DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, dos incisos XII e XIII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e da Resolução CCFCVS nº 446, de 11 de novembro de 2019, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento em espécie no valor de R$ 70.693,25 (setenta mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), pela cobertura securitária para o sinistro de Danos Físicos no Imóvel emitida pela Caixa Econômica Federal no processo nº 06/2025, número do sinistro 202400021, em nome de Maria Luiza Geanichini Silveira. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 494, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Programação Orçamentária - exercício 2026 e Reprogramação Orçamentária - exercício 2025 para o Fundo de Compensação de Variações Salariais ( FC V S ) . O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso VII do artigo 1º e do inciso VIII do artigo 14, do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas a proposta orçamentária referente ao Exercício 2026 e a reprogramação orçamentária referente ao Exercício 2025 do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 495, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS no subitem 16.5.2.2 que trata das declarações exigidas para fins de novação da dívida do FCVS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e XI do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º O Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS passa a vigorar com as seguintes alterações: "16.5.2 .............................................................................................................. 16.5.2.2 Para novações das dívidas de contratos enquadrados nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a declaração mencionada na alínea 'b.3' do subitem 16.5.2 pode ser substituída por declaração firmada pelos representantes legais da instituição credora, relativamente a todo o período, na forma do Anexo VIII-D, sujeitando-se essa instituição às disposições dos §§ 5º, 7º e 11 do art. 3º, da Lei nº 10.150, de 2000." (NR) Art. 2º O Anexo VIII-D do MNPO-FCVS passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho ANEXO (MNPO - Anexo VIII-D- Item 16.5.2.2) D EC L A R AÇ ÃO [nome da instituição credora], com sede em [cidade/UF], sito à [endereço], inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº [ ] , neste ato representado(a) por [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF] e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF], e [nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF], abaixo-assinados, em relação à linha sucessória de titularidade dos créditos que compõem o presente processo de novação, identificada perante o FCVS sob a(s) matrícula(s) [número da matrícula da instituição cedente originadora / números das matrículas das demais instituições cedentes, se houver e sequencialmente separados por barra / número da matrícula da instituição credora], correspondentes à(s) entidade(s) cedente(s) desses créditos, [nome da cedente], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ] e [nome(s) da(s) demais cedentes, se houver], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº [ ], declara que, de acordo com o previsto na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, foram remetidas ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT as informações para constituição da base dos contratos que compõem o presente processo de novação. (cidade, data) (nome, cargo) (nome, cargo). RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 496, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Recurso administrativo contra negativa de cobertura emitida pela Administradora do FCVS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, dos incisos XII e XIII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e da Resolução CCFCVS nº 446, de 11 de novembro de 2019, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Reverter a negativa de cobertura emitida pela Administradora do FCVS por meio do TNC nº 01702/2018, para o sinistro de morte e invalidez permanente no processo nº 9043, em nome de Wilson Pimentel Capinan. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 497, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Inclui o inciso III do § 1º do art. 2º e o inciso III do art. 4º da Resolução CCFCVS nº 481, de 10 de julho de 2024. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CCFCVS nº 481, de 10 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ....................................................................... § 1º ............................................................................. .................................................................................... III - a partir de 2026, os saldos devedores posicionados em 1º de janeiro de 2026" (NR) .................................................................................... "Art. 4º ....................................................................... .................................................................................... III - a partir de 2026, até o décimo quinto dia útil de janeiro de 2026. ..........................................................................."(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.260, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - F N AC . O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolveu: Art. 1º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, tem por objetivo apoiar o desenvolvimento, a eficiência, a inovação e a sustentabilidade da aviação civil brasileira. Parágrafo único. Os financiamentos destinam-se às seguintes finalidades, observadas as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor do FNAC - CG-FNAC: I - aquisição de combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF): apoio financeiro para aquisição de SAF produzido no Brasil; II - serviço de manutenção de aeronaves: apoio financeiro para serviços de manutenção de aeronaves, contratados de empresas nacionais; III - serviço de manutenção de motores: apoio financeiro para serviços de manutenção de motores de aeronaves, contratados de empresas nacionais; IV - pagamentos antecipados (Pre-Delivery Payment - PDP) para aquisição de aeronaves: apoio financeiro para pagamentos antecipados à fabricante nacional de aeronaves com base em contrato comercial firmado; V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados no valor de até 10% (dez por cento) do valor financiado com aeronaves; e VI - investimentos em infraestrutura logística e equipamentos de apoio à aviação civil: apoio financeiro para implantação, ampliação, modernização ou revitalização de estruturas e instalações essenciais ao suporte das operações aéreas localizadas no Brasil e aquisição de equipamentos nacionais destinados à acessibilidade dos passageiros. Art. 2º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo com recursos do FNAC observará as seguintes condições: I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNAC: a) 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º, parágrafo único, inciso I; b) 7% a.a. (sete por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º, parágrafo único, inciso VI; e c) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações referidas no art. 1º, parágrafo único, incisos II, III, IV e V; II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: a) do agente financeiro oficial, assim considerado o agente financeiro do FNAC definido em lei, serão: 1. nas operações diretas, de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e 2. nas operações indiretas, de até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e até 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com os demais beneficiários; e b) das instituições financeiras habilitadas, nas operações indiretas, serão de até 3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano); III - prazo de reembolso: a) até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência de principal, para operações de que trata o art. 1º, parágrafo único, inciso I; b) para as operações de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos II e III: 1. até vinte e quatro meses, para contratos com valor inferior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e 2. até sessenta meses, para contratos com valor igual ou superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); c) até vinte e quatro meses, com pagamento em parcela única de principal no vencimento ou na data da entrega da aeronave, caso esta ocorra antes do vencimento, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso IV; d) até cento e quarenta e quatro meses, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso V; e e) até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência de principal, para as operações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso VI; e IV - o risco de crédito das operações será assumido: a) pelo agente financeiro oficial, em operações diretas; ou b) pela instituição financeira habilitada, quando atuar como agente financeiro em operações indiretas. § 1º O agente financeiro oficial permanecerá responsável, perante o FNAC, pelo adimplemento das obrigações financeiras relativas ao valor de principal e dos encargos a título de remuneração ao Fundo decorrentes das operações realizadas, independentemente da modalidade de atuação. § 2º Os mutuários terão a opção de contratar as linhas dispostas no art. 1º com a substituição dos encargos financeiros a título de remuneração ao FNAC, estabelecidos no art. 2º, caput, inciso I, pelo custo financeiro equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou à Taxa de Longo Prazo - TLP, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 4º. § 3º A taxa de juros do financiamento será calculada por meio da conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, e sua posterior multiplicação.