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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 22

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300022 22 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - prestação de serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, aos materiais, às metodologia e aos equipamentos ou em desconformidade com os atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e com legislação específica; e XII - irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço objeto da certificação, do credenciamento ou do registro. Seção IV Da medida cautelar de destruição ou devolução à origem de produto de origem vegetal Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador. Seção V Do produto impróprio Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como aquele que: I - represente risco à saúde humana ou animal; II - esteja desclassificado; III - tenha sido fraudado; IV - não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias- primas e ingredientes sem procedência conhecida; V - não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - esteja com prazo de validade expirado; e VII - tenha sido elaborado durante o período de vigência de: a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou consumo. Art. 201. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os critérios para a destinação de produtos considerados impróprios para uso ou consumo, incluindo sua condenação, sua destruição ou seu aproveitamento para outros fins, quando tecnicamente viável. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES Seção I Disposições gerais Art. 202. Constitui infração, para fins do disposto neste Decreto, a prática isolada ou cumulativa das condutas nele previstas, inclusive quando realizadas por meio de comércio eletrônico, plataformas digitais, redes sociais ou sítios eletrônicos. § 1º Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento mais específico, em detrimento do mais genérico. § 2º Nas infrações de natureza leve, cuja irregularidade seja passível de ser sanada nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se a irregularidade não for sanada no prazo estabelecido. § 3º Nas infrações de natureza leve ou moderada, cuja irregularidade seja passível de correção por notificação nos termos do art.15 da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se não houver o atendimento à notificação no prazo estabelecido. § 4º As referências às infrações relacionadas ao comércio de produtos de origem vegetal abrangem todas as suas modalidades, inclusive o comércio eletrônico e digital, realizadas por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, redes sociais ou outros meios virtuais de oferta, exposição ou venda. Seção II Das infrações de natureza leve Art. 203. Constituem infrações de natureza leve: I - deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o relatório dos serviços executados e os demais documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora, conforme o disposto em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - possuir ou manter em estoque, de forma não segregada e identificada, rótulo, embalagem, envoltório ou contentor, que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; III - alterar a planta industrial aprovada no registro do estabelecimento sem o prévio envio das informações para atualização do registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que essa alteração não comprometa a inocuidade, a segurança e a qualidade do produto de origem vegetal; IV - transportar ou comercializar, sem a respectiva guia de livre trânsito, vinho e derivados da uva e do vinho, a granel, e o vinagre destinado à acetificação do vinho; V - comprar ou receber uvas para elaboração de vinho e de derivados da uva e do vinho de viticultor ou de vitivinicultor que não tenham apresentado a declaração anual de produção de uvas do ano anterior ao Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - comercializar uvas sem que o viticultor ou o vitivinicultor estejam cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária ou, se cadastrados, os dados estejam desatualizados ou inexatos. VII - preencher de forma irregular os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal ; e VIII - deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal. Seção III Das infrações de natureza moderada Art. 204. Constituem infrações de natureza moderada: I - deixar o depositário de informar ao órgão fiscalizador sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada apreendida sob sua guarda tornar-se imprópria para o uso proposto ou o consumo; II - deixar de manter os dados cadastrais atualizados no Ministério da Agricultura e Pecuária; III - deixarem o produtor de bebidas, o vinicultor e o vitivinicultor de apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo determinado, a declaração de produção e de estoques, nos termos da legislação específica; IV - permitir o agente envolvido na cadeia de produção que seja executada a classificação vegetal por pessoa física ou jurídica cujo registro no Ministério da Agricultura e Pecuária esteja vencido; V - executar atividade de verificação de conformidade, para fins de certificação, com habilitação de inspetor vencida perante o Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - deixar de manter, conservar, lacrar e identificar as amostras de arquivo, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal; VII - deixar de promover o controle interno de qualidade, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal; VIII - utilizar rótulo, embalagem, envoltório ou contentor que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; X - deixar de manter registros sistematizados e auditáveis, quando implementado o protocolo privado de produção; XI - registrar produto de origem vegetal em desacordo com as normas legais; XII - alterar a composição do produto de origem vegetal registrado sem prévia atualização de seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; e XIII - deixar de cumprir o conteúdo, a carga horária, as metodologias ou as demais condições previstas no projeto de curso ou de treinamento para a formação de classificadores e de inspetores homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando se tratar de pessoa física ou jurídica responsável pela promoção ou pela execução do curso. Seção IV Das infrações de natureza grave Art. 205. Constituem infrações de natureza grave: I - permitir a atuação de pessoa física ou jurídica sem habilitação no Ministério da Agricultura e Pecuária em prestadora de serviço de classificação vegetal; II - executar a verificação de conformidade de produtos, processos e estabelecimentos, para fins de certificação, sem habilitação legal no Ministério da Agricultura e Pecuária; III - executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária referentes à classificação vegetal, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal; IV - prestar serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, materiais, metodologia e equipamentos ou em desacordo com a legislação aplicável; V - comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo produto de origem vegetal com presença de insetos vivos, em qualquer estágio de desenvolvimento; VI - deixar de realizar a classificação obrigatória do produto de origem vegetal; VII - deixar de cumprir as obrigações quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador; VIII - acondicionar, beneficiar, consolidar, distribuir, elaborar, embalar, envasar, exportar, importar, padronizar, processar, produzir, transportar, manter em depósito sem a devida segregação e identificação, expor à venda ou comercializar produto de origem vegetal que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto ou de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à venda produto de origem vegetal em condições que comprometam a segurança, a conformidade, a identidade, a qualidade ou os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos; X - deixar de assegurar ou de manter registros sistematizados e auditáveis para fins de rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico; XI - deixar de assegurar ou manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção das matérias-primas, dos ingredientes, dos coadjuvantes de tecnologia e de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, até a expedição do produto de origem vegetal; XII - possuir registros auditáveis incompletos, insuficientes ou incorretos do produto de origem vegetal; XIII - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes das medidas cautelares aplicadas; XIV - deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes da execução das penalidades aplicadas; XV - funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem dispor de responsável técnico, de acordo com o estabelecido em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; XVI - agir o responsável técnico em desacordo com o disposto na legislação ou deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem a conformidade, a identidade, a segurança e a inocuidade do produto de origem vegetal e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do estabelecimento; XVII - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com prazo de validade expirado; XVIII - adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima e ingrediente empregado na elaboração de produto de origem vegetal com prazo de validade expirado, em desacordo com as normas técnicas ou sanitárias relacionadas à sua segurança ou em desacordo com as recomendações do fabricante; XIX - deixar de cumprir as disposições legais no âmbito do comércio internacional de produtos de origem vegetal ou dos acordos dos quais a República Federativa do Brasil é signatária; XX - deixar de atender às exigências ou de cumprir os prazos estabelecidos em intimação ou notificação emitida pela autoridade fiscalizadora; XXI - deixar de corrigir as irregularidades ou não conformidades apontadas em intimação ou notificação, nos prazos estabelecidos, inclusive no âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; XXII - deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade fiscalizadora quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade; XXIII - deixar de cumprir as disposições deste Decreto e demais atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relacionados à certificação voluntária; XXIV - adquirir, comercializar, estar com a posse ou propriedade de produto de origem vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da Agricultura e Pecuária, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado. XXV - produzir, elaborar, processar, padronizar, envasar, embalar, transportar, exportar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar sem o prévio registro do produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária; XXVI - alterar instalação industrial registrada que venha a comprometer a inocuidade, segurança e a qualidade do produto de origem vegetal ou das matérias-primas e ingredientes utilizados em sua elaboração, sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária; XXVII - adquirir ou manter em depósito matéria-prima ou ingrediente não autorizado ou passível de uso na alteração proposital do produto de origem vegetal, exceto quando indispensável às atividades do estabelecimento; XXVIII - adquirir, manter em estoque ou utilizar embalagem ou recipiente, no acondicionamento do produto de origem vegetal, em desacordo com normas técnicas ou sanitárias; XXIX - comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento no mercado interno produto de origem vegetal introduzido irregularmente no País; e XXX - registrar ou elaborar produto de origem vegetal cuja composição seja igual ou semelhante àquela de produto de origem vegetal objeto das penalidades de suspensão ou cassação de registro; XXXI - fazer uso de forma irregular de expressão ou de representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária; XXXII - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada em desacordo com os padrões de identidade e de qualidade, com os requisitos de rotulagem, embalagens e recipientes e com os demais atos normativos aplicáveis; e XXXIII - embalar ou processar produtos em estabelecimento cujo funcionamento esteja em desacordo com o disposto neste Decreto e em demais atos normativos referentes à classificação vegetal.