DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300020 20 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 153. A comunicação do agente ao órgão fiscalizador poderá ser realizada: I - por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca; II - por via postal; e III - por protocolo no órgão fiscalizador. Art. 154. As comunicações poderão ser realizadas por outros meios, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação da ciência seja inequívoca. Seção VI Da análise de risco Subseção I Disposições gerais Art. 155. As ações de controle e fiscalização da defesa agropecuária relacionadas aos produtos de origem vegetal serão priorizadas de acordo com a análise de risco. § 1º O risco será mensurado de acordo com a severidade e a probabilidade de ocorrência de um evento negativo. § 2º Serão considerados eventos negativos: I - os perigos físicos, químicos e biológicos que impactem na saúde, na defesa agropecuária, no meio ambiente, ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos de origem vegetal; e II - o descumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos neste Decreto, em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em outras normas específicas; ou estabelecidos por países e blocos econômicos importadores. Subseção II Da avaliação de risco Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes: I - estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e por instituições e organismos internacionais; II - dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou III - na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores, publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente justificados. Art. 157. Para determinação da severidade e probabilidade de ocorrência dos demais eventos negativos, poderão ser utilizadas as seguintes fontes: I - dados e resultados de ocorrências de não conformidades em fiscalizações e monitoramentos nacionais e internacionais; II - estudos do impacto da não conformidade na cadeia produtiva ou para o consumidor final; III - estudos sobre a vulnerabilidade à fraude, que determinem a suscetibilidade, a exposição, a lacuna ou a deficiência, tendo em vista os elementos de oportunidades, as motivações e as medidas de controle; ou IV - informações consolidadas oriundas de sistemas oficiais de controle e rastreamento da produção. Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos e estabelecimentos segundo os critérios a seguir: I - o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente, ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal; II - a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos; III - as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de organização; IV - o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; V - os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e VI - a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal. § 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes. Subseção III Da comunicação de risco Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência, com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade. Parágrafo único. A comunicação de risco poderá contemplar orientações para mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas emergenciais adotadas. Seção VII Da exportação e da importação Subseção I Disposições gerais Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 161. Incumbe aos terminais alfandegados proporcionar a estrutura e as condições necessárias à fiscalização e ao controle de produtos de origem vegetal nas operações de importação e exportação, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção II Da importação Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas estabelecidos para o respectivo produto nacional. Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador; II - ser produto enquadrado na legislação do país exportador; III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem; e IV - for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem destinado ao consumidor final. Art. 163. É vedada a importação de produto de origem vegetal que contenha aditivo, contaminante ou resíduo de contaminante, em desacordo com a legislação brasileira, ou que apresente ingrediente não permitido na República Federativa do Brasil para o produto. Art. 164. O produto de origem vegetal importado somente poderá ser internalizado mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme procedimentos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 165. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá implementar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou que se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil, conforme disposto em ato normativo complementar. Parágrafo único. As auditorias de que tratam o caput serão executadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito de suas competências. Art. 166. O produto de origem vegetal importado que sair do terminal alfandegado sem a finalização do seu processo de importação será objeto de apreensão até a conclusão do processo de importação. Art. 167. O produto de origem vegetal em processo de importação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será destruído ou devolvido ao exterior, às expensas do importador. Art. 168. A fiscalização de produtos de origem vegetal importados, como exercício regular de poder de polícia, consiste na aferição de sua conformidade, verificação documental e de procedimentos, que serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira, e constitui ação fiscal ou de auditoria, que poderá ser implementada com base em análise de risco. § 2º Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em operação de importação, o exportador e o importador de produtos de origem vegetal poderão ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação. § 3º A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e legislações específicas. § 4º Os procedimentos para anuência no processo de importação serão realizados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 169. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, a classificação ou a análise laboratorial dos produtos de origem vegetal, a ser realizada por laboratórios ou prestadora de serviço da classificação vegetal, às expensas do interessado. Subseção III Da exportação Art. 170. O produto de origem vegetal destinado à exportação estará sujeito à fiscalização, devendo também atender às exigências do país importador. Art. 171. O produto de origem vegetal destinado exclusivamente à exportação poderá ser elaborado, denominado e rotulado de acordo com a legislação, uso e costume do país a que se destina, sendo, nesta situação, proibida sua comercialização no mercado interno. Parágrafo único. O produto de origem vegetal com Indicação Geográfica ou típico da República Federativa do Brasil deverá ser elaborado e denominado de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido para o território brasileiro. Art. 172. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá certificar o produto de origem vegetal exportado por meio de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, quando for exigido pelo país ou bloco de países de destino, desde que tenha sido acordado ou comunicado oficialmente. Parágrafo único. Os requisitos, os critérios e os procedimentos para certificação sanitária internacional vegetal e os modelos de certificados serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção VIII Do programa de incentivo à conformidade em defesa agropecuária Art. 173. A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada pelos estabelecimentos de produtos de origem vegetal, por meio de sistema eletrônico. Art. 174. São princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária: I - confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes; II - transparência; III - simplificação e agilidade dos processos; IV - adesão voluntária; V - compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da informação; VI - gestão pautada nos princípios da análise de risco; VII - conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e com a legislação; VIII - cooperação e comunicação entre as partes; e IX - racionalidade, razoabilidade e efetividade. Art. 175. São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária: I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes; II - contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade; III - atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por notificação de não conformidades ou irregularidades; IV - majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que aderirem ao Programa; e V - contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual. Art. 176. Os agentes interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios: I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa; II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal, ao meio ambiente ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar; e IV - atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 177. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária: I - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - manter desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade. Art. 178. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses: I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar; II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou III - não manter o desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade. Parágrafo único. O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a advertência será de até trinta dias, contados da data de sua ciência pelo agente.