DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300038 38 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Estatuto ou Contrato Social da entidade, registrado em cartório. 3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 4. Relatório de atividades da entidade nos últimos 2 (dois) anos, acompanhado de documentos comprobatórios de sua atuação na promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, tais como: registros em mídia nacional ou local, folders de eventos, cartazes e cartilhas. 5. Cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria atual. 6. Comprovação de atuação relevante e reconhecida na promoção e na defesa dos direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+. Art. 7º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e o período estabelecido nesta resolução e em edital específico para esse fim. Art. 8º As organizações da sociedade civil devem realizar inscrição online por meio do endereço indicado no edital. § 1º Cada entidade deverá informar, no ato de inscrição, o seu representante legal que participará da Assembleia de Eleição. § 2º A organização da sociedade civil deverá encaminhar à documentação necessária para habilitação pelo email: [email protected]. Art. 9º Serão consideradas habilitadas as organizações da sociedade civil que cumprirem integralmente as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta resolução. CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 10. O processo de eleição e a participação das organizações deverão observar, de forma inegociável, os princípios da transparência, pluralidade, e o respeito à identidade de gênero, à orientação sexual e às dimensões racial, étnico, e geracional. Art. 11 O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria Executiva do CNLGBTQIA+ e publicado no sítio eletrônico https://www.gov.br/ participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-direitos-das-pessoas-lgbtqia. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico indicado no Edital. Art. 12 Os recursos devem ser enviados pelo correio eletrônico [email protected] Art. 13 Após a divulgação do resultado da habilitação no sítio eletrônico [email protected], as entidades consideradas não habilitadas terão o prazo, improrrogável, de 4 (quatro) dias corridos para interpor recurso fundamentado. § 1º O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral, que os julgará em caráter definitivo. § 2º A Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 3 (três) dias corridos, contados a partir do término do prazo recursal, para proferir o julgamento definitivo. Art. 14 A Comissão Eleitoral divulgará a relação final das entidades habilitadas a candidatarem-se à eleição no sítio eletrônico https://www.gov.br/ participamaisbrasil/conselho-nacional-dos-direitos-das-pessoas-lgbtqia, na data provável de 06/12/2025 Art. 15 Se ao final do período de inscrições previsto no art. 5 desta resolução a quantidade de entidades habilitadas por segmentos for inferior ao número de vagas previstas nesta resolução, as entidades já habilitadas serão consideradas automaticamente eleitas. § 1º A Comissão Eleitoral poderá, no caso previsto no caput deste artigo, prorrogar o período de inscrição visando o preenchimento das vagas remanescentes por segmentos. § 2º Exaurida a prorrogação prevista no § 1º, a Comissão Eleitoral poderá publicar editais específicos até que seja alcançada a quantidade de habilitações necessária para o preenchimento total das vagas por segmentos. CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO Art. 16 As entidades candidatas participarão da Assembleia de Eleição a ser realizada no dia 23/01/2026, a partir das 10h, na Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, localizada no Edifício Multibrasil - SAUS Q. 5, Bloco A - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-050. Art. 17 A entidade deverá ser representada na Assembleia, presencialmente, por meio de um representante por entidade, conforme Art. 7º desta resolução. Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do representante indicado no Art. 7º, a entidade indicará um novo representante para comparecer presencialmente, portando Carta de Substituição de Representação, emitida pelo dirigente legal da entidade, até o início da assembleia. Art. 18. A Comissão Eleitoral ocupará, durante a Assembleia de Eleição, as funções de Mesa Diretora. Art. 19. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de Eleição: I - proceder à apresentação da Mesa Diretora; II - apresentar a relação das organizações habilitadas por segmento para o processo eleitoral; Parágrafo único. A Mesa Diretora Eleitoral coordenará os trabalhos desenvolvidos na Assembleia Eleitoral, para escolha de entidades representantes da sociedade civil no CNLGBTQIA+ no biênio 2026-2028. Art. 20. A Assembleia de Eleição terá as seguintes etapas: I - abertura da sessão; II - apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação; III - votação nas organizações candidatas ao CNLGBTQIA+ que será no formato oral por segmento; IV - apuração dos votos; V - apresentação dos resultados com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; VI - proclamação das organizações eleitas; a) Finalizada a fase de votação e a proclamação do resultado, será concedido um prazo de 30 minutos para a interposição e apreciação de recursos pelas entidades que não concordem, seguida da proclamação final das organizações eleitas. VII - interposição de eventuais recursos; VIII - Proclamação do resultado final após apreciação dos recursos na mesma assembleia. a) A Mesa Diretora Eleitoral encaminhará o resultado da votação à Secretaria Executiva do CNLGBTQIA+ para publicação no Diário Oficial da União, bem como a ata da Assembleia de Eleição, que deverão ser publicadas em até 2 (dois) dias úteis após a eleição. Art. 21 Compete à Comissão Eleitoral durante a Assembleia de Eleição: I - controlar o tempo de manifestação das pessoas representantes das organizações; II - proceder o registro dos votos; III - realizar a apuração dos votos; IV - proclamar as organizações eleitas; V - dirimir dúvidas, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer questão que não esteja presente no Regulamento da Eleição, ouvidas as pessoas integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos; VI - elaborar a ata e preencher o mapa da apuração dos votos, com o nome da organização habilitada em cada segmento e quantidade de votos recebidos. CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO Art. 22. A eleição será realizada por meio de votação oral, sendo que a pessoa eleitora deverá declarar expressamente suas opções de voto. A manifestação oral de voto é o único meio de expressão legal para a validade da votação. § 1º A votação será realizada por segmentos, sendo que cada entidade habilitada votará apenas nas organizações habilitadas pertencentes ao seu próprio segmento, conforme os incisos do Art. xxx desta Resolução. § 2º Cada pessoa eleitora, representante da organização habilitada, deverá votar observando os seguintes limites máximos dentro do seu respectivo segmento: a) segmento I - em até (15 quinze) organizações no segmento de que trata o inciso I do art. 5; b) segmento II - em 1 (um) organizações no segmento de que trata o inciso II do art. 5; e c) segmentos III - em até (tres) organizações no segmento de que trata o inciso III do art. 5. § 4º Em caso de empate será realizado um segundo momento de votação com as organizações empatadas por segmento. §5º. Persistindo o empate, serão utilizados os seguintes critérios: I - abrangência de atuação, em número de Estados da Federação e Distrito Federal; II - Participação prévia, desde que comprovada no ato da inscrição, em Conselho de abrangência nacional a partir da pauta LGBTQIA+; e III - participação equilibrada entre organizações e movimentos representativos dos diferentes segmentos da população LGBTQIA+. Art. 23. As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do CNLGBTQIA+ deverão indicar os seus representantes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da Assembleia. § 1º A indicação deve ser acompanhada dos seguintes dados e documentos do(s) representante(s): 1. Documentação de identificação pessoal; 2. Contatos telefônicos; 3. Endereço residencial; 4. Endereço eletrônico (e-mail). Art. 24 Preenchido o mapa da apuração dos votos, bem como lavrada e aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição. Parágrafo único. A Mesa Diretora Eleitoral enviará, por meio do endereço eletrônico [email protected], os documentos previstos no caput à coordenação executiva do CNLGBTQIA+. Art. 25. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, através da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a designação das organizações eleitas. O ato de designação será formalizado por Portaria Ministerial e deverá ser publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até o dia 19 de fevereiro de 2026. Art. 26. A pessoa titular do MDHC dará posse às pessoas eleitas do CNLGBTQIA+ no prazo máximo de até 4 de março de 2026. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 28. A Comissão Eleitoral atuará de acordo com o calendário previsto no Edital de Eleição. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JANAÍNA OLIVEIRA Presidenta do Conselho Substituta ANEXO I REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO À Comissão Eleitoral Pelo presente, (Razão Social), inscrita no CNPJ/MF sob o nº, estabelecido ( a ) na .....................................................................(endereço completo), Estado..................... UF ....................., CEP..............................., Telefone........................ E-mail ..................... requer sua inscrição no chamamento público para composição do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ (CNLGBTQIA+) no biênio 2026-2028, declarando estar ciente e de acordo com as normas previstas no Edital de Convocação. Declaro, ainda, sob as penas da lei, a veracidade dos dados e dos documentos apresentados para a inscrição. Nome do(a) Presidente ou representante legal RG: CPF: Local, _ de____ de 2025. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00867/2025/CONJUR-MEC/CG U / AG U , de 16 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 259/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 653, de 14 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Aetos - Faetos, com sede na Rua José Marques Garcia, nº 197, Bairro Cidade Nova, no município de Franca, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.009105/2024-13 (e-MEC nº 201718928). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00871/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 351/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 138, de 12 de abril de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou a desativação do curso superior de Educação Física, licenciatura, ofertado pela Faculdade Única de Formação e Ensino - Funife, com sede na Rua Ely Cardoso, nº 45, Bairro Santa Cecília, no município de São Gabriel da Palha, no estado do Espírito Santo, conforme consta do Processo nº 23000.002899/2023- 03 (e-MEC nº 201803527). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00842/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 249/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, que indeferiu o recurso administrativo referente ao Programa de Mestrado Profissional em Práticas Transculturais para o período da Avaliação Quadrienal de 2021 (2017-2020), apresentado pelo Centro Universitário Facvest - Unifacvest, com sede no município de Lages, no estado de Santa Catarina, conforme consta do Processo nº 23001.000754/2024-31. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro