DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300060 60 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO, DO TREINAMENTO E DA CONSCIENTIZAÇÃO Art. 14. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o Plano de Integridade - PROGRIDE, do Ministério, deverão incluir um programa abrangente de capacitação, treinamento e conscientização destinado a garantir que as pessoas que realizam tratamento de dados pessoais no âmbito da Pasta compreendam suas responsabilidades e os procedimentos relacionados à proteção de dados pessoais. Parágrafo único. O programa mencionado no caput contemplará atividades de treinamento e conscientização direcionadas às funções que exigem capacitação específica. Art. 15. Todas as pessoas que tenham acesso ou realizem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão participar dos programas de conscientização, capacitação e sensibilização em questões de privacidade e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VI DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES NO TRATAMENTO DE DADOS P ES S OA I S Art. 16. São atribuições do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no exercício das atribuições como Controlador: I - observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados pessoais, bem como os deveres impostos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e por normativos correlatos, no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo; II - considerar o preconizado nos artigos 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, antes de realizar o tratamento de dados pessoais; III - cumprir o disposto nos artigos 46 e 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, buscando a proteção de dados pessoais e sua governança; IV - divulgar a identidade e as informações de contato do Encarregado, de forma clara e objetiva, no sítio institucional; V - elaborar o inventário de dados pessoais, a fim de manter registros das operações de tratamento de dados pessoais; VI - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento da hipótese legal e da finalidade utilizadas como justificativa para o tratamento de dados pessoais; VII - criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que informarem sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e VIII - requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais. § 1º É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não relacionados com às atividades desenvolvidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por pessoa não autorizada formalmente. § 2º Compete aos gestores proprietários de ativos de informação, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a realização das ações necessárias de planejamento, implementação e melhoria contínua dos controles para a proteção desses dados. Art. 17. São deveres dos Operadores: I - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - seguir as diretrizes estabelecidas pelo Controlador; e III - verificar se as diretrizes estabelecidas pelo Controlador cumprem os requisitos legais presentes nos artigos 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, antes de efetuar os tratamentos. § 1º Qualquer fornecedor de produtos ou serviços que, por algum motivo, realize o tratamento de dados pessoais a eles confiados é considerado Operador e deve seguir as diretrizes estabelecidas nesta Política. § 2º É proibida a decisão unilateral do Operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais. Art. 18. Todo servidor, colaborador ou terceiro que possua algum vínculo com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá: I - estar ciente desta Política e cumpri-la, bem como as demais regulamentações em vigor relacionadas à privacidade, proteção de dados e segurança da informação; II - adotar atitude proativa e engajada no que diz respeito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação; III - comunicar à chefia imediata a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, do qual venha a tomar conhecimento. IV - preservar a integridade e guardar sigilo dos dados pessoais tratados no exercício de suas atividades, quando incidir hipótese legal de restrição de acesso; V - não disponibilizar nem conceder acesso aos dados pessoais mantidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, salvo nas hipóteses previstas em lei ou a pessoas devidamente autorizadas; e VI - cumprir as normas, recomendações e orientações relativas à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados. Art. 19. São responsabilidade das chefias imediatas: I - conscientizar os colaboradores sob sua supervisão quanto às boas práticas de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, inclusive sobre às diretrizes desta Política; II - incorporar aos processos de trabalho de sua unidade boas práticas inerentes à privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação; e III - comunicar ao Encarregado a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, do qual venha a tomar conhecimento. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 20. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. Os casos de descumprimento desta Política deverão ser registrados e comunicados ao Encarregado, para ciência e adoção das providências cabíveis. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA PORTARIA MIDR Nº 3.231, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a denominação e a sigla de unidade da Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve: Art. 1º Fica alterada a nomenclatura e a sigla da unidade da Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, constante no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de "Serviço de Perícia Médico Oficial - SPMO" para "Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho - SQVT", mantendo-se a mesma estrutura hierárquica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor um dia útil após a data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.168, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Itambacuri - MG, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Itambacuri - MG no valor de R$ 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.036946/2025- 16. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU.). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria. Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.192, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta no Município de Petrópolis/RJ até 13/04/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 3° da Portaria n.º 1413, de 06 de maio de 2024, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59052.024105/2024-77. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.193, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. Renovar o prazo de execução das ações de resposta no Município de Joaquim Nabuco/PE até 31/12/2025. Art. 2º Para tanto, altera-se o art 3° da Portaria n.º 3.967, de 19 de dezembro de 2023, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59052.015878/2023-81. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.207, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Muaná/PA, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Muaná/PA, no valor de R$ 1.775.573,18 (um milhão, setecentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.036884/2025-34. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU.). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria. Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS