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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 24

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300024 24 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento Art. 223. A penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada ao infrator quando se constatar: I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; II - descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou III - extrapolação do prazo previsto no art. 222, § 1º, deste Decreto. § 1º A penalidade de que trata o caput poderá ser aplicada de forma subsequente no mesmo processo administrativo, no caso de o agente infrator estar sob penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento. § 2º O infrator será considerado notificado sobre a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento no momento da ciência da decisão da aplicação da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, e será desnecessária nova notificação ao infrator. Art. 224. A aplicação da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento impedirá a concessão de novo registro, cadastro ou credenciamento pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da decisão administrativa definitiva. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o interessado poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido de forma motivada caso subsistam as causas que ensejaram a cassação. Seção VII Da cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal Art. 225. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado. § 1º A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da decisão administrativa definitiva, devendo a autoridade competente notificar ao respectivo conselho profissional. § 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o interessado poderá requerer nova habilitação, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido, de forma motivada, caso subsistam as causas que ensejaram a cassação. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 226. Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deverá constar o número de registro do produto, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 227. Na rotulagem das bebidas importadas, deverá constar o número de registro do estabelecimento importador, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. . Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe do responsável técnico, quando: I - o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e II - a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades inerentes às atribuições do responsável técnico. Art. 229. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá comunicar às autoridades competentes os indícios de ilícitos civis ou penais, sem prejuízo da representação, após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária. Parágrafo único. A representação de que trata o caput será obrigatória quando a decisão final quanto à infração estiver relacionada à fraude ou a estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária ou houver indícios de irregularidades que configurem ilícitos civis ou penais. Art. 230. O valor da taxa de classificação de produtos de origem vegetal na importação, pelo regular exercício do poder de polícia, será estabelecido conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981. Parágrafo único. A taxa de classificação refere-se à fiscalização de produtos de origem vegetal na importação, como regular exercício do poder de polícia, executada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de autorização de ingresso no território nacional. Art. 231. Os produtos de origem vegetal com características peculiares que, em função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção, de elaboração ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto serão regulados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 232. Este Decreto aplica-se a todas as fases da cadeia produtiva, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a origem, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade e a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal. Art. 233. O recurso proveniente da arrecadação de multa e taxa será revertido integralmente à execução das atividades de fiscalização previstas neste Decreto. Art. 234. O disposto neste Decreto é igualmente aplicável, naquilo que couber, à matéria-prima e ao ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal. Art. 235. A guia de livre trânsito, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, será emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou, mediante delegação, por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios de Municípios, cujos procedimentos e modelos constarão em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para acompanhar o vinho e os derivados da uva e do vinho, transportados a granel, e o vinagre transportado para acetificação do vinho. Art. 236. Os prazos previstos neste Decreto seguem o disposto no regulamento do processo administrativo de fiscalização agropecuária. Art. 237. Os subprodutos derivados da uva e do vinho compreendem os ácidos orgânicos, os corantes naturais, os aromas, os taninos, o caramelo de uva e outras substâncias ou classes de substâncias a serem definidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 238. O Ministério da Agricultura e Pecuária expedirá atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 239. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal. Art. 240. Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; II - o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; III - o Decreto nº 7.968, de 26 de março de 2013; IV - o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014; V - o Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015; VI - o Decreto nº 8.592, de 16 de dezembro de 2015; VII - o Decreto nº 9.799, de 23 de maio de 2019; VIII - o Decreto nº 9.902, de 8 de julho de 2019; IX - o Decreto nº 11.130, de 11 de julho de 2022; e X - o Decreto nº 11.698, de 11 de setembro de 2023. Art. 241. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 107 e art. 110; II - setecentos e trinta dias após a data de sua publicação, para as adequações das informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação; e III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.620, de 31 de outubro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 235, de 2019, que "Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.". Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 18 do Projeto de Lei Complementar "Art. 18. Os fóruns de educação são compostos de forma a assegurar participação paritária do poder público e da sociedade civil, contemplada a pluralidade na sua composição, com a representação, entre outros, de gestores, de docentes, de servidores, de estudantes e de pais ou responsáveis de estabelecimentos de ensino públicos, particulares, comunitários, confessionais e filantrópicos e de entidades do terceiro setor direcionadas à área da educação." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao conferir rigidez à estrutura dos fóruns de educação em todos os entes federativos, o que pode dificultar a sua instalação, prejudicar o seu funcionamento e comprometer o exercício efetivo de suas atribuições." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.621, de 31 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 198, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Institui os prêmios "Melhores Práticas Socioambientais" e "Precursores da Sustentabilidade" e o selo "Unidade Sustentável" no âmbito da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00404.004651/2024-10, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as seguintes premiações: I - prêmio "Melhores Práticas Socioambientais"; II - prêmio "Precursores da Sustentabilidade"; e III - selo "Unidade Sustentável". § 1º As premiações de que trata o caput são instrumentos de reconhecimento, valorização e disseminação de iniciativas jurídicas ou de gestão inovadoras que contribuam para a promoção e a consolidação dos objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União - AGU Sustentável, de que trata a Portaria Normativa nº 139, de 5 de junho de 2024. § 2º O disposto no caput se aplica: I - às unidades previstas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023; e II - com exceção do inciso III, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central. Art. 2º As premiações de que trata o art. 1º contemplarão: I - certificado de reconhecimento institucional; e II - divulgação da iniciativa nos meios oficiais de comunicação da AGU. CAPÍTULO II DO PRÊMIO "MELHORES PRÁTICAS SOCIOAMBIENTAIS" Art. 3º O prêmio "Melhores Práticas Socioambientais" tem como objetivos: I - reconhecer o mérito de iniciativas jurídicas ou de gestão socioambiental sustentáveis e inovadoras; II - estimular, na Advocacia-Geral da União, a implementação de iniciativas jurídicas ou de gestão socioambiental sustentáveis e inovadoras que contribuam para a melhoria do ambiente organizacional e para a preservação do meio ambiente; e III - encorajar e recompensar as unidades que tenham compromisso com a promoção da Agenda Ambiental da Administração Pública - A3P e com o Plano de Logística Sustentável da Advocacia-Geral da União - PLS/AGU, de que trata o art. 6º, caput, incisos II e III, da Portaria Normativa AGU nº 139, de 5 de junho de 2024. Art. 4º O prêmio "Melhores Práticas Socioambientais" será concedido a cada dois anos nas seguintes categorias: I - práticas jurídico-institucionais: iniciativas jurídicas inovadoras das unidades que estejam alinhadas com os objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União; e II - práticas de gestão: iniciativas de gestão inovadoras das unidades que estejam alinhadas com os objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União. Art. 5º A concessão do prêmio "Melhores Práticas Socioambientais" será feita por meio de processo seletivo, conforme regras a serem estabelecidas em edital específico pela Secretaria-Geral de Administração. CAPÍTULO III DO PRÊMIO "PRECURSORES DA SUSTENTABILIDADE" Art. 6º O prêmio "Precursores da Sustentabilidade" tem como objetivo reconhecer os servidores e demais colaboradores da Advocacia-Geral da União que tenham se destacado na promoção de iniciativas alinhadas com os objetivos da Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União. Art. 7º O prêmio "Precursores da Sustentabilidade" será concedido a cada dois anos aos servidores e colaboradores de que trata o art. 6º que sejam indicados pelos seus pares, independentemente de inscrição ou candidatura por parte do interessado. Art. 8º A concessão do prêmio "Precursores da Sustentabilidade" será feita por meio de processo seletivo, conforme regras a serem estabelecidas em edital específico pela Secretaria-Geral de Administração.