DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300050 50 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DO INTERCÂMBIO DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA TERCEIRA - Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas: I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a Secretaria de : a) dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e de imóveis; b) dados econômicos-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliados no e daquelas cujas atividades sejam de interesse do fisco ; c) informações relativas a importações e exportações ocorridas dentro ou fora do território do : 1. realizadas por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no ; 2. cujos reflexos venham a repercutir perante os importadores e exportadores do ; ou 3. sejam de interesse do fisco ; d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de receitas ou rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no , e das demais pessoas cujas atividades sejam de interesse do fisco ; e) informações de interesse da Secretaria de , relativas a pagamentos efetuados a contribuintes que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do ; f) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco , inclusive receitas declaradas em cada ano-calendário; e II - da Secretaria de para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: a) dados cadastrais e econômicos-fiscais de contribuintes inscritos nos cadastros de contribuintes do , inclusive nos cadastros mercantil e imobiliário; b) dados cadastrais referentes a propriedade de veículos automotores; c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes às pessoas físicas prestadoras de serviços, inclusive de transporte e de comunicação; d) dados cadastrais e econômicos-fiscais referentes a transmissão de bens imóveis causa mortis e por doação ou relativos a quaisquer outros bens e direitos; e) informações sobre laudos elaborados para fins de recolhimento de laudêmios e imposto de transmissão causa mortis e por doação; f) informações relativas a imóveis do patrimônio do , inclusive os enfitêuticos; g) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes a omissão de receitas ou rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas; h) informações sobre pagamentos efetuados pelo a fornecedores de bens e prestadores de serviços; e i) outras informações e declarações econômico-fiscais de interesse do fisco federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, e sua remessa está condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, sendo vedadas, após seu recebimento, a transferência ou o uso dessas informações por terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou sua divulgação, de qualquer forma, respeitadas as normas do sigilo fiscal previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -CTN e na legislação pertinente. PARÁGRAFO SEGUNDO - As informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao só poderão ser acessadas ou utilizadas no âmbito da administração tributária . DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLAÚSULA QUARTA - O fornecimento de informações cadastrais e econômico- fiscais de que trata este Convênio, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Instituição localizadas nos prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com estrita observância das normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Secretaria de suportará todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada, não cabendo qualquer ônus à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Secretaria de firmará contrato com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Secretaria de compromete-se a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e redes de comunicação. DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA DE CLÁUSULA QUINTA - A Secretaria de compromete-se a fornecer os dados solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante acesso pelos servidores deste órgão, previamente credenciados, às suas bases de dados cadastrais e econômico-fiscais, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou solução a ser definida de comum acordo pelos convenentes. DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES CLÁUSULA SEXTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa, financeira e técnica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade competente no âmbito da Secretaria de , representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes. PARÁGRAFO SEGUNDO - A coordenação dos serviços e atividades relativos à atuação conjunta ou concomitante das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício ficará a cargo da unidade administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com competência para fiscalizar na jurisdição do e da unidade competente da Secretaria de , representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os convenentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos específicos. DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES CLÁUSULA OITAVA - Os convenentes se comprometem a utilizar os dados ou informações que lhes forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei, sejam de sua competência no âmbito da administração tributária e aduaneira. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os convenentes se comprometem, também, mesmo após o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros. PARÁGRAFO SEGUNDO - A vedação à divulgação de dados e informações de que trata estra Cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores (Internet). DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES CLÁUSULA NONA - Os convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, e de sigilo funcional, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o convenente, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a responsabilização. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria RFB nº 563, de 31 de julho de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso, conforme previsão em legislação pertinente, para preservação e proteção das informações disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja assegurada a observância do disposto na legislação. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio poderá ser alterado por consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos convenentes, bem como rescindido por descumprimento das obrigações nele assumidas. PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo convenente denunciante ao outro convenente, com antecedência mínima de trinta dias, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria de poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária. DAS CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes serão submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de , com o mesmo objeto deste Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O acesso aos dados cadastrais e aos documentos fiscais pelas administrações tributárias da União, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nas demais normas que vierem a substituí-la ou complementá-la, sendo também admitidas as demais formas previstas neste Convênio. E, por estarem de acordo os convenentes, foi lavrado o presente Convênio, assinado digitalmente pelos representantes das respectivas fazendas públicas. , datado e assinado digitalmente pelos convenentes. Assinatura digital Representante Legal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Assinatura digital Representante legal da Secretaria de Fazenda (Finanças ou Tributação) ANEXO II MODELO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM MUNICÍPIO (ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o Município de , para o intercâmbio de informações econômico-fiscais e cadastrais não previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos que administram. Processo nº . A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da ª Região Fiscal, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e o MUNICÍPIO , CNPJ nº , representado por seu Prefeito, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio a ser regido pelas seguintes Cláusulas: