DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400004 4 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 784 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FRANS ROBERTO MANZOTTI, inscrito no CRMV- PR sob nº 5064-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035533/2025-51). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 785 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GABRIEL AUGUSTO SABECA DA SILVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 23878-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035579/2025-71). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 786 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária SIMONE CARVALHO MARQUES, inscrita no CRMV-PR sob nº 26247-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035587/2025-17). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 787 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LARISSA MAXIMIANO FIAUX, inscrita no CRMV- PR sob nº 23588-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035595/2025-63). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 788 - Art. 1º Cancelar a habilitação do Médico Veterinário NEIMAR ANTONELLO, inscrito no CRMV-PR sob nº 10837, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº 21034.035630/2025-44). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 234, de 09 de abril de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 789 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO HENRIQUE SOARES BLANGER, inscrito no CRMV-PR sob nº 21668-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de suínos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035713/2025-33). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 790 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária JANAINA DE SOUZA CASADO, inscrita no CRMV- PR sob nº 23967-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035720/2025-35). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 791 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ARYADNI RODRIGUES DA SILVA, inscrita no CRMV-PR sob nº 20898-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035888/2025-41). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 174, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.004582/2025-42, resolve: Art. 1º Cadastrar, sob o número BR-PR1055, a empresa R3 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA LTDA, inscrita sob o CNPJ 19.675.492/0001-43, localizada na Rua Silvio Tukorski Costa, nº 2333, Bairro Hervalzinho, Campo Magro-PR, CEP: 83.535-000, para na qualidade de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico por calor: Secagem em Estufa Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN PORTARIA Nº 175, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.015027/2017-36, resolve: Art. 1º Alterar o endereço de credenciamento da empresa MADEVAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, inscrita sob o CNPJ 12.579.164/0001-02, credenciada junto ao MAPA sob o nº BR-PR0610, para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários na modalidade de Tratamento Térmico por calor - secagem em estufa. O endereço de credenciamento da referida empresa passa a ser Estrada Rural Adão Roik, nº 953, Área Rural, Fazenda Rio Grande-PR, CEP: 83.835-899. Art. 2º Permanecem válidos os demais termos da Portaria 13 de 27 de abril de 2022, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.434, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de abacaxi (Ananas comosus) produzidos na Colômbia. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de janeiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.034813/2018-19, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de abacaxi (Ananas comosus) produzidos na Colômbia. Art. 2º O envio, composto de frutos frescos de abacaxi, dever estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia, sem declaração adicional. Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de frutos frescos de abacaxi até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.563, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as normas e diretrizes para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), referentes aos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como os procedimentos para a análise das informações prestadas e para a apresentação de contestação e de recurso administrativo ao resultado da análise A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, resolve: CAPÍTULO I OBJETO Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de: I - prestação de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, 21 de Novembro de 2005; II - análise das informações referidas no inciso I; e III - apresentação de contestação e recurso administrativo ao resultado da análise de que trata o inciso II. CAPÍTULO II ENVIO DAS INFORMAÇÕES Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, I, deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D). § 1º O Formulário de que trata o caput está disponível na página https://formpd.mcti.gov.br, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na Internet. § 2º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de agosto de cada ano. § 3º Dentro do prazo legal, as empresas poderão alterar ou retificar as informações já enviadas, bem como anexar eletronicamente, no próprio FORMP & D, informações complementares. § 4º O teor e a integridade dos documentos enviados por meio do FORMP&D são de responsabilidade das empresas, que responderão por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa. § 5º Não serão objeto de análise as informações enviadas: I - em meio diferente do disposto no caput; ou II - fora do prazo legal. § 6º Na hipótese de necessidade justificada, o prazo estabelecido no § 2º poderá ser alterado por ato do Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC/MCTI), que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, sem prejuízo de publicação na página eletrônica referida no caput. CAPÍTULO III SISTEMA ELETRÔNICO Art. 3º O MCTI utilizará sistema eletrônico específico, disponível conforme Art. 2º, § 1º, para analisar e responder às empresas quanto às informações ou aos recursos submetidos. § 1º As informações ou recursos e outros documentos enviados pelas empresas ao MCTI deverão ser submetidos em formato eletrônico, por meio do sistema eletrônico mencionado no caput. § 2º Os pareceres emitidos pelo MCTI, resultantes da análise das informações submetidas pelas empresas, serão inseridos no sistema eletrônico mencionado no caput, para ciência das respectivas empresas. § 3º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no sistema eletrônico terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica.