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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 52

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300052 52 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objeto o estabelecimento de condições que possibilitem o intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal de interesse recíproco entre os partícipes, observado o disposto na Instrução Normativa SRF no 19, de 17 de fevereiro de 1998. DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fornecerá ao Convenente as informações previstas no Anexo Único, parte integrante deste Convênio para todos os fins. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento das informações cadastrais discriminadas no Anexo Único será operacionalizado por intermédio das bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil localizadas nos prestadores de serviços de tecnologia da informação, e somente será implementado com estrita observância às normas relacionadas ao modelo tecnológico e à segurança da informação, editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Convenente suportará os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações de que trata o Anexo Único, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotado para esse fim, não cabendo qualquer ônus à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Convenente firmará contrato com os respectivos prestadores de serviço de tecnologia da informação, que detêm as bases de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins de ressarcimento dos custos de acesso às informações e dos relativos à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos, devidos aos referidos prestadores de serviços. PARÁGRAFO QUARTO - O Convenente compromete-se a manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá contemplar equipamentos e redes de comunicação. DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO CONVENENTE CLÁUSULA TERCEIRA - O Convenente compromete-se a fornecer, quando solicitado, toda e qualquer informação ou documento de que disponha, de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação sobre sigilo aplicável à matéria. PARÁGRAFO ÚNICO - As informações e documentos de que trata esta Cláusula, quando solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, poderão ser fornecidos mediante acesso por servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, previamente credenciados, às suas bases de dados, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma ou solução a ser definida de comum acordo pelos partícipes. DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES CLÁUSULA QUARTA - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa, financeira e técnica. PARÁGRAFO ÚNICO - A coordenação das atividades relativas ao intercâmbio de informações objeto do presente Convênio ficará a cargo da Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal - Ascif da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da unidade competente do Convenente, representadas pelos respectivos titulares ou por servidores designados por estes. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUINTA - O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, sem a aplicação de recursos específicos. DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES CLÁUSULA SEXTA - Os partícipes se comprometem a utilizar os dados ou informações que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em decorrência de lei, sejam de sua competência no âmbito da administração pública. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os partícipes se comprometem, também, mesmo após o término do presente Convênio, a manter a confidencialidade e o sigilo dos dados ou informações obtidos em razão do presente instrumento, e reconhecem que estes não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros. PARÁGRAFO SEGUNDO - A vedação à divulgação de informações de que trata esta Cláusula não se aplica às informações que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulga ao público em geral por meio de sua página na rede mundial de computadores (Internet). DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES CLÁUSULA SÉTIMA - Os partícipes e seus servidores estão sujeitos à observância do sigilo funcional, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação e de Privacidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, devendo o partícipe, no âmbito do qual ocorrer a infração, adotar as providências cabíveis para a responsabilização. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ocorrência de incidente envolvendo dados pessoais, os convenentes se comprometem a aplicar, quando cabível, a Política de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética e de Incidentes de Segurança com Dados Pessoais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria RFB nº 563, de 31 de julho de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será pactuado termo de responsabilidade e compromisso para preservação e proteção das informações disponibilizadas, independentemente de envolverem dados pessoais, por meio do qual seja assegurada a observância do disposto na legislação. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CLÁUSULA NONA - O presente Convênio poderá ser alterado por consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, mediante iniciativa de qualquer dos seus partícipes, bem como rescindido por descumprimento das obrigações nele assumidas. PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia deverá ser comunicada por escrito pelo partícipe denunciante ao outro, com antecedência mínima de trinta dias, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil providenciará a publicação deste Convênio em extrato no Diário Oficial da União. PARÁGRAFO ÚNICO - O Convenente poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária. DAS CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos partícipes serão submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da pendência, ao juízo da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Distrito Federal. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Convenente com o mesmo objeto deste Convênio, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio. E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio assinado digitalmente pelos representantes das Administrações Públicas. , datado e assinado digitalmente pelos partícipes. Assinatura digital Representante Legal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Assinatura digital Representante Legal do Convenente ANEXO ÚNICO (Modelo de convênio com órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional para intercâmbio de informações não protegidas por sigilo fiscal) INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELOS PARTÍCIPES 1. DA DESCRIÇÃO DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO(A) 1.1. DADOS DO(A) . .Numeração dos campos .Descrição dos atributos . .1.1.1 . . .1.1.2 . 1.2. DADOS DO(A) . .Numeração dos campos .Descrição dos atributos . .1.2.1 . . .1.2.2 . 2. DA DESCRIÇÃO DOS DADOS A SEREM FORNECIDOS PELO(A) À SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2.1 DADOS DO(A) . .Numeração dos campos .Descrição dos atributos . .2.1.1 . . .2.1.2 . 2.2 DADOS DO(A) . .Numeração dos campos .Descrição dos atributos . .2.2.1 . . .2.2.2 . 3. DA FORMA DE ACESSO AOS DADOS 3.1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará ao (à) , com observância da cláusula segunda deste convênio, acesso aos dados descritos no item 1, por meio das soluções tecnológicas: I - II - 3.2. O(A) disponibilizará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com observância da cláusula terceira deste convênio, acesso aos dados descritos no item 2, por meio das soluções tecnológicas: I - II - 4. INSTRUÇÕES DE PRENCHIMENTO DO ANEXO ÚNICO 4.1. PREENCHIMENTO DAS TABELAS DOS ITENS 1 E 2 4.1.1. Título da Tabela: preencher o título com a descrição das bases de dados cujo acesso será autorizado e numerá-las sequêncialmente; 4.1.2. Numeração dos campos: preencher com numeração sequencial; e 4.1.3. Descrição dos campos: preencher a descrição dos atributos que constam na base de dados cujo acesso será autorizado. 4.2. PREENCHIMENTO DO ITEM 3 Preencher os subitens 3.1 e 3.2 com o nome da(s) solução(ões) tecnológica(s) disponível(is) para o acesso à base de dados. PORTARIA RFB Nº 600, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Prorroga o prazo para adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de que tratam o Edital de Transação RFB nº 4, de 2 de julho de 2025, e o Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Esta Portaria prorroga o prazo para adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de que tratam o Edital de Transação RFB nº 4, de 2 de julho de 2025, e o Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, publicados no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2025, Edição 125, Seção 3, páginas 72 e 73, respectivamente. Art. 2º Fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2025, até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos, horário de Brasília, o prazo para adesão às transações a que se refere o art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.287, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os requerimentos de comprovação de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o direito de interessados em comprovar: I - a residência fiscal no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; e II - a renda auferida no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.