DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400032 32 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade deve ser possuir a configuração a seguir e dimensões mínimas tais que tornem todas as suas inscrições visíveis e legíveis. 1_MDCIS_4_034 PORTARIA Nº 693, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Proíbe a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pelas Portarias Inmetro nº 17, de 14 de janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de 2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 - Consolidado, respectivamente. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 14, de 07 de maio, de 2025, publicada no DOU de 15 de maio, de 2025, página 46, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29, resolve: Art. 1º Fica proibida, a partir de 31/12/2025, a fabricação e importação de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas. Art. 2º Fica proibida, a partir de 31/07/2026, a comercialização por fabricantes e importadores, para o mercado nacional, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas. Art. 3º Fica proibida, a partir de 31/12/2026, a comercialização no país, por distribuidores ou varejistas, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas. Art. 4º Fica mantido, por 5 (cinco) anos, contados do prazo previsto no art. 3°, pelo Inmetro, o controle das NCM de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, com vistas a impedir a importação dos referidos produtos para o país. Art. 5º Ficam revogadas, em 31/12/2026, as Portarias Inmetro: Nº 17, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 33 a 38; Nº 500, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2021, seção 1, página 50; e Nº 78, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 69 a 70. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 04 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº 11, de 30 de julho de 2024, publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, seção 1, páginas 12 a 14, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade para ensaio de estanqueidade em SASC, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC de postos revendedores, de abastecimento, flutuantes e instalações de sistemas retalhistas. § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os fornecedores de ensaio de estanqueidade em: I - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e distribuição de combustíveis que não pertençam aos postos revendedores, de abastecimento ou flutuantes ou às instalações de sistemas retalhistas; II - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de óleo lubrificante usado; III - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito; e IV - equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e distribuição de outros fluidos. § 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de ensaio de estanqueidade em SASC. Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de ensaio de estanqueidade em SASC, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Prazos e disposições transitórias Art. 3º Os fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 259, de 2008, devem se adequar ao disposto na presente Portaria no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido. Cláusula de revogação Art. 4º Ficam revogadas, em 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro: I - nº 259, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2008, seção 1, página 61; e II - nº 11, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, seção 1, páginas 54 a 55. Vigência Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA ENSAIO DE ESTANQUEIDADE EM SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS - SASC 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade do fornecedor de ensaio de estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, com foco no meio ambiente, por meio do mecanismo de certificação, visando assegurar a não contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, e evitar os riscos de incêndio e explosões. Nota: Para simplicidade de texto, o "fornecedor executor do ensaio de estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC", será referenciado neste RAC como "fornecedor do ensaio de estanqueidade". 1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO 1.1.1 Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de escopo de serviço. 1.1.2 A certificação do objeto deste RAC deve ser realizada por local de instalação do fornecedor do ensaio de estanqueidade. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, as contidas no RGCP e nos documentos complementares do item 3 deste RAC. . .NR .Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Previdência . .SASC .Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis 3. DOCUMENTOS 3.1 Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP. . .Resolução Conama nº 273, de 2000, ou substitutiva .Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição . .Portaria Inmetro vigente .Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP . .ABNT NBR 14639 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento - Instalações elétricas . .ABNT NBR 16763 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) e ponto de abastecimento - Plano de atendimento a emergências (PAE) . .ABNT NBR 16795 .Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Ensaio de estanqueidade em sistemas de armazenamento subterrâneo de combustível (SASC) . .NR 6 .Equipamento de Proteção Individual - EPI . .NR 10 .Segurança em instalações e serviços em eletricidade . .NR 20 .Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis . .NR 33 .Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados . .NR 35 .Trabalho em altura 3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas ABNT NBR citadas, ou suas substitutas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente. 3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substituta é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses dois prazos. 3.2.2 Em se tratando de atualizações de NR, o prazo de vigência ou adequação é o definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 4. DEFINIÇÕES Para fins deste RAC, é adotada a definição a seguir, complementadas pelas definições apresentadas nos documentos complementares especificados no item 3 deste RAC. 4.1 Responsável técnico Profissional habilitado, devidamente registrado em seu órgão de classe como responsável técnico pela empresa, formalmente vinculado como responsável pela execução dos serviços objetos da avaliação da conformidade. 5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Este RAC utiliza a certificação como mecanismo de avaliação da conformidade do fornecedor de ensaio de estanqueidade de SASC. 6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Este RAC estabelece o seguinte modelo para a certificação: Modelo de Certificação 6: Avaliação Inicial consistindo de auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade e avaliação da execução do ensaio de estanqueidade em SASC, seguida de manutenção periódica. As Avaliações de Manutenção incluem a auditoria periódica do SGQ e avaliação periódica da execução do ensaio de estanqueidade em SASC. 6.1 Avaliação Inicial 6.1.1 Solicitação de Certificação