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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 134

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025110400134 134 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Acordo, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, bem como da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, com redações posteriores; e) Vigência: O presente Acordo terá vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura; poderá ser prorrogado, por termo aditivo, até o limite de 120 (cento e vinte) meses, caso se mantenha vantajoso e conveniente para os partícipes, mediante prévia autorização do TCU e anuência do Senac; f) Data de assinatura: 23/09/2025; g) Signatários: Pelo TCU, Ministro Vital do Rêgo, Presidente, e pelo Senac, José Roberto Tadros, Presidente do Conselho Nacional. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: 005.177/2025-1; b) Espécie: 1º TA ao CT Cessão nº 4/2023, firmado em 29/10/2025 entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO TCU - PRO-TCU, CNPJ n.º 03.774.076/0001-62; c) Objeto: ALTERAÇÃO; d) Fundamento Legal: art. 65 da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: de 01/05/2025 até 12/07/2028; f) Signatários: pelo Cedente, FREDERICO JULIO GOEPFERT JUNIOR, e, pelo Cessionário, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA. AVISO DE REVOGAÇÃO CREDENCIAMENTO Nº 2/2025 Fica revogado o procedimento administrativo supracitado, referente ao processo nº 026.370/2024-7. Objeto: Credenciamento - Contratação, por meio de credenciamento, de serviços de tradução e versão de documentos, conforme a demanda do TCU, nas seguintes categorias: (i) do inglês, espanhol e francês para o português e vice- versa; (ii) dos demais idiomas - alemão, árabe, holandês, italiano, mandarim, japonês, russo, tcheco, coreano, dinamarquês, norueguês e polonês - para o português e vice-versa; e (iii) entre os idiomas estrangeiros mencionados. NATHÁLIA BALDEZ DOROTEU Agente de Contratação SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 755/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 TC 033.326/2019-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a empresa CONSTRURAPIDO EIRELI, CNPJ: 03.325.356/0001-93, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8397/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 25/7/2023, proferido no processo TC 033.326/2019-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- a a recolher aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/10/2025: R$ 162.049,09; em solidariedade com os responsáveis Antônio Ximenes Jorge - CPF: 143.462.653-91 Valdifrancis Mendes Escórcio de Brito - CPF: 228.037.343-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 13.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 789/2025-TCU/SEPROC, DE 3 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 TC 026.177/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO SIDINEI DAMASCENO, CPF: 091.622.947-50, do Acórdão 3901/2024-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 4/6/2024, proferido no processo TC 026.177/2020-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/10/2025: R$ 4.465,11. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Notifico também do Acórdão 2996/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 6/5/2025, por meio do qual o Tribunal revisou de ofício o Acórdão 2445/2022-TCU-Primeira Câmara, para tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.4 apenas no que se refere à empresa Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., mantendo-se inalterada em relação aos demais responsáveis aquela deliberação com a redação dada pelo Acórdão 3901/2024-TCU-Primeira Câmara. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 756/2025-TCU/SEPROC, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 TC 022.077/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FIORAVANTE BATISTA BALLIN, CPF: 274.379.300-72, do Acórdão 3112/2025- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 20/5/2025, proferido no processo TC 022.077/2021-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o. Dessa forma, fica FIORAVANTE BATISTA BALLIN notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/10/2025: R$ 343.613,54. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 797/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 TC 020.003/2008-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JORGE MAR GONÇALVES BARROSO, CPF: 135.164.692-34, do Acórdão 2444/2018-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 24/10/2018, proferido no processo TC 020.003/2008-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Jorge Mar Gonçalves Barroso, CPF: 135.164.692-34 notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 30/10/2025: R$ 41.715,23; em solidariedade com os responsáveis Francisco Canindé Fernandes de Macedo - CPF: 209.988.051-49 e Ivanhoé Martins Fernandes - CPF: 297.530.907-49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 734/2025-TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 TC 006.943/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO RAMILDO CAVALCANTE COSTA, CPF: 709.349.672-53, do Acórdão 497/2025- TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 12/3/2025, proferido no processo TC 006.943/2019-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica Ramildo Cavalcante Costa, CPF: 709.349.672-53 notificado ao pagamento de multa (art. 58, Inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 40.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão 2311/2022 - TCU - Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.