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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 47

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300047 47 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Data da Reunião 13/11/2025 Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, em sessões síncronas não presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; 4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação; e 5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna ITENS REPETITIVOS da tabela, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . .Item .Processo .ITENS REPETITIVOS . .2 .10320.725034/2016-17 .3 a 3 DIA 13 de Novembro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Tema 1 - Apuração Incorreta Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 1 - Processo nº: 12448.734873/2011-19 - Recorrente: SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10320.725034/2016-17 - Recorrente: TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE 3 - Processo nº: 10320.725035/2016-61 - Recorrente: TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 4 - Processo nº: 12448.720220/2014-97 - Recorrente: ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Tema 2 - PERD/COMP - 1 Relator(a): ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO 5 - Processo nº: 11080.926935/2009-38 - Recorrente: COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 11080.928801/2009-51 - Recorrente: COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 11080.900984/2013-27 - Recorrente: COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA 8 - Processo nº: 10880.932654/2015-84 - Recorrente: COSAN S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RAFAEL ZEDRAL 9 - Processo nº: 11080.906287/2013-80 - Recorrente: DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10860.901936/2017-30 - Recorrente: ORICA BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 16682.904851/2013-64 - Recorrente: SOUZA CRUZ LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 13 de Novembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS Tema 3 - PERD/COMP - 2 Relator(a): ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA 12 - Processo nº: 18470.907479/2021-79 - Recorrente: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 16682.900135/2013-16 - Recorrente: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10880.976450/2018-06 - Recorrente: AMBEV S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RAFAEL ZEDRAL 15 - Processo nº: 11080.906286/2013-35 - Recorrente: DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RICARDO PIZA DI GIOVANNI 16 - Processo nº: 10845.723979/2013-32 - Recorrente: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L PAULO MATEUS CICCONE Presidente da 2ª Turma Ordinária 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta ordinária de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 207 de 30/10/2025, Seção 1, pág. 61, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado, proposta da Presidente de Turma para retificação da ata de setembro de 2025, relativa aos processos abaixo relacionados: -18130.720026/2020-18 - interessado: PNEUS DELIVERY COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVO; -15165.720593/2021-51 - interessado: RIO IMPEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA; e -12466.720268/2018-19; 12466.720269/2018-55; 12466.720270/2018-80; 12466.720309/2018-69; 12466.720495/2018-36; 12466.720498/2018-70; 12466.720499/2018-14; 12466.720500/2018-19, 12466.720522/2018-71 - interessado: FREETRADE DO BRASIL. Laércio Cruz Uliana Junior CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, para especificar o procedimento de verificação da comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada pelo credor com utilização de recursos próprios e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A presente Resolução estabelece o detalhamento, do ponto de vista operacional, das condições para comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2º A Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ....................................................................... § 2º A certidão de matrícula do imóvel é aceita pelo FCVS como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do Agente Financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação - COHABS e por entidades a elas assemelhadas, conforme subitem 3.5.1 do Roteiro de Análise, ou delas adquiridas, desde que observadas as seguintes condições: I - data de expedição posterior à data do evento motivador da participação do FCVS, independentemente do prazo decorrido desde a sua expedição pelo Cartório de Registro Imobiliário; e II - apresentação da certidão da matrícula ou da certidão da transcrição, conforme seja, do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FC V S juntamente com a certidão da matrícula ou da transcrição que tenha dado origem a esse imóvel, sendo essa a que estiver indicada como título aquisitivo ou como registro anterior. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do §2º, são válidas as certidões em formato físico ou digital, inclusive cópia física ou digital da visualização da imagem da matrícula do imóvel para simples consulta, tal como existente na Serventia e obtida nos sítios dos próprios cartórios ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR. § 4º Na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, para fins da comprovação estabelecida no §2º, pode constar tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica como vendedor da unidade habitacional, inclusive o próprio agente financeiro por conta de operação de revenda de imóvel retomado ou adjudicado, sendo obrigatório que em quaisquer das certidões apresentadas: I - inexista averbação de caução constituída até 24 de novembro de 1986 em favor do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor; II - inexista menção expressa a empréstimo do extinto BNH concedido ao credor do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, à interveniência do extinto BNH na concessão de empréstimo ou ao endosso da Cédula Hipotecária ao extinto BNH; III -inexista averbação de hipoteca ou caução constituídas a partir de 24 de novembro de 1986 em favor da Caixa Econômica Federal enquanto sucessora do extinto BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor; e IV - existindo caução de direitos creditórios do contrato de financiamento habilitado ao FCVS em favor do extinto BNH ou da Caixa Econômica Federal enquanto sua sucessora, decorrente de instrumento próprio em garantia de assistência à liquidez prestada ao credor pelos mencionados entes, averbada em qualquer data, essa caução tenha sido posterior a 30 (trinta) dias contados da data do registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor desse financiamento. § 5º Quando o vendedor do imóvel, mencionado no caput do § 4º, estiver, na certidão de matrícula ou de transcrição apresentada, qualificado como uma cooperativa habitacional ou, conforme item 3.6.1 do Roteiro de Análise, como uma entidade assemelhada a cooperativa habitacional, fica caracterizada que a operação é oriunda de recursos do FGTS. § 6º Não se aplica o disposto no § 2º quando a Caixa Econômica Federal for a originadora de financiamento assinado a partir de 24 de novembro de 1986 e houver, em qualquer das certidões de que trata o inciso II do § 2º, indicação de que a unidade adquirida mediante financiamento com previsão de cobertura do FCVS seja vinculada a empreendimento cuja construção tenha sido financiada pela própria Caixa Econômica Federal. § 7º A não apresentação pelo credor ao FCVS da certidão de matrícula ou, se for o caso, da certidão de transcrição, na forma estabelecida nos §§ 2º a 6º, para fins de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, tanto na primeira análise, quanto por ocasião da contestação administrativa, autoriza a CAIXA a enquadrar a operação às disposições do inciso I do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho