, no rótulo original ou por meio de aposição de rótulo complementar. Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado, envasado ou embalado na origem e destinado diretamente ao consumidor final, somente poderá ser comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outro órgão, quando houver. Art. 110. A descrição de produto de origem vegetal ofertado por meio da rede mundial de computadores ou por outro meio deverá conter informações obrigatórias referentes à marcação ou à rotulagem previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em norma específica de outro órgão. Art. 111. A bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), exceto a fermentada, poderá conter em sua rotulagem a expressão "bebida alcoólica espirituosa". Art. 112. A bebida que contenha vinho ou derivado da uva e do vinho como ingrediente não poderá usar, no rótulo ou marca comercial, expressões que a caracterizem como vinho ou derivado da uva e do vinho, ressalvadas as previstas na denominação e na lista de ingredientes, de acordo com as disposições estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 113. O produto que contenha azeite de oliva como um dos ingredientes não poderá usar, no rótulo ou marca comercial, expressões que caracterizem o produto como azeite de oliva, ressalvadas as previstas na denominação e na lista de ingredientes, de acordo com as disposições estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em norma específica. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS Art. 114. Os estabelecimentos e os produtos de origem vegetal ficam sujeitos a registro, cadastro ou credenciamento no Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido por legislação específica ou por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, editado nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, observados o enquadramento por classificação de risco, o porte do agente e o âmbito de comercialização. Art. 115. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, alteração, renovação, cancelamento, simplificação ou isenção de registro, cadastro, credenciamento e demais atos públicos de liberação, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e em seu regulamento. Art. 116. É admitida a terceirização, pelo estabelecimento, de atividades relacionadas ao processo produtivo, desde que a terceira parte esteja registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária para a realização das atividades objeto da terceirização. Parágrafo único. Os agentes envolvidos na relação de terceirização são responsáveis pela conformidade, qualidade e segurança do produto de origem vegetal. CAPÍTULO IV DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL Seção I Dos programas de autocontrole Art. 117. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, e deverão ser estruturados de forma proporcional ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados. § 1º Os programas de autocontrole serão executados mediante o desenvolvimento e a implementação pelos agentes de procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição. § 2º A elaboração e a aplicação dos programas de autocontrole deverão considerar a severidade e a probabilidade de ocorrência dos eventos negativos. § 3º Os agentes deverão observar os padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura e Pecuária para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole. § 4º Os agentes poderão se utilizar, para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole, de códigos de práticas publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou por órgãos de controle nacionais e internacionais, de manuais de orientação elaborados pelo setor produtivo ou de outras publicações científicas ou técnicas. Art. 118. O programa de autocontrole não se aplica compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção. Art. 119. Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais de segurança dos produtos de origem vegetal, incluindo: I - a definição da política de segurança dos produtos de origem vegetal, com o compromisso da alta direção, a designação formal de responsável técnico e as metas mensuráveis; II - o sistema de gestão dos produtos de origem vegetal que contemple os princípios das boas práticas de fabricação, os programas de pré-requisitos, a rastreabilidade, os procedimentos de monitoramento, verificação e autocorreção; III - os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria- prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto; IV - o programa de treinamento dos trabalhadores quanto às suas responsabilidades relacionadas à segurança dos produtos de origem vegetal; V - o controle de amostragem e análise dos produtos de origem vegetal, matérias-primas, ingredientes, água e superfícies, com base em métodos reconhecidos e protocolos validados; VI - a gestão de resíduos, ações corretivas, avaliação de reclamações e incidentes, bem como mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua; e VII - a previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal que possam causar riscos à segurança do consumidor, à saúde humana ou animal ou à sanidade vegetal. Art. 120. As atividades operacionais contempladas pelos programas de autocontrole deverão observar, no mínimo, os seguintes aspectos, conforme aplicável à natureza da atividade: I - a avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos da unidade de produção, de acordo com a atividade desempenhada e os produtos elaborados; II - o controle do fornecimento de matérias-primas, ingredientes e insumos, com critérios de aprovação, monitoramento e verificação de fornecedores e serviços terceirizados; III - o controle de produtos químicos, água, gelo e embalagens, incluindo condições de uso, armazenamento, rotulagem e verificação dos requisitos legais e do país de destino; IV - a conformidade das estruturas, dos equipamentos, dos utensílios, das ferramentas e das instalações com requisitos de higiene, manutenção e prevenção de contaminações; V - a aplicação de procedimentos de controle de temperatura, controle de pragas, segregação de produtos, higiene de pessoal e prevenção de fraudes em produtos de origem vegetal; e VI - o gerenciamento do transporte, incluindo controle de temperatura, higienização de veículos e prevenção de contaminações durante o carregamento e o descarregamento. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser proporcionais ao risco identificado. Art. 121. O agente poderá, de forma voluntária, submeter os programas de autocontrole à certificação por terceira parte. Seção II Da rastreabilidade Art. 122. Os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo serão suportados por mecanismos de rastreabilidade, com vistas a garantir a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal. § 1º A rastreabilidade será assegurada por meio de elementos informativos e registros auditáveis utilizados para detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo de toda a cadeia produtiva. § 2º A rastreabilidade será assegurada pelos agentes nas etapas da cadeia produtiva sob sua responsabilidade. Art. 123. O responsável pelo produto de origem vegetal deverá manter à disposição das autoridades fiscalizadoras as informações e os registros que permitam a rastreabilidade do lote do produto de origem vegetal. § 1º As informações e os registros de que trata o caput deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses contados do prazo de validade ou, na ausência deste, da data de expedição do produto de origem vegetal. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, prazos distintos, em função da especificidade do produto. Seção III Do recolhimento Art. 124. Identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal ou no seu processo produtivo, ou constatado risco à segurança do consumidor, à saúde animal ou à sanidade vegetal, o responsável pelo produto ou o importador deverá providenciar, às suas expensas, o recolhimento do lote correspondente, na forma deste Decreto e de ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os detentores do lote deverão cessar a comercialização, segregar e viabilizar o recolhimento, nos limites de sua atuação na cadeia produtiva. Art. 125. O recolhimento de produtos de origem vegetal será realizado: I - por iniciativa do agente; II - quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou III - por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.