DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300019 19 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham. § 2º Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado. § 3º O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco. Art. 126. O Ministério da Agricultura e Pecuária deverá divulgar alerta de risco com informações referentes ao recolhimento do produto de origem vegetal e às providências a serem adotadas pelos agentes envolvidos da cadeia produtiva. Seção IV Da amostra e da amostragem Art. 127. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com a natureza e a especificidade do produto ou grupo de produtos de origem vegetal e a finalidade da amostra. § 1º A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, à confecção, à guarda, à conservação e à identificação das amostras serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Na amostragem de fiscalização, os produtos de origem vegetal em suas embalagens originais poderão se constituir em vias de amostras sem a necessidade de procedimentos operacionais adicionais. Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de: I - fiscalização; II - classificação; III - controle de produtos; e IV - controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal. Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade. Parágrafo único. Compete ao responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote. Art. 130. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar a coleta de amostra de controle, com a finalidade de avaliar a produção, a manipulação, o processamento, a elaboração, a industrialização, a exportação e a importação ou subsidiar estudos e a criação de bancos de dados. Art. 131. O agente fiscalizado deverá propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras. § 1º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar a coleta das amostras, sob supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar, às suas expensas, o envio de amostra para análise, quando tecnicamente necessário e nos termos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e o fiscalizado fica sujeito às sanções previstas neste Decreto. Art. 132. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das análises. Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou. Art. 134. Na classificação de produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana, previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da prestadora de serviço da classificação vegetal ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção V Da fiscalização Subseção I Disposições gerais Art. 135. Os procedimentos de fiscalização serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverão considerar a análise de risco, a natureza, a perecibilidade, o sistema de produção, o sistema de elaboração e comercialização e as especificidades das cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal. Art. 136. Nas ações de fiscalização, a autoridade fiscalizadora poderá produzir imagens, áudios, vídeos de produtos de origem vegetal, de instalações, de equipamentos, de pessoas envolvidas, do objeto ou da causa da irregularidade, para fins de registro e comprovação de fatos, preservados o sigilo e a confidencialidade, podendo dispensar a transcrição das imagens, áudios ou vídeos a termo escrito. Art. 137. A fiscalização poderá ser realizada por meio de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 138. Quando necessário para esclarecer os fatos, a fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar o fornecimento de dados de outros órgãos, garantindo-se a preservação do sigilo e a confidencialidade das informações. Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos, convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das informações. Art. 140. A fiscalização do produto de origem vegetal de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único. Quando houver risco sanitário iminente, a dupla-fiscalização de que trata o caput não se aplica. Art. 141. As ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária são de rotina e caráter permanente e têm por objeto verificar o cumprimento da legislação de defesa agropecuária pelos agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, abrangendo, entre outros: I - os programas de autocontrole e seus registros; II - os agentes, os estabelecimentos, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os recipientes, as embalagens e os meios de transporte; III - os produtos de origem vegetal, em qualquer etapa, nacionais ou importados, inclusive quanto ao padrão de identidade e qualidade, à rotulagem, à marcação, à identidade, à qualidade, à inocuidade e ao controle de resíduos; e IV - os documentos e os registros físicos e eletrônicos pertinentes, inclusive sistemas informatizados relacionados às atividades fiscalizadas. Parágrafo único. A fiscalização observará o regulamento do processo administrativo de fiscalização agropecuária, as normas complementares do Ministério da Agricultura e Pecuária e os direitos ao sigilo legal e à proteção de dados, de modo a solicitar apenas as informações estritamente necessárias e proporcionais ao objeto da verificação. Art. 142. A fiscalização ocorrerá nos seguintes locais: I - estabelecimentos relacionados com a produção, a elaboração, o beneficiamento, a transformação, a industrialização, o processamento, a padronização, o envase, o transporte, o armazenamento, a consolidação, a pesquisa, a prestação de serviço, a distribuição, a comercialização, a importação, a exportação, o trânsito nacional, o trânsito internacional e aduaneiro de produtos de origem vegetal, inclusive o comércio eletrônico, e as cooperativas e outras formas de agrupamento; II - portos, aeroportos, postos de fronteira e terminais alfandegados; e III - demais locais onde são exercidas atividades ou onde existam produtos, documentos ou arquivos digitais, relacionados a este Decreto. Art. 143. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os documentos de fiscalização necessários à execução das atividades previstas neste Decreto e em ato normativo complementar. § 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação. § 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente. Subseção II Da autoridade fiscalizadora Art. 144. A execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto é de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, do Agente de Atividades Agropecuárias e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências legais. Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário: I - fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto; II - lavratura de intimação ou notificação; III - lavratura de auto de infração; IV - aplicação das medidas cautelares; V - levantamento das medidas cautelares; VI - execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos; VII - realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando- se o respectivo termo; VIII - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos agentes abrangidos por este Decreto; IX - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; X - realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e XI - emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal. Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente. Art. 146. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas credenciadas ou prestadoras de serviço. Art. 147. No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe de livre acesso às informações e aos locais onde são exercidas atividades previstas neste Decreto ou onde existam produtos, respeitado o sigilo comercial e as informações protegidas, podendo solicitar o auxílio de autoridade policial. Subseção III Da aferição da conformidade dos produtos de origem vegetal Art. 148. A aferição da conformidade do produto de origem vegetal será realizada mediante fiscalização. Art. 149. A autoridade fiscalizadora poderá coletar amostra de fiscalização, para a realização de análise física, físico-química, microbiológica, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à aferição da conformidade do produto de origem vegetal, com correspondente emissão do resultado. § 1º A aferição da conformidade poderá ser realizada mediante análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade do produto de origem vegetal previstos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos. § 2º O resultado da análise de fiscalização do produto será formalizado por meio de documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por entidade credenciada ou por prestadora de serviço. § 3º O resultado da análise de fiscalização embasará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador. Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato normativo complementar. Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem vegetal. § 1º Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador. § 2º Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução. Subseção IV Das formas de comunicação Art. 152. A comunicação do órgão fiscalizador ao agente poderá ser realizada: I - por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca; II - por via postal, mediante aviso de recebimento; III - por edital, no caso de domicílio desconhecido, dificuldade ou impossibilidade de entrega; e IV - por meio de atesto no próprio documento. § 1º Outros procedimentos e meios tecnológicos que permitam celeridade na comunicação serão permitidos para fins do disposto neste Decreto, mediante aprovação pelo órgão fiscalizador, desde que a certificação da ciência seja inequívoca. § 2º O meio eletrônico será priorizado para fins de comunicação e envio de documentos. § 3º O meio eletrônico informado no registro do estabelecimento ou disponibilizado pelo agente será utilizado pelo órgão fiscalizador para realizar as comunicações e o envio de documentos. § 4º A publicação do edital ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, cuja data de publicação será considerada como a data de ciência pelo agente.