DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300021 21 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 179. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses: I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente; II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente. § 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa. § 2º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária. § 3º No prazo de trinta dias, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu restabelecimento. § 4º A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada. § 6º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão. Art. 180. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses: I - aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; ou II - acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores. Art. 181. O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo. Art. 182. O Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o setor produtivo, verificará, a cada três anos, a necessidade de atualização das normas complementares do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para cada setor produtivo. Art. 183. Não são passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios: I - quando a infração for classificada como de natureza grave ou gravíssima; II - quando as consequências da irregularidade causarem prejuízo ao consumidor em razão de risco à saúde ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; ou III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores. Seção IX Da certificação voluntária no Ministério da Agricultura e Pecuária Art. 184. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação voluntária de produtos de origem vegetal, de processo, de atividade ou de estabelecimento serão obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições constantes neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de certificação voluntária. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá reconhecer o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação da certificação voluntária. Seção X Do sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal Art. 185. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI- POV, como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, será executado com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, em conformidade com as disposições deste Decreto e dos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. As ações previstas no caput abrangem todos os produtos de origem vegetal produzidos, elaborados ou comercializados em território nacional. Art. 186. O SISBI-POV será implementado em alinhamento com a política agrícola nacional, mediante o compartilhamento de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais e interestaduais, com adesão voluntária e adoção de regimes de inspeção equivalentes. Art. 187. Compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de Auditores Fiscais Federais Agropecuários do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a execução das seguintes atividades relacionadas ao SISBI-POV: I - coordenação do SISBI-POV; II - auditoria de adesão e manutenção de equivalência dos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal ao SISBI-POV; III - registro de estabelecimento e de produto; IV - gestão da fiscalização do autocontrole dos agentes; V - fiscalização e a certificação da importação e exportação de produto de origem vegetal; VI - gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e VII - outras atividades necessárias para o enfrentamento do risco à defesa agropecuária. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO Seção I Disposições gerais Art. 188. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar as seguintes medidas cautelares: I - apreensão de produto; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de produtos de origem vegetal, quando constatada importação irregular ou a introdução irregular na República Federativa do Brasil. § 1º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 2º As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente no processo administrativo, mesmo a partir do julgamento em primeira instância. § 3º A medida cautelar poderá ser aplicada ainda quando a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária para impedir a continuidade da irregularidade. § 4º A aplicação da medida cautelar será formalizada com indicação de sua motivação, seu alcance e seu fundamento jurídico. § 5º A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros meios para garantir a eficácia da medida cautelar aplicada. § 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação da medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata, pelo próprio sistema de emissão de documentos de fiscalização, pela inclusão e disponibilização do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por outro meio, quando retornar à sede do órgão fiscalizador. Art. 189. A medida cautelar será mantida enquanto presentes os elementos que a justifiquem. § 1º O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução da não conformidade, quando for o caso. § 2º Caberá ao agente fiscalizado as providências necessárias para comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar. § 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. Art. 190. Caberá ao agente fiscalizado arcar com o ônus e as providências decorrentes da medida cautelar aplicada. Seção II Da medida cautelar de apreensão de produto Art. 191. A medida cautelar de apreensão de produto tem por finalidade retirar do detentor a posse do produto de origem vegetal, da matéria-prima, do ingrediente, do coadjuvante de tecnologia, de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, do produto de uso enológico, do rótulo ou de similares, da embalagem, do utensílio, do equipamento, da mídia eletrônica, do computador, do envoltório ou do contentor apreendido. Art. 192. A medida cautelar de apreensão de produto poderá ser aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora e mediante fundamentação, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade, qualidade, conformidade e segurança ou, ainda, inobservância ao disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 193. Na aplicação da medida cautelar de apreensão de produto, a autoridade fiscalizadora poderá nomear o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário. § 1º Caso não seja possível a assunção do encargo pelo indicado, a autoridade procederá à nomeação de outro depositário. § 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo: I - a identificação do bem e o seu estado; II - o local de custódia; III - os deveres de guarda, conservação e apresentação; IV - as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e V - as consequências do descumprimento após a assinatura do termo. § 3º O encargo é pessoal e intransferível, exceto se houver anuência expressa da autoridade fiscalizadora. § 4º Em caso de necessidade comprovada, a autoridade poderá substituir o depositário ou alterar o local de armazenamento, de ofício ou a requerimento, com autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber. § 5º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal. Art. 194. São proibidos a movimentação, a remoção, a modificação, o desvio, a subtração, a substituição, o extravio ou a comercialização, parcial ou total, do produto objeto de apreensão. Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade, poderá haver a movimentação e a remoção do produto apreendido para outro local, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 195. O órgão fiscalizador poderá coletar amostra e realizar análise de fiscalização no produto apreendido. Art. 196. A pedido do agente fiscalizado, antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, e mediante autorização da fiscalização, o produto apreendido poderá ser reprocessado ou destinado para outros fins, sob a responsabilidade e às expensas do agente fiscalizado. Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar que o produto reprocessado ou destinado para outros fins seja submetido a tratamento específico. Seção III Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto Art. 197. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto tem por finalidade impedir a execução de uma atividade, de uma etapa, de uma linha de produção ou de um processo. Art. 198. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto poderá ser aplicada nas seguintes situações: I - indício ou constatação de fraude; II - indício, suspeita ou constatação de irregularidade, com potencial risco à saúde ou prejuízo ao consumidor; III - ausência de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - execução, por parte do estabelecimento, de atividade não autorizada em seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; V - estabelecimento em funcionamento sem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas; VI - estabelecimento em funcionamento sem a infraestrutura básica, conforme critérios estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - estabelecimento em funcionamento sem responsável técnico, quando exigido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - quando o agente dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou ocultar o produto a ser fiscalizado; IX - quando o agente praticar assédio, agressão física ou verbal, ameaçar ou causar constrangimento ao agente fiscalizador; X - execução de serviço de classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto de origem vegetal ou que esteja com a credencial vencida, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;