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Diário Oficial da União · 03/11/2025 · pág. 156

DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300156 156 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - 50% do valor do aviso prévio, se indenizado; - 20% sobre o saldo do FGTS; 2.1.4. Não incidirá descontos de INSS e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor do incentivo financeiro. 2.1.5. As faltas e atrasos serão descontados, assim como possível saldo de banco de horas existente. 2.1.6. Caso existam, os valores referentes aos débitos com a INFRA também serão descontados. 3. DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE 3.1. Poderão aderir ao PDV 2025 os empregados ativos em efetivo exercício de suas funções; 3.2. São considerados parte do público elegível os empregados que atenderem aos seguintes critérios: - Empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso, desde que retornem à INFRA em até 03 (três) dias antes do seu desligamento; - Empregado anistiado ou reintegrado judicialmente, somente terá seu pedido de adesão examinado mediante comprovação de decisão judicial transitada em julgado; - Empregado que estiver respondendo a processo de sindicância, ou processo administrativo disciplinar, desde que haja manifestação favorável da unidade correcional. 3.3. Estarão inelegíveis: - Empregados em período de licença, afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho; - Empregados em estabilidade provisória por ter exercido a menos de um ano ou estar exercendo mandato na Comissão Interna e Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA), na condição de membro eleito; - Empregados que estiverem em estabilidade provisória por ter cumprido a menos de um ano ou estar cumprindo mandato como Dirigente Sindical (em âmbito nacional, regional ou local), na condição de membro eleito, titulares e suplentes, incluindo-se membros titulares e suplentes dos respectivos conselhos fiscais; - Empregadas gestantes ou em licença-maternidade; - Empregados que estiverem respondendo a processo disciplinar ou processo judicial relacionado à prática de atos, que possam implicar na aplicação de penalidade de perda do emprego público; - Empregados que tenham completado 75 (setenta e cinco) anos de idade antes da data de desligamento; - Empregados ocupantes exclusivamente de cargo em comissão de livre provimento e de cargo estatutário. 3.4. Nos casos de estabilidade provisória descritos acima, o desligamento poderá ser efetuado caso o empregado formalize a renúncia expressamente à estabilidade, por meio do preenchimento, assinatura e envio do formulário, "Declaração de Renúncia", com ratificação do Sindicato local, a ser protocolado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o desligamento. 4. DA ADESÃO 4.1. As adesões ao PDV 2025 serão realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível no link do PDV 2025 no site da empresa. 4.2. Documentos necessários para adesão: - Formulário de adesão preenchido e assinado; - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - Exame demissional; - Documento de identificação com foto (frente e verso). - No caso de empregados cedidos, comunicado de adesão disponível no link do PDV 2025 no site da empresa. 4.3. A adesão ao PDV 2025 implica aceitação integral das condições estabelecidas neste regulamento. 5. DA PRIORIDADE PARA DESLIGAMENTO 5.1. Observado o atendimento dos requisitos de elegibilidade e os critérios definidos neste regulamento, os empregados serão desligados gradativamente, de acordo com a conveniência da empresa, conforme as necessidades operacionais e administrativas e limites orçamentários. 5.2. Caso não exista orçamento suficiente para o desligamento dos empregados, a ordem de desligamento será promovida utilizando o critério de desempate definido a seguir: - 1º - Empregado com maior idade na data de encerramento das inscrições, contada em dias; - 2º - Empregado com maior tempo de efetivo exercício na empresa na data de encerramento das inscrições, contado em dias. 6. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 6.1. A rescisão do contrato de trabalho dos empregados que aderirem ao PDV 2025 será feita na modalidade "por acordo", conforme disposto no artigo 484-A da CLT, com o pagamento de 50% do aviso prévio indenizado e 20% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios considerando os depósitos efetuados pela INFRA e as demais verbas rescisórias previstas em lei. 7. DO ORÇAMENTO 7.1. Este PDV possui como limitação o orçamento de pessoal para o ano 2025 aprovado na LOA 2025, ou seja, há orçamento para adesão de todos os empregados do público elegível. 8. DA VIGÊNCIA 8.1. O PDV permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. 8.2. A empresa se reserva o direito de encerrar o PDV 2025 caso o orçamento destinado ao programa seja integralmente utilizado, mediante prévia comunicação aos empregados. 9. DA TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTO 9.1. As solicitações de adesão ao PDV 2025 serão analisadas pela Superintendência de Gestão de Pessoas, que definirá as datas de desligamento dos empregados. 9.2. A data de desligamento considerará o período necessário para o empregado transferir conhecimentos considerados estratégicos às equipes de trabalho. 10. DA HOMOLOGAÇÃO 10.1. O empregado terá a sua solicitação homologada em até 10 (dez) dias depois do recebimento do número de protocolo de adesão ao PDV 2025. 10.2 A homologação será publicada no Diário Oficial da União e indicará o último dia de trabalho do empregado. 11. DA DESISTÊNCIA 11.1. O empregado poderá desistir de participar do processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias (corridos) após o recebimento do protocolo de solicitação de adesão ao PDV 2025. 11.2. Para desistir do processo, o empregado deverá encaminhar solicitação, via formulário eletrônico específico, disponível no link do PDV 2025 no site da empresa. 11.3. Em caso de desistência, o empregado não terá mais acesso a sua aplicação e caso queira aderir novamente, dentro do prazo estabelecido, deverá abrir uma nova solicitação. 12. DO CRONOGRAMA . .CRONOGRAMA . .EVENTOS .INÍCIO .FIM . .Divulgação do PDV 2025 no DOU .03 de novembro de 2025 .03 de novembro de 2025 . .Recebimento das solicitações de adesão .03 de novembro de 2025 .12 de dezembro de 2025 . .Desistência .Até 05 (cinco) dias após o recebimento de adesão .17 de dezembro de 2025 . .Homologação .Até 10 (dez) dias após o recebimento de adesão . . .Pagamento .Até 10 (dez) dias após a homologação .31 de dezembro de 2025 . .Encerramento do PDV 2025 . .31 de dezembro de 2025 13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. O empregado cedido deverá comunicar imediatamente a sua adesão PDV 2025, ao órgão cessionário, por meio do comunicado de adesão disponível no site da empresa. 13.2. A adesão ao PDV 2025 dá quitação plena e irrevogável das parcelas do contrato de trabalho. 13.3. Uma vez efetivada a rescisão, o desligamento é irretratável, encerrando-se o vínculo empregatício e o direito à percepção de qualquer vantagem ou benefício até então concedido pela INFRA. 13.4. É vedado o estabelecimento de novo vínculo com a INFRA por meio de cargos estatutário ou por cargo em comissão de livre provimento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data do efetivo desligamento no PDV 2025. 13.5. O empregado que aderir ao PDV 2025 deverá permanecer em atividade até se efetivar o seu desligamento pela INFRA, permanecendo íntegro seu vínculo em todas as obrigações que lhe são inerentes. 13.6. Eventuais dúvidas serão esclarecidas pela Superintendência de Gestão de Pessoas por meio do e-mail "[email protected]". 13.7. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva da empresa. Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MTur nº 39, de 30 de outubro de 2025, que divulga o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério do Turismo, para o ciclo de 1 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de outubro de 2025, Seção 1, páginas 170 a 172, que passa a vigorar com a seguinte alteração: No Anexo II, onde se lê: Resultado das Metas Globais Consolidado . .Metas Globais - Resultado Consolidado . .Indicador .Meta prevista .Fórmula de cálculo .Somatório do percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas a todas as metas globais .Quantitativo de metas intermediárias vinculadas a todas as metas globais .Resultado .Resultado da Meta (%) . .Percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas .80% .Somatório do percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas / Quantitativo de metas intermediárias vinculadas .46 . . . Leia-se: Resultado das Metas Globais Consolidado . .Metas Globais - Resultado Consolidado . .Indicador .Meta prevista .Fórmula de cálculo .Somatório do percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas a todas as metas globais .Quantitativo de metas intermediárias vinculadas a todas as metas globais .Resultado .Resultado da Meta (%) . .Percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas .80% .Somatório do percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas / Quantitativo de metas intermediárias vinculadas .4619% .47 .98,28% .100% Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Mtur nº 39, de 30 de outubro de 2025.