DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300025 25 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO SELO "UNIDADE SUSTENTÁVEL" Art. 9º O selo "Unidade Sustentável" tem como objetivo reconhecer a atuação logística e finalística das unidades que contribuam para a economia de recursos naturais e a promoção do PLS, de que trata o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 139, de 5 de junho de 2024. Art. 10. O selo "Unidade Sustentável" será concedido anualmente, considerando o ciclo de janeiro a dezembro, às unidades aderentes ao PLS em uma das seguintes categorias: I - ouro: unidades que atingirem as metas estabelecidas nos 6 eixos do PLS; II - prata: unidades que atingirem as metas estabelecidas em pelo menos 3 eixos do PLS; III - bronze: unidades que atingirem as metas estabelecidas em pelo menos 2 eixos do PLS. Art. 11. A concessão do selo "Unidade Sustentável" será feita pela Secretaria- Geral de Administração, independentemente de inscrição em processo seletivo, mediante avaliação dos relatórios de cumprimento das metas do PLS apresentados pela unidade. Parágrao único. O selo "Unidade Sustentável" será concedido apenas às unidades estabelecidas em edificações administradas pela Secretaria-Geral de Administração. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Será dada ampla publicidade para as iniciativas finalistas do Prêmio "Melhores Práticas Socioambientais". Art. 13. Os resultados das premiações de que trata o art. 1º ficarão disponíveis no Sítio Eletrônico da AGU. Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 199, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Institui Comissão Técnica de Redação para elaboração da proposta de protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001493/2025-59, resolve: Art. 1º Fica instituída Comissão Técnica de Redação com a finalidade de elaborar proposta de protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades. Parágrafo único. A proposta de protocolo de que trata o caput será disponibilizada por meio de manual da instituição, com o objetivo de orientar a atuação: I - dos órgãos mencionados no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025; II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. Art. 2º A Comissão Técnica de Redação coletará informações que subsidiarão a elaboração da proposta de protocolo de atuação da Advocacia- Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades, podendo adotar as seguintes providências: I - realizar o levantamento de práticas vigentes na Advocacia-Geral da União relacionadas às temáticas de gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades; e II - consultar especialistas e outros órgãos do sistema de justiça. Parágrafo único. O relator da proposta de protocolo será designado entre os integrantes da Comissão Técnica de Redação, pelo seu Presidente. Art. 3º A Comissão Técnica de Redação será composta por um representante de cada órgão a seguir: I - Secretaria-Geral de Consultoria, que a presidirá; II - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão; III - Secretaria-Geral de Contencioso; IV - Procuradoria-Geral da União; V - Consultoria-Geral da União; VI - Procuradoria-Geral Federal; VII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e VIII - Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. § 1º Cada integrante da Comissão Técnica de Redação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os integrantes da Comissão Técnica de Redação e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados por ato específico do Secretário-Geral de Consultoria. § 3º O quórum de reunião e de deliberação da Comissão Técnica de Redação é de maioria simples dos integrantes. § 4º A Comissão Técnica de Redação se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua Presidência, com antecedência mínima de três dias da data da reunião. § 5º As reuniões da Comissão Técnica de Redação serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. Art. 4º A Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão atuará como Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de Redação. Art. 5º A participação na Comissão Técnica de Redação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º A Comissão Técnica de Redação terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa, para elaborar a primeira versão da minuta de protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades. Art. 7º A Comissão Técnica de Redação encerrará suas atividades com a apresentação da versão final da proposta de protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades ao Secretário-Geral de Consultoria, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa. Art. 8º A Secretaria-Geral de Consultoria será responsável pela publicação do protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades. Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 814, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo, Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nºs 6.500, de 2 de julho de 2008, 10.343, de 8 de maio de 2020, e 12.515 de 16 de junho de 2025, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A. A alteração da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 1º será concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução Gecex nº 512, de 29 de agosto de 2023, ressalvadas as disposições em contrário desta Resolução." (NR) "Art. 1º-B Para fins de cumprimento do art. 4º, inciso III, da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, as empresas instaladas no País fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º, alternativamente ao projeto de investimento do pleiteante, poderão apresentar: I - detalhamento da linha de produtos comercializados pela empresa no Brasil, de produção nacional e importados, identificando a participação de cada produto nas vendas da empresa e o local de fabricação de cada bem; e II - relação dos produtos comercializados no Brasil que competem no mesmo segmento do bem importado e nome do fabricante nacional ou importador. Parágrafo único. A alternativa prevista no caput aplica-se apenas aos casos em que a participação dos produtos nacionais nas vendas da empresa seja superior a dos produtos importados" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 480 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866744/2021-74, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº 35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.767,22ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D´Oeste/MT, Indiavaí/MT e Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 481 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866749/2021-05, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº 35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 7.544,54ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D´Oeste/MT, Indiavaí/MT e Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações da Anac, do Comaer e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 482 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866750/2021-21, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº 35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 8.917,02ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D´Oeste/MT, Indiavaí/MT e Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel, da Anac, do Comaer e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 483 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866752/2021-11, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº 35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 4.911,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e Indiavaí/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações da Anac, do Comaer e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 484 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866754/2021-18, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelos Ofícios nº 34.610 e nº 35.643/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005682/2025-01), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 4.917,25ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Araputanga/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos.