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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 53

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300053 53 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá os seguintes atestados mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais: I - Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e II - Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. Parágrafo único. Os modelos de atestados serão definidos em Ato Declaratório Executivo editado pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit e pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad e disponibilizados no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. Art. 3º Os atestados relacionados no art. 2º serão emitidos mediante requerimento protocolado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro. § 1º No caso de pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado pelo estabelecimento matriz. § 2º No momento do protocolo, poderão ser exigidas ou coletadas informações adicionais de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º O ateste da autoridade tributária brasileira será formalizado eletronicamente, mediante a geração de código de verificação, cuja autenticidade poderá ser consultada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. Parágrafo único. O ateste eletrônico poderá ser substituído pela assinatura digital ou física da autoridade tributária brasileira, a critério desta. CAPÍTULO III DO ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL Art. 5º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil visa atestar que o interessado teve residência fiscal no Brasil, conforme previsto na legislação tributária, no período informado no requerimento. § 1º No requerimento a que se refere o caput, deverão ser indicados: I - o termo inicial e final do período para o qual o interessado deseja o ateste; e II - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 2º O termo final a que se refere o inciso I do § 1º não será posterior à data de emissão do atestado. § 3º Para a pessoa física, aplicam-se os conceitos de residente e de não- residente no País previstos nos arts. 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002. Art. 6º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil não será emitido nas hipóteses de: I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; II - a pessoa física requerente: a) possuir número de inscrição no CPF em situação cadastral "Pendente de Regularização", "Suspensa", "Cancelada" ou "Nula", nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024; b) ter deixado de ser residente fiscal no Brasil durante o período informado no requerimento, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; ou III - a pessoa jurídica requerente: a) possuir número de inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de "ativa", nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; ou b) possuir data de inscrição cadastral no CNPJ posterior ao termo inicial informado no requerimento. Art. 7º Caso o Atestado de Residência Fiscal no Brasil seja indeferido, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos II e III, o contribuinte poderá protocolar novo requerimento com justificativas e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos de residência fiscal estabelecidos pela legislação tributária, hipótese em que a autoridade tributária brasileira avaliará a situação específica e poderá afastar, quando cabível, os impedimentos identificados. CAPÍTULO IV ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTES Art. 8º O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes visa atestar: I - o valor dos rendimentos pagos ou creditados a residente ou domiciliado no exterior, durante o período informado no requerimento; e II - o imposto sobre a renda retido no Brasil durante o período informado no requerimento. Art. 9º O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes poderá ser solicitado: I - pela fonte pagadora dos rendimentos no País; ou II - por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, somente será admitida a solicitação caso a pessoa física ou jurídica residente no exterior possua inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. Art. 10. O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes não será emitido nas hipóteses de: I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter aderido ao DTE; II - o destinatário dos rendimentos ser considerado residente fiscal no País durante o período informado no requerimento; ou III - não haver comprovação dos valores dos rendimentos auferidos no Brasil durante o período informado no requerimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 11. Aplica-se o rito previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011, aos requerimentos protocolados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa. § 1º Os requerimentos a que se refere o caput deverão ser analisados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de vigência desta Instrução Normativa. § 2º A partir da vigência desta Instrução Normativa, não serão admitidos novos requerimentos de atestado protocolados com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; e II - a Instrução Normativa RFB nº 1.301, de 20 de novembro de 2012. Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de novembro de 2025. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição dos Grupos de Trabalho de Leiaute e Tecnologia, de Normas, de Atendimento e de Comunicação no âmbito da Secretaria Executiva do CGNFS-e e define suas respectivas atribuições. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-e), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, §2º e art. 4º, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Executiva do CGNFS-e (SE/CGNFS-e), os seguintes Grupos de Trabalho (GTs): I - Grupo de Trabalho de Leiaute e Tecnologia (GT-Leiaute/Tec); II - Grupo de Trabalho de Normas (GT-Normas); III - Grupo de Trabalho de Atendimento (GT-Atendimento); IV - Grupo de Trabalho de Comunicação (GT-Comunicação). Parágrafo único. Compete à SE/CGNFS-e supervisionar a organização e o funcionamento dos GTs mencionados no caput. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de Leiaute e Tecnologia (GT- Leiaute/Tec): I - revisar e propor alteração dos leiautes-padrão da NFS-e, incluindo arquivos XML, esquemas XSD, padrões de mensagens e demais artefatos técnicos; II - avaliar propostas de melhoria e alteração dos leiautes encaminhadas por entes federativos, contribuintes ou demais grupos de trabalho; III - assegurar a compatibilidade e a integridade dos leiautes em relação às normas e diretrizes estabelecidas pelo CGNFS-e; IV - propor especificações para emissão e compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos e do Sistema Nacional da NFS-e; V - participar da homologação técnica de alterações ou novos leiautes, em conjunto com os entes envolvidos; VI - mapear e propor soluções técnicas para os processos relacionados à emissão, recepção, consulta e guarda da NFS-e; VII - apresentar à SE/CGNFS-e propostas referentes a temas de sua competência. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho de Normas (GT-Normas): I - propor, analisar e revisar normativos que regulem o funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e, incluindo aspectos legais, operacionais e de segurança da informação; II - avaliar e consolidar sugestões de alterações normativas apresentadas por entes federativos ou outros GTs; III - observar a conformidade normativa com a legislação tributária vigente; IV - apoiar a Secretaria Executiva na elaboração de minutas de resoluções, portarias, instruções normativas, manuais e outros atos; V - apresentar à SE/CGNFS-e propostas referentes a temas de sua competência. Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho de Atendimento (GT-Atendimento): I - promover orientações às administrações tributárias quanto ao uso das ferramentas do Sistema Nacional da NFS-e; II - prestar esclarecimento de dúvidas sobre as configurações iniciais e pré- requisitos para a utilização dos sistemas; III - providenciar a disponibilização de materiais de apoio (manuais, FAQs, vídeos tutoriais) para consulta rápida; IV - apresentar à SE/CGNFS-e propostas referentes a temas de sua competência. Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho de Comunicação (GT-Comunicação): I - planejar e executar ações de comunicação institucional da SE/CGNFS-e e do CGNFS-e; II - dar publicidade aos materiais informativos, notas técnicas, comunicados, manuais orientativos e demais atos da SE/CGNFS-e e do CGNFS-e; III - apoiar eventos, capacitações e ações de divulgação promovidas pelo CG N FS - e ; IV - coordenar, gerenciar e manter atualizadas as plataformas de comunicação oficial, incluindo site, redes sociais e canais de atendimento do CGNFS-e; V - outras atividades correlatas que se fizerem necessárias referentes a temas de sua competência. Art. 6º Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros representantes da União e membros representantes dos Municípios e do Distrito Federal indicados, preferencialmente, dentre os integrantes das respectivas administrações tributárias, distribuídos da seguinte forma: §1º Os grupos de trabalhos de que tratam os artigos 2º e 3º serão compostos por, no mínimo: I - 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - 3 (três) representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); III - 3 (três) representantes indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP). §2º O grupo de trabalho de que trata o artigo 4º será composto por, no mínimo: I - 4 (quatro) representantes indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - 4 (quatro) representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); III - 4 (quatro) representantes indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP). §3º O grupo de trabalho de que trata o artigo 5º será composto por, no mínimo: I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - 1 (um) representante indicado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); III - 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP). §4º O GT-Atendimento, por determinação da SE/CGNFS-e, poderá convidar entidades para auxiliar no atendimento aos contribuintes. §5º O atendimento prestado na forma do §4º não enseja remuneração de qualquer natureza por parte do CGNFS-e. Art. 7º Cada Grupo de Trabalho terá um membro coordenador e um adjunto definidos pela SE/CGNFS-e. Art. 8º Os Grupos de Trabalho poderão contar com a participação de especialistas convidados, mediante prévia aprovação dos membros da SE/CGN FS - e . Art. 9º Os Grupos de Trabalho terão caráter consultivo e propositivo, devendo encaminhar suas sugestões e proposições à SE/CGNFS-e para análise, deliberação e eventual submissão ao CGNFS-e.