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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 59

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300059 59 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.228, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Política de Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes a serem seguidos para a garantia da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito do MIDR, em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Parágrafo único. Esta Política regula o tratamento de dados pessoais realizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, e por qualquer meio, físico ou digital, em nome do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou em suas dependências. Art. 3º A aplicação da Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 4º Todo tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá ter como objetivo o atendimento de finalidade pública, a persecução do interesse público e a execução de atribuições legais da Pasta. § 1º Poderão ser tratados apenas os dados pessoais necessários para atender às finalidades específicas do tratamento. § 2º O acesso aos dados pessoais ficará restrito às pessoas autorizadas e que necessitem realizar o tratamento para o desempenho de suas atividades. § 3º As atividades, produtos e serviços desenvolvidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e instrumentos jurídicos vigentes. § 4º O consentimento e o legítimo interesse poderão ser admitidos quando a utilização dos dados não for necessária para o cumprimento de obrigações e atribuições legais. § 5º A gestão dos dados pessoais tratados no sítio eletrônico, na internet, nos aplicativos e nas redes sociais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá ser objeto de normativo específico. § 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá utilizar arquivos do tipo cookies para registrar e gravar no computador do usuário as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, respeitando o consentimento do titular. § 7º O tratamento de dados pessoais sensíveis e dados de crianças e adolescentes somente poderá ser realizado nos termos do Capítulo II, seções II e III da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 5º Os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão conter cláusulas específicas de proteção de dados pessoais que estabeleçam: I - os deveres e obrigações dos agentes de tratamento envolvidos na operação de tratamento, respeitados os princípios, os direitos dos titulares e o regime de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - os requisitos mínimos de segurança da informação; III - a vedação do tratamento dos dados pessoais, pelo Operador, para finalidades que divirjam da informada pelo Controlador; IV - os requisitos de proteção de dados pessoais que o Operador deve atender; V - as condições sob as quais o Operador deverá devolver ou descartar com segurança os dados pessoais, após a conclusão do serviço, rescisão de contrato ou outro, mediante solicitação do Controlador; e VI - as diretrizes específicas sobre o uso de subcontratados pelo Operador para execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais. § 1º Deverá ser assegurado que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas, no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas. § 2º Os instrumentos de que tratam o caput, que estiverem em vigor e de alguma forma envolverem o tratamento de dados pessoais, deverão incorporar cláusulas específicas para a conformidade com a presente Política de Proteção de Dados Pessoais. Art. 6º O uso compartilhado de dados pessoais deverá atender a finalidade específica de execução de política pública e atribuição legal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar, exclusivamente, a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. § 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º inciso III deverão ser comunicados à autoridade nacional. § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 4º O compartilhamento de dados pessoais deverá ser formalizado em ato, contrato, convênio ou outro instrumento formal, que estabeleça a finalidade específica do tratamento, as competências, os procedimentos, os prazos, os mecanismos de informação e comunicação com o titular, entre outros requisitos, que decorram das peculiaridades do caso concreto ou de determinações provenientes de normas específicas, visando garantir a proteção dos direitos do titular. § 5º A transferência internacional de dados pessoais apenas será permitida quando em observância ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 7º Os dados pessoais tratados deverão ser eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiros, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Portaria; ou IV - uso exclusivo do Controlador, vedado seu acesso por terceiros, e desde que anonimizados os dados. Parágrafo único. A anonimização definitiva e irreversível será aplicada nos casos em que o tratamento dos dados pessoais não seja mais necessário para atendimento de finalidade pública e o registro não possa ser descartado definitivamente sem comprometer a consistência do sistema ou de outros dados dependentes. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA Art. 8º Deverá ser dada ampla transparência às informações sobre os tratamentos de dados pessoais realizados no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, independentemente de solicitação do titular. § 1º As informações sobre os tratamentos de dados pessoais realizados deverão, necessariamente, estar disponíveis no sítio eletrônico oficial da Pasta, na internet, e nos canais de prestação de serviços. § 2º Será assegurado ao titular o direito de acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, e abranger no mínimo: I - a finalidade específica do tratamento; II - a forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III - a identificação do Controlador; IV - informações de contato do Controlador; V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo Controlador e a finalidade; VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VIII - meios disponíveis para o titular exercer os seus direitos; e IX - canais de atendimento da Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 9º Deverão ser elaborados Termos de Uso e Políticas de Privacidade específicas para cada serviço ofertado, informatizado ou não. Art. 10. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá estar apto a comprovar a observância e o cumprimento das leis e normas vigentes e a adoção de medidas eficazes e capazes para a proteção dos dados pessoais tratados. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá observar as seguintes diretrizes, visando atender aos padrões de Segurança da Informação e de Proteção de Dados Pessoais, necessários à garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos e à autodeterminação informativa: I - garantia da segurança dos dados pessoais: requisitos de confidencialidade, integridade e disponibilidade, bem como autenticidade, responsabilidade e não repúdio; II - sigilo de dados pessoais: dever de confidencialidade por parte de todas as pessoas com acesso a dados pessoais no âmbito do Ministério; e III - privacidade de dados pessoais por concepção e por padrão: ao desenvolver novos processos, procedimentos ou sistemas que envolvam o tratamento de dados pessoais, deverão ser adotadas medidas para garantir que as regras de privacidade e proteção de dados sejam aplicadas desde a fase de concepção até a sua implantação. Art. 12. Deverão ser adotadas as medidas de segurança a seguir, visando reduzir ou mitigar os riscos de ocorrência de incidentes e de danos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, em eventual incidente: I - limitação dos dados pessoais tratados ao mínimo necessário e à finalidade específica e informada ao titular; II - limitação do acesso aos dados pessoais às pessoas que realizam o tratamento; III - registro das operações de tratamento de dados pessoais; IV - estabelecimento e registro das funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais; V - estabelecimento de acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo com Operadores de dados pessoais; VI - armazenamento dos dados pessoais em ambiente seguro, de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los; VII - implementação das medidas e dos controles necessários para assegurar o nível de tolerância ao risco aprovado pelo Comitê Estratégico de Governança - CEG; VIII - verificações e revisões periódicas de conformidade e efetividade dos processos, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres; IX - elaboração e atualização periódica de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD, contendo as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação de risco adotados, bem como os resultados das ações de verificação de conformidade realizadas, nos casos em que as operações de tratamento de dados pessoais possam gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais, às liberdades civis e aos direitos fundamentais; X - elaboração, atualização periódica e ampla divulgação dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade, que deverão fornecer informações sobre o processamento de dados pessoais, em cada ambiente físico ou virtual, e as medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais; XI - elaboração e aprovação com a alta gestão de Planos de Resposta a Incidentes Cibernéticos, com base em indicadores de probabilidade e criticidade dos riscos envolvidos, que contenham procedimentos com tarefas específicas a serem executadas por uma determinada equipe para a contenção e mitigação de incidentes e restauração dos serviços ao estado de pré-incidente, quando possível, e o plano de comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e XII - certificação da identidade do titular, ou de quem o represente, no atendimento a demanda que implique acesso à informação pessoal, mediante: a) a verificação da autenticação por meio do login único de acesso "gov.br", com selo de segurança prata ou outro meio de certificação digital legalmente aceito; ou b) a conferência, pelo servidor público competente, de documento físico oficial apresentado presencialmente. Art. 13. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Parágrafo único. O colaborador do Ministério que tomar ciência de incidente ou de potencial violação de dados pessoais deverá, de forma tempestiva, comunicar o fato ao Encarregado e à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais - ETIR.