DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300049 49 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O agente financeiro oficial poderá cobrar dos mutuários encargo por reserva de crédito ou comissões, usualmente praticadas em suas operações, em razão da solicitação de serviços ou outras atividades, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados na sua página oficial na internet. § 5º Os financiamentos de que trata esta Resolução não contarão com garantias da União. Art. 3º Observado o disposto nesta Resolução e atendidas as diretrizes fixadas pelo CG-FNAC no âmbito de sua competência, o agente financeiro oficial estruturará os contratos de financiamento conforme políticas e atos normativos internos aplicáveis. Art. 4º A concessão de financiamento com recursos do FNAC estará condicionada à observância, pelos mutuários, de contrapartidas vinculadas a objetivos de sustentabilidade financeira, eficiência operacional, sustentabilidade ambiental e aprimoramento do serviço público de transporte aéreo. § 1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para todas as linhas de crédito definidas no art. 1º, parágrafo único, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, caput, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento: I - vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio, à distribuição de recursos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como reserva de qualquer tipo, ao pagamento de mútuos a acionistas ou outras empresas do mesmo grupo econômico, à recompra de ações e a qualquer outra forma de distribuição de recursos para sócios ou acionistas, acima do mínimo obrigatório, nos termos da legislação societária, durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento; II - suspensão do pagamento de bônus em caixa, ou em qualquer outra forma que implique desembolso de caixa por parte dos mutuários, ao pessoal-chave da administração da empresa (conselheiros, membros do comitê executivo e diretores) durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada, em conjunto com o balanço anual auditado, até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento; III - aquisição de SAF produzido no Brasil, que corresponda à redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de dióxido de carbono - CO2 em relação à meta prevista na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e sua regulamentação, da seguinte forma: a) o cumprimento da contrapartida com a efetiva aquisição de SAF correspondente à redução de 0,05 (cinco centésimos) ponto percentual adicional de emissão de CO2 deverá ser adimplido pelo prazo remanescente do financiamento, a partir de janeiro de 2028; b) a comprovação do cumprimento da contrapartida deverá ser apresentada ao CG-FNAC até o fim do primeiro trimestre de cada ano seguinte à utilização do combustível, na forma definida pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, em cumprimento ao disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024; c) caso se verifique que a oferta de SAF no mercado brasileiro, nos termos dos procedimentos e disposições estabelecidos pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, não seja suficiente para o atendimento das metas legais e da contrapartida mencionada neste inciso, o mutuário deverá cumprir contrapartida compatível com o benefício econômico auferido pela não aquisição do SAF, a ser definida pelo CG - F N AC ; d) a aquisição de SAF poderá ser substituída, total ou parcialmente, por investimento direto em projetos destinados a ampliar a oferta local de SAF, em montante financeiro equivalente ao valor estimado da aquisição de SAF, a ser previamente aprovado pelo CG-FNAC, mediante apresentação de estudo técnico que demonstre a equivalência econômica e ambiental do investimento; e) a contrapartida não será aplicável às companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de passageiro-quilômetro pago (Revenue Passenger-Kilometers - RPK) apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano civil anterior; e f) para fins de acompanhamento e comprovação do cumprimento da contrapartida de que trata este inciso, aplicam-se as seguintes disposições: 1. a aferição do adimplemento efetivo do compromisso de aquisição de SAF ou de suas alternativas de adimplemento será de responsabilidade do CG-FNAC, com base em manifestação técnica da Anac, inclusive no que se refere ao efetivo pagamento e entrega do combustível; e 2. a forma de demonstração do cumprimento da contrapartida será objeto de regulamentação específica do CG-FNAC, que disporá sobre os critérios de comprovação, os documentos exigíveis, os prazos aplicáveis e os mecanismos de verificação e auditoria, podendo, para esse fim, solicitar informações complementares à Anac, aos mutuários e às instituições envolvidas na operação de financiamento; e IV - incremento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições: a) a companhia terá o prazo de dezoito meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima. b) a companhia deverá manter, no mínimo, o percentual alcançado durante todo o prazo do financiamento; e c) as companhias aéreas que, na data da formalização do pedido de financiamento, detenham participação inferior a 1% (um por cento) do total de RPK apurado no mercado brasileiro de transporte doméstico de passageiros no ano civil anterior e que já realizem, no mínimo, 20% (vinte por cento) de suas decolagens anuais com origem e destino situados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro deverão implementar e manter, durante todo o prazo do financiamento, no mínimo, uma rota adicional, com origem e destino dentro dessas mesmas regiões, que não tenha sido operada pela companhia no ano civil anterior à formalização do pedido de financiamento, cumulativamente à obrigação de manutenção do percentual praticado. § 2º O CG-FNAC, no exercício de suas atribuições legais, disciplinará a forma de comprovação do cumprimento dos compromissos de que trata o § 1º. § 3º O descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º ensejará a substituição dos encargos financeiros ao FNAC, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, cuja diferença retroativa, apurada entre a data de contratação e a data de constatação do descumprimento, será exigida em parcela única, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação para pagamento pelo mutuário, vedada a diluição no saldo devedor, e será realizada pela maior entre as seguintes taxas, apurada na data da constatação do descumprimento: I - a taxa Selic, ou outro índice que venha a substitui-la, observado o disposto em cláusula contratual específica; II - os encargos previstos no art. 2º, caput, inciso I, conforme a finalidade do financiamento contratado, acrescidos de dois pontos percentuais ao ano. § 4º No caso de comprovação de descumprimento das contrapartidas obrigatórias de que trata o § 1º, o mutuário perderá definitivamente o direito aos encargos financeiros de que trata o art. 2º, caput, inciso I. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 596, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 549, de 13 de junho de 2025, para permitir a participação de pessoa jurídica com Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA no Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 549, de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º ............................................................................................................. I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme: a) o Termo de Cooperação ou Termo de Compromisso pactuado no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia; b) o Termo de Compromisso pactuado no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA; ou c) a participação nos processos de homologação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; ou ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 599, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova os modelos de convênios previstos no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova os modelos de convênios para o intercâmbio de informações e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Os modelos de convênios de que trata o art. 1º constam dos seguintes Anexos: I - Anexo I, com o modelo para intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais e execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança de tributos com a administração tributária estadual e distrital; II - Anexo II, com o modelo para intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais e execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança de tributos com administração tributária municipal; e III - Anexo III, com o modelo para intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal com órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Portaria SRF nº 775, de 18 de junho de 1997; e II - a Portaria SRF nº 1.149, de 9 de abril de 1998. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I MODELO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o , representado por sua Secretaria de , para o intercâmbio de informações econômico-fiscais e cadastrais não previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos que administram. Processo nº . A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o ou DISTRITO FEDERAL/DF, por intermédio da SECRETARIA DE , CNPJ nº , de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio a ser regido pelas seguintes Cláusulas: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal com o objetivo de aperfeiçoar o planejamento e a execução da fiscalização e cobrança dos tributos que respectivamente administram e de estabelecer condições que possibilitem o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais de interesse recíproco, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998. PARÁGRAFO ÚNICO - Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes dos convenentes. DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA abrangerá, em especial: I - o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais; II - a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes; III - o aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária; IV - a permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal; V - a realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos; VI - a atuação integrada visando ao aperfeiçoamento da gestão de riscos e da prevenção e combate a ilícitos tributários e aduaneiros; e VII - o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos convenentes.