DOU 03/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110300157 157 Nº 209, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 342, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria CNJ n. 326 de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei n. 11.416/2006, e considerando o contido no processo SEI nº 16422/2025, resolve: Art. 1o Os anexos I, II e III da Portaria CNJ n. 326 de 29 de setembro de 2025 passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025. Min. EDSON FACHIN ANEXO I I - PLENÁRIO 1. Conselheiros 1.1. Gabinetes 1.1.1. Assessoria de Assuntos Jurídicos - AAJ ..................................................................................... II - PRESIDÊNCIA 1. Juízes Auxiliares 2. Assessor de Apoio Interinstitucional do CNJ 3. Gabinete da Presidência - GPR 3.1. Assessoria Jurídica da Presidência - AJP 3.1.1. Seção de Acompanhamento das Resoluções e Recomendações - S E R ES 3.2. Coordenadoria de Governança de Políticas Judiciárias Nacionais - CO P J 3.2.1. Setor de Gestão de Políticas Judiciárias - SEGPJ 3.3 Coordenadoria de Conformação de Normas - CONF ........................................................................ S EC R E T A R I A - G E R A L ............................................................................................................................ 1.1 Assessoria Internacional - AIN ............................................................................................................................ DIRETORIA-GERAL - DG ............................................................................. 3. Coordenadoria de Passagens e Diárias - CODI ............................................................................. ANEXO II Composição dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas . .Nível .Grupo Direção e Chefia .Quantidade . .C J-4 .Assessor-Chefe Executivo .1 . .C J-4 .Diretor-Geral .1 . .C J-3 .Secretário .6 . .C J-3 .Diretor .4 . .C J-3 .Diretor Executivo .3 . .C J-3 .Diretor de Projetos .2 . .C J-3 .Diretor Técnico .3 . .C J-3 .Assessor-Chefe .20 . .C J-2 .Chefe da Assessoria de Assuntos Jurídicos .13 . .C J-2 .Chefe de Gabinete da Ouvidoria .1 . .C J-2 .Presidente da CPC .1 . .C J-2 .Chefe de Divisão .9 . .C J-1 .Coordenador .34 . .C J-1 .Chefe do Escritório Corporativo de Projetos Institucionais .1 . .C J-1 .Assessor Internacional .1 . .FC - 6 .Chefe de Seção .59 . .FC - 6 .Chefe da Academia Nacional de Polícia Judicial .1 . .FC - 5 .Chefe de Núcleo .7 . .FC - 4 .Chefe de Setor .10 . . .Subtotal .177 . .Nível .Grupo Assessoramento .Quantidade . .C J-3 .Assessor III .1 . .C J-2 .Assessor II .5 . .C J-1 .Assessor I .2 . . .Subtotal .8 . .Nível .Grupo Outras Funções .Quantidade . .C J-2 .Pesquisador .4 . .FC - 6 .Oficial de Gabinete .3 . .FC - 6 .Assistente VI .30 . .FC - 6 .Consultor de Programas e Projetos .1 . .FC - 5 .Consultor de Projetos Institucionais .1 . .FC - 5 .Assistente V .14 . .FC - 4 .Assistente IV .7 . .FC - 3 .Assistente III .3 . .FC - 2 .Assistente II .14 . . .Subtotal .77 . . .Total .262 ANEXO III Lotação dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas . .Unidade .Nível .Denominação .Quantidade . .Plenário .-- .-- .-- . Gabinetes dos Conselheiros .C J-3 .Assessor-Chefe .13 . .C J-2 .Chefe da Assessoria de Assuntos Jurídicos .13 . . .FC - 6 .Assistente VI .13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 621, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0024294/2025, resolve: Art. 1º Remanejar os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .tem .código CJ .origem (nível, descrição e localização CJ) .destino (nível, descrição e localização CJ) . .1 .8041 .CJ-01 da Secretaria de Administração Predial - SEAP .CJ-01, de Coordenador do Núcleo Permanente de Serviços e Projetos Prediais - NUSPP . .2 .6955 .CJ-01 da Secretaria de Administração Predial - SEAP .CJ-01, de Coordenador do Núcleo Permanente de Governança e Planejamento Predial - NUGPP . .3 .8144 .CJ-01 da Secretaria de Administração Predial - SEAP .CJ-01, de Coordenador do Núcleo Permanente de Tecnologia e Informações Prediais - NUTIP Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 214, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Normatiza o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores fiscais do Coren-CE, que trabalham em condições insalubres O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73 cria e define o regime jurídico dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que por força de decisão judicial transitada em julgado desde 2013 (Processo n. 0004125-92.1994.4.05.8100 - 1ª Vara Federal de Fortaleza), aplica-se ao COREN/CE o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90, que disciplina as relações jurídico- administrativas entre servidores e a instituição. CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 a 70 da Lei n. 8.112/90. CONSIDERANDO o disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.270/91, que estabelece os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico do servidor. CONSIDERANDO a previsão sobre os agentes insalubres da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela portaria 3.214/78, com sua alterações posteriores. CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §3º, da Orientação Normativa n. 2/2010 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que visa uniformizar entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112/90, estabelecendo que Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. CONSIDERANDO o Laudo Técnico de Insalubridade emitido por empresa devidamente contratada pelo COREN-CE através de procedimento licitatório e que conclui o responsável técnico subscrito, que os enfermeiros fiscais se expõem a agente insalubres de grau médio, em caráter eventual e intermitente. CONSIDERANDO o que estabelecem as sumulas 47 e 448 do Tribunal Superior do Trabalho. CONSIDERANDO que a Decisão COFEN nº 065/2023 reconhece a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade aos fiscais, condicionando-o à existência de laudo pericial e à comprovação da atividade insalubre conforme critérios do Ministério do Trabalho. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará em sua 610a Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 24/10/2025 e ainda tudo o mais que consta nos Processos Administrativos SEI COREN/CE n.º 00231.003432/2025-15 / 00231.003245/2025-31 / 00231.003242/2025- 06. decide: Art. 1º. Farão jus ao adicional de insalubridade, em grau definido por laudo técnico pericial, aqueles servidores que se expõem habitualmente a agente nocivos durante visitas de inspeção e fiscalização em estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana, fiscalizando atividades de enfermagem. §1º. Os percentuais do adicional de insalubridade serão de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico do servidor, conforme estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.270/91. §2º. Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. §3º. A habitualidade de que trata o parágrafo segundo deste artigo deve ser atestada mensalmente pela Chefia de Fiscalização, considerando individualmente as atividades de cada um dos enfermeiros fiscais do COREN-CE. §4º. Os enfermeiros fiscais que laborarem apenas em atividades administrativas internas ou com exposição apenas eventual e intermitente não farão jus ao adicional de insalubridade. Art. 2º. O referido adicional terá o reflexo nas verbas de pagamento habitual e em conformidade com legislação de regência. Art. 3º. A servidora gestante continuará a realizar as visitas de inspeção e fiscalização, tendo em vista que a insalubridade foi classificada em grau médio, ressalvados os casos de laudo médico que expressem eventual proibição. Parágrafo Único: Em caso de apresentação de laudo médico em que seja indicada a proibição do exercício em atividade insalubre, o servidor não fará jus a percepção da verba. Art. 4º. O COREN-CE fornecerá aos seus fiscais os equipamentos de proteção individual previstos no PCMSO do Regional, aos enfermeiros fiscais que realizem atividades de inspeção e fiscalização, sendo o seu uso obrigatório. Art. 5º. A percepção do adicional é condicionada à sua constatação por laudos técnicos periciais, a cargo do COREN-CE, que devem ser realizados anualmente. Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do COREN-CE em concordância com suas atribuições regimentais. Art. 7º. O presente Ato Decisório entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária